Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: IVAIR BUENO LANZARIN
EXECUTADO: ZIGOMAR FERREIRA FRANCO, LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face do Requerente ZIGOMAR FERREIRA FRANCO e LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO. As partes informaram que compuseram amigavelmente, visando por fim ao litigio, conforme consta do termo de acordo assinado por ambas as partes (ID. 172969939). Pois bem. O acordo entabulado é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Na sequencia, intime-se a parte executada para que apresente dados bancários para liberação de valores mediante alvará. Apresentado os dados, expeça-se alvará de levantamento do depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários informados, até zerar a conta. Após, conclusos os autos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: IVAIR BUENO LANZARIN
EXECUTADO: ZIGOMAR FERREIRA FRANCO, LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face do Requerente ZIGOMAR FERREIRA FRANCO e LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO. As partes informaram que compuseram amigavelmente, visando por fim ao litigio, conforme consta do termo de acordo assinado por ambas as partes (ID. 172969939). Pois bem. O acordo entabulado é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Na sequencia, intime-se a parte executada para que apresente dados bancários para liberação de valores mediante alvará. Apresentado os dados, expeça-se alvará de levantamento do depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários informados, até zerar a conta. Após, conclusos os autos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:16
Definitivo
18/12/2024, 15:16
Homologação de Transação
18/12/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 17:32
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:21
Publicação
17/10/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: IVAIR BUENO LANZARIN
EXECUTADOS: ZIGOMAR FERREIRA FRANCO, LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face do Requerente ZIGOMAR FERREIRA FRANCO e LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO. Proceda-se a evolução de classe com a devida retificação da autuação, fazendo constar como exequente IVAIR BUENO LANZARIN e executados ZIGOMAR FERREIRA FRANCO e LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO. Por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, permanecerão isentos de despesas e custas conforme art. 4º da Lei 11.077/2020. DEFIRO o pedido e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema, ao que segue em anexo a resposta do sistema. Foi emitida a ordem de bloqueio no valor de R$ 16.432,46 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com resposta positiva, uma vez que houve o bloqueio do valor total. Intime-se a parte executada, da penhora/bloqueio realizado, para querendo manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo como art. 854, § 3º do CPC. Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Às providências. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 17:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:35
Publicação
09/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013.
APELANTE: ZIGOMAR FERREIRA FRANCO, LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO BUONADUCE BORGES - GO10114-O
APELADO: REGIANE EMILIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013.
APELANTE: ZIGOMAR FERREIRA FRANCO, LILIANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO BUONADUCE BORGES - GO10114-O
APELADO: REGIANE EMILIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 10:01
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PARA VINDICADA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS – ROBUSTA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA DA PARTE REQUERIDA EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua, restabelecendo ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. Para isso, incumbe ao autor comprovar posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC. No caso concreto, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar sua posse anterior, limitando-se a comprovarem, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 09:19
Mero expediente
12/04/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:37
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 0003768-53.2016.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 6 de outubro de 2022 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
16/03/2022, 10:05
Decurso de Prazo
12/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:39
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:34
Publicação
17/02/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:15
Procedência
02/02/2022, 13:51
Mero expediente
02/02/2022, 07:20
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:29
Publicação
17/11/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 06:04
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
12/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:37
Mero expediente
12/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:53
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 15:11
Desarquivamento
01/09/2021, 15:11
Documento (Certidão; Petição (outras))
01/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 16:55
Documento (Certidão; Petição (outras))
11/05/2021, 11:31
Recebimento
10/05/2021, 15:11
Remessa (outros motivos)
10/05/2021, 15:11
Definitivo
10/05/2021, 15:10
Evolução da Classe Processual
10/05/2021, 15:10
Mero expediente
08/04/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:42
Recebimento
08/04/2021, 10:42
Publicação
01/02/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 09:32
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
29/01/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:58
Remessa
27/01/2021, 17:58
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 13:43
Outras Decisões
15/12/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 18:13
Ato ordinatório
06/10/2020, 14:02
Publicação
03/09/2020, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:16
Desarquivamento
31/08/2020, 09:15
Definitivo
25/07/2020, 20:50
Provisório
29/04/2019, 16:20
Publicação
01/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2019, 13:40
Recebimento
27/02/2019, 18:03
Outras Decisões
27/02/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:17
Documento (Ofício)
06/02/2019, 16:12
Ato ordinatório
10/12/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:14
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2018, 17:35
Publicação
28/11/2018, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 00:28
Recebimento
26/11/2018, 10:48
Outras Decisões
23/11/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:31
Ato ordinatório
04/10/2018, 08:57
Documento (Mandado)
03/10/2018, 15:37
Publicação
02/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2018, 17:18
Mero expediente
01/10/2018, 14:20
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2018, 13:14
Recebimento
08/08/2018, 14:21
Mero expediente
08/08/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 08:44
Publicação
07/06/2018, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2018, 10:56
Ato ordinatório
05/06/2018, 13:28
Publicação
23/05/2018, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2018, 11:12
Recebimento
21/05/2018, 16:34
Mero expediente
21/05/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 16:26
Documento (Ofício)
15/05/2018, 14:59
Documento (Ofício)
14/05/2018, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 14:12
Documento (Informações)
09/05/2018, 13:44
Provisório
27/11/2017, 18:57
Recebimento
22/11/2017, 13:53
Outras Decisões
22/11/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2017, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2017, 07:33
Recebimento
13/11/2017, 07:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 15:09
Mero expediente
08/11/2017, 12:59
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
08/11/2017, 12:56
Publicação
20/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2017, 13:19
de Instrução (designada; Conciliador(a))
19/07/2017, 12:53
Recebimento
19/07/2017, 11:21
Mero expediente
19/07/2017, 11:21
Publicação
13/07/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 10:07
Recebimento
11/07/2017, 15:08
Outras Decisões
11/07/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:53
Publicação
06/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2017, 14:01
Mero expediente
04/07/2017, 14:42
Recebimento
04/07/2017, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2017, 15:59
Ato ordinatório
11/05/2017, 15:24
Recebimento
10/05/2017, 13:09
Recebimento
10/05/2017, 10:43
Mero expediente
08/05/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 18:35
Ato ordinatório
04/05/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 18:01
Remessa (outros motivos)
03/05/2017, 18:04
Documento (Mandado)
28/04/2017, 16:14
Ato ordinatório
27/04/2017, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 13:29
Ato ordinatório
24/04/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:36
Publicação
03/04/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 18:53
Requisição de Informações
27/03/2017, 17:58
Publicação
27/03/2017, 13:00
Mandado
24/03/2017, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2017, 15:00
Ato ordinatório
22/03/2017, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 18:31
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
22/03/2017, 18:30
Remessa (outros motivos)
21/03/2017, 17:32
Mandado
01/02/2017, 16:14
Publicação
25/01/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2017, 13:41
Ato ordinatório
23/01/2017, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2017, 15:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/01/2017, 15:06
Petição (Resposta)
23/01/2017, 13:43
Remessa (outros motivos)
21/01/2017, 14:39
Ato ordinatório
18/01/2017, 18:38
Mandado
16/01/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 11:38
Requisição de Informações
14/12/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:30
Ato ordinatório
24/11/2016, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 18:31
Remessa (outros motivos)
03/11/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:47
Recebimento
14/10/2016, 17:46
Mero expediente
14/10/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2016, 13:42
Ato ordinatório
15/09/2016, 17:12
Expedição de documento (Carta)
15/09/2016, 10:01
Publicação
09/09/2016, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2016, 09:57
Ato ordinatório
06/09/2016, 17:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/09/2016, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2016, 17:54
Publicação
05/09/2016, 17:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2016, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2016, 09:24
Recebimento
31/08/2016, 10:57
Outras Decisões
30/08/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 17:46
Publicação
08/08/2016, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2016, 10:18
Entrega em carga/vista
04/08/2016, 13:27
Mero expediente
04/08/2016, 09:34
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2016, 18:03
Recebimento
22/07/2016, 18:46
Mero expediente
22/07/2016, 18:42
Distribuição (sorteio)
22/07/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 16:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)