Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0003232-27.2011.8.11.0010..
Vistos e examinados. Luiz Roberto da Silva e Madalena Machado da Silva opuseram embargos declaratórios contra a decisão proferida ao id. 105516784 aduzindo a necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão. Os embargantes aduzem, em suma, que, ao contrário do explanado no pronunciamento, houve a apresentação de cálculos (id. 106185495). O embargado, instado a se manifestar, defendeu que os embargantes buscam rediscutir a matéria, o que não pode ser objeto do presente recurso (id. 108567421). Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 106637550) e contêm a indicação dos vícios aduzidos, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto aos vícios alegados, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)”; a contradição é “(...) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”; e “A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Além disso, o vício da contradição refere-se a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente, entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta. E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei). Os embargantes, porém, aduziram a presença dos referidos vícios de forma genérica, deixando de esmiuçar e especificar cada um deles e contentando-se em alegá-los como se fossem único instituto. Além do mais, seus argumentos parecem indicar somente suposta omissão, porém o vício sequer está presente, já que o pronunciamento citou os cálculos apresentados pelos embargantes, mas consignou serem de valor diversos daqueles que deveriam ser indicados pelas partes. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não restarem configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a decisão prolatada. Prosseguindo, considerando que a parte exequente requer a busca de bens via sistemas SisbaJud e Renajud, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da diligência, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, certifique se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito