Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de EUREKA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME. A exequente pugnou pela desistência do feito, em razão de não terem sido localizados bens de propriedade do executado (Id. 185970726). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a desistência da ação é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que a execução seja extinta sem resolução do mérito, a teor do contido no artigo 775 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Destarte, ante o pedido do exequente e, não havendo óbice de rigor a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto o pedido de desistência foi motivado pela falta de localização de bens do devedor. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de EUREKA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME. A exequente pugnou pela desistência do feito, em razão de não terem sido localizados bens de propriedade do executado (Id. 185970726). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a desistência da ação é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que a execução seja extinta sem resolução do mérito, a teor do contido no artigo 775 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Destarte, ante o pedido do exequente e, não havendo óbice de rigor a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto o pedido de desistência foi motivado pela falta de localização de bens do devedor. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:21
Desistência
05/03/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:16
Expedida/certificada
19/02/2025, 13:59
Expedição de documento
19/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:33
Mandado
13/09/2024, 16:52
Expedição de documento
13/09/2024, 14:54
Mero expediente
09/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:25
Publicação
16/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que de direito.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:06
Mandado
03/06/2024, 13:36
Expedição de documento
03/06/2024, 13:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da diligencia do oficial de justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de penhora. É o que me cumpre certificar.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da diligencia do oficial de justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de penhora. É o que me cumpre certificar.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 09:58
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:56
Publicação
24/02/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra EUREKA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME. Após as tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a penhora de mercadorias do estoque da empresa executada (id. 134801063). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. É válida a penhora de mercadorias do executado destinadas à venda, pois o credor, ora exequente, tem direito ao recebimento do seu crédito e ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor, nos termos do artigo 789, do CPC. Ao compulsar os autos, verifica-se que todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, justificando a aplicação excepcional da medida constritiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. (...) 2. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 683916 RS 2004/0123001-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/03/2005 p. 344 RJP vol. 3 p. 132) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ONLINE – RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA – MERCADORIAS EM ESTOQUE – POSSIBILIDADE – DESRESPEITO À ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF – INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O STJ firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line.”(...) (N.U 1007242-83.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AI: 10060063320178110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 17/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020) Deste modo, conclui-se pelo deferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do estoque de mercadorias da empresa devedora. Expeça-se o competente mandado de penhora. Desde já, nomeio o representante legal da parte executada como depositário fiel do bem. Após, intime-se o executado, para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra EUREKA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME. Após as tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a penhora de mercadorias do estoque da empresa executada (id. 134801063). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. É válida a penhora de mercadorias do executado destinadas à venda, pois o credor, ora exequente, tem direito ao recebimento do seu crédito e ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor, nos termos do artigo 789, do CPC. Ao compulsar os autos, verifica-se que todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, justificando a aplicação excepcional da medida constritiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. (...) 2. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 683916 RS 2004/0123001-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/03/2005 p. 344 RJP vol. 3 p. 132) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ONLINE – RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA – MERCADORIAS EM ESTOQUE – POSSIBILIDADE – DESRESPEITO À ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF – INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O STJ firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line.”(...) (N.U 1007242-83.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AI: 10060063320178110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 17/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020) Deste modo, conclui-se pelo deferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do estoque de mercadorias da empresa devedora. Expeça-se o competente mandado de penhora. Desde já, nomeio o representante legal da parte executada como depositário fiel do bem. Após, intime-se o executado, para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 18:02
Outras Decisões
21/02/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:05
Publicação
08/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de EUREKA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME. Requer o exequente a busca de automóveis junto ao sistema Renajud (id. 139573414). DECIDO. O sistema Renajud à semelhança do que sucede com o Sisbajud, constitui mecanismo simplificado na promoção de busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Nesse sentido, a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, defiro o pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome das executadas. Ante o resultado da busca realizada (doc. anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Nada sendo requerido no prazo acima assinalado, cumpre-se a decisão anterior no tocante ao arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:16
Publicação
22/01/2024, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do resultado infrutífero da busca realizada junto ao Sisbajud (doc. anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução. Caso a exequente não adote nenhuma providência dentro do prazo acima estabelecido, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Havendo requerimento, conclusos para análise. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:41
Publicação
19/10/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:29
Publicação
19/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, promovo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 17 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, promovo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 17 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/10/2023, 08:28
Documento
14/10/2023, 15:09
Documento
14/10/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUIZ – NÃO OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 16:47
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:52
Publicação
06/07/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerido, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:17
Publicação
14/06/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A em face de EUREKA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME/FABIANA MARTINS DE ALMEIDA E DIA LTDA, ambos qualificados nos autos, a qual tramita desde 02/06/2014, sem qualquer eficácia, eis que não localizado bens em nome da parte executada. Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o título executivo se trata de nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, indicando-se os marcos temporais. (Id. 96438483) Intimado, o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de contradição deste Juízo ao fundamentar que a referida ação esta alcançada por prescrição intercorrente, sendo que houve acordo entre as partes protocolado em 11/05/2018, Id nº 71158467, fls. 70/72. Argumentou, também, a existência de contradição do Juízo em afirmar que o título prescreve em 03 (três) anos, sendo que o título exequendo na atualidade é o acordo judicial protocolado e descumprido, no qual o Juízo só deferiu o prosseguimento face o inadimplemento em 25/04/2019. (Id. 102718312) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante se insurge em face de um despacho de mero expediente, o qual não pode ser atacado por meio dos presentes embargos, porquanto não inserido no conceito de decisão judicial. Nesse ponto, importante mencionar que o referido despacho determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente exatamente para dizer se concorda ou não com a intercorrência desta e, assim, trazer os marcos temporais que entende como aplicáveis para o seu afastamento. Frise-se que os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, a qual deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.001 do CPC, in verbis, dispõe acerca do não cabimento de recurso contra despachos. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de interposição desse recurso (EDcl) em face dos despachos de mero expediente, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014772-36.2021.8.11.0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE REVELIA DA RECORRIDA - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REVELIA DA AGRAVADA – QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Despacho agravado que não ostenta natureza de decisão interlocutória enseja o não conhecimento do recurso contra ele interposto. (N.U 1014772-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021). (sem grifo no original) Deste modo, sem mais delongas, verifica-se que o não conhecimento dos presentes embargos é a medida escorreita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, porquanto opostos em face de despacho de mérito expediente, logo, sem conteúdo decisório, restando ausentes, assim, os requisitos previstos no art. 1022 do CPC. Todavia, pelo princípio da fungibilidade, recebe-se o pleito como mera manifestação, nos termos do que foi determinado no despacho, a fim de analisar os marcos temporais e alegações trazidas pela parte exequente. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ab initio, importante mencionar que, de fato, há causa suspensiva no feito, referente ao acordo firmado entre as partes para o pagamento voluntário do débito (fls. 70/72 do Id. 71158467), ensejando, deste modo, a suspensão do feito no período de 11/05/2018 à 25/04/2019, quando ocorreu o descumprimento do acordo e, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Portanto, com razão ao exequente nesse ponto. Todavia, não assiste razão ao exequente no que tange ao título executado, porquanto uma vez ocorrido o descumprido do acordo a ação executiva volta a tramitar com base no título originário, qual seja, a nota promissória. Destaque-se,
trata-se de prosseguimento do feito (art. 922, §Ú[1]), ou seja, continuação deste. Se estivéssemos diante de uma execução da confissão de dívida, que originou o acordo homologado judicialmente, estaríamos em fase de cumprimento de sentença, ou seja, “nova execução”, baseada neste título judicial, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1409792 RJ 2011/0058066-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015). (sem grifo no original) Deste modo, uma vez que o título executivo se trata de nota promissória, a prescrição intercorrente aplicável à espécie é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 c.c 77, ambos da Lei Uniforme (Decreto n. Decreto n. 57.663/1966), conforme já exarado no despacho retro, in verbis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.[2] Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); [...] prescrição (artigos 70 e 71);[3] Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO SUSPENSA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO: [...] deve ser respeitado o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e, decorrido o prazo de um ano da determinação de suspensão, conforme dispõe art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, aplicável à hipótese, conforme decidido pelo STJ em incidente de assunção de competência, inicia-se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 70 combinado com o artigo 77, ambos do Decreto n. 57.663/1.966, devendo ser reconhecida prescrição intercorrente. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 01159560919968260001 SP 0115956-09.1996.8.26.0001, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (sem grifo no original) Conforme narrado no despacho retro, a execução foi suspensa pela primeira vez, em 31/05/2016 (fl. 74do PDF), ante a não localização de bens em nome da parte executada, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, III do CPC/15). Em 11/05/2018 houve a suspensão do feito, ante o acordo firmado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação (fls. 70/72 do Id. 71158467), voltando a tramitar em 25/04/2019, em razão do descumprimento do referido acordo. Assim, tem-se como período de suspensão: 11/05/2018 a 25/04/2019. Deste modo o primeiro marco de contagem da prescrição é de 31/05/2016 a 10/05/2018, que resulta, aproximadamente, 01 (um) ano e 11 (onze) meses. Após o retorno da tramitação do feito (25/04/2019) até os dias atuais, verifica-se que inexistem causas suspensivas e interruptivas, razão pela qual temos o segundo marco de contagem da prescrição (abril/2019 a junho/2023), que resulta em, aproximadamente, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês. Assim, como estamos falando de causa suspensiva, deve-se somar os dois marcos temporais, 01 (um) ano e 11 (onze) meses + 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, que resulta em 06 (seis) anos. Ou seja, mesmo com a causa suspensiva houve o implemente da prescrição intercorrente. E ainda que se descartasse o período anterior ao acordo a prescrição intercorrente há muito estaria implementada, porquanto o seu prazo é trienal. Logo, conclui-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO. Ante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC/15 c/c arts. 70 e 77, ambos da Lei Uniforme, ante o implemento da prescrição intercorrente. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o executado em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (sem grifo no original) [2] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276 [3] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/06/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 10:06
Expedição de documento
14/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:22
Publicação
03/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A em face de EUREKA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME/FABIANA MARTINS DE ALMEIDA E DIA LTDA, ambos qualificados nos autos, a qual tramita desde 02/06/2014, sem qualquer eficácia, eis que não localizado bens em nome da parte executada. Em 31/05/2016 houve a suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, III do CPC/15). (fl. 74) Posteriormente, em 10/05/2019 foi realizada penhora online, a qual restou infrutífera (fl. 94), também realizou pesquisa no Renajud, inclusive recentemente, mas de igual modo restou infrutífero. O feito foi suspenso novamente pela não localização de bens em 17/12/2019 (fl. 112). Instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora requereu a expedição de mandado de livre penhora. (fl. 341) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, com relação ao pedido de expedição de mandado de livre penhora (fl. 341), vislumbra-se que é o caso de indeferimento, eis que já foi expedido na fase inicial do processo, à fl. 207, oportunidade em que o oficial de justiça certificou a inexistência de bens em nome da parte executada. Assim, uma vez que já foi expedido o referido mandado, cabe ao exequente indicar bens que deseja a realização da penhora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. INDEFERIMENTO. 1. O cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça constitui uma das etapas previstas na legislação processual, sendo diligência que, ao menos uma vez, não depende de prévia indicação de bens, devendo ocorrer nos casos em que o devedor não paga a dívida nem oferece bens para garantir a execução. De sorte que não pode, assim, a expedição do referido mandado ser condicionada à indicação ou comprovação, por parte do credor, da existência de bens passíveis de constrição. 2. Se a diligência não restar satisfeita por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor, não sendo mais obrigatória a expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. Hipótese na qual foi encontrado um bem passível de penhora em nome do executado (veículo HONDA/BIZ 125 ES, Placa MGE4606, Renavam 166206458), sendo caso de indeferir, nesse momento, o pedido de expedição de mandado de livre penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. (TRF-4 - AG: 50210371420214040000 5021037-14.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 06/10/2021, PRIMEIRA TURMA). (sem grifo no original) Portanto, tendo em vista que é dever do credor indicar bens penhoráveis, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de livre penhora. No mais, observa-se que a demanda em testilha originou-se de dívida oriunda de nota promissória, razão pela qual a prescrição intercorrente aplicável à espécie é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 c.c 77, ambos da Lei Uniforme (Decreto n. Decreto n. 57.663/1966), in verbis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.[1] Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); [...] prescrição (artigos 70 e 71);[2] Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO SUSPENSA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO: [...] deve ser respeitado o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e, decorrido o prazo de um ano da determinação de suspensão, conforme dispõe art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, aplicável à hipótese, conforme decidido pelo STJ em incidente de assunção de competência, inicia-se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 70 combinado com o artigo 77, ambos do Decreto n. 57.663/1.966, devendo ser reconhecida prescrição intercorrente. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 01159560919968260001 SP 0115956-09.1996.8.26.0001, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (sem grifo no original) Conforme narrado no relatório, a execução foi suspensa pela primeira vez, em 31/05/2016 (fl. 74do PDF), ante a não localização de bens em nome da parte executada, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, III do CPC/15). Convém salientar que até o momento as diligências realizadas, no intuito de localizar bens da parte executada, restaram infrutíferas e o feito suspenso novamente pelo mesmo artigo em 17/12/2019, sendo que até os dias atuais ainda não lograram êxito em se localizar bens em nome da parte executada. Importante mencionar que da primeira suspensão (31/5/2016) até o momento (29/09/2022) decorreu 06 anos, sem que ocorressem causas interruptivas. Assim, vislumbra-se que há muito ocorreu a prescrição intercorrente (03 anos), razão pela qual determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à extinção do feito, ante o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Jaciara, 29 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276 [2] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 14:07
Mero expediente
29/09/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:41
Publicação
12/08/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Executada: EUREKA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001824-93.2014.8.11.0010
Vistos, etc. Após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, requereu o exequente a constrição de eventuais veículos de propriedade da devedora (id. 90203281). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O sistema Renajud à semelhança do que sucede com o Sisbajud, constitui mecanismo simplificado na promoção de busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Nesse sentido, a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, defiro o pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome da executada. Em consulta ao aludido sistema não foram localizados automóveis em nome da executada, conforme comprovante anexo. Assim sendo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 09 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito