Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1024782-33.2021.8.11.0003..
Vistos. A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada tanto em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como em seu Cadastro de Pessoa Física, haja vista tratar-se de empresa individual. Ademais, verifico que a parte exequente postula pela consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, bem como ao sistema SNIPER do CNJ, com o objeto de se localizar bens passiveis de penhora. No entanto, é ônus das partes a diligência pela busca, a fim de obter informações acerca de eventuais bens registrados em nome do requerido, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Diante disto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 2.º da Lei n.º 9099/95, INDEFIRO o pleito formulado com relação a consulta aos sistemas CCS e SNIPER. Outrossim, com relação os pedido de penhora através do sistema SISBAJUD e RENAJUD, denoto que o requerimento merece acolhimento, haja vista que em casos de firma individual, em que a empresa conta com somente um único sócio, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física. Nesse sentido é a jurisprudência: TJ-MT - Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL POR TERCEIRO - DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 202/STJ - PRELIMINAR REJEITADA - BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPETRANTE QUE SE CARACTERIZA COMO FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A EMPRESA E SUA TITULAR - PATRIMÔNIO ÚNICO A RESPONDER PELOS DÉBITOS DE UMA E OUTRA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IRRELEVÂNCIA - CONSTRIÇÃO REALIZADA APÓS A LEI N. 11.382 /06 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal Justiça, extraída do verbete da Súmula 202, o mandado de segurança impetrado contra ato judicial por terceiro não se condiciona à interposição de recurso ou à propositura de outra medida processual eventualmente prevista para a sua impugnação. 2. Não há distinção entre a empresa individual e a pessoa física que a titulariza, constituindo-se ambas numa só pessoa, com um único patrimônio. 3. Com essa premissa, é legal o ato judicial que determina o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da empresa individual para garantia de execução ajuizada em face da pessoa física que é sua titular, haja vista que o patrimônio de ambas é um só. 4. Após a edição da Lei n. 11.382 /06, que fez significativa mudança no processo de execução visando imprimir-lhe maior efetividade e celeridade, tornou-se desnecessária a comprovação de existência de outros bens penhoráveis antes do deferimento da penhora on line em valores depositados em contas bancárias do executado. (MS 8726/2009, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/10/2009, Publicado no DJE 12/11/2009). Data de publicação: 12/11/2009. Encontrado em: de Segurança MS 00087266820098110000 8726/2009 (TJ-MT) DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. destaquei Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias de titularidade do único sócio da empresa individual (executada), bem como a tentativa em seu CNPJ e, ainda, a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em seu nome, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a inclusão do sócio proprietário MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES - CPF nº 049.692.231-90 no polo passivo da presente demanda. Outrossim, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como no Cadastro de Pessoa Física da parte executada e, em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Igualmente, materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passiveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito