Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004219-60.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por VONEI FRANCISCO FERREIRA em desfavor de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, consistente na venda de um álbum vídeo-fotográfico de formatura. Afirma que a venda foi realizada por meio do aplicativo Whatsapp, conforme conversa juntada aos autos. Aludiu que emitiu em favor do requerido boletos de acordo com as parcelas do contrato, entretanto o requerido se tornou inadimplente. Recebida a inicial, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência. O requerido foi devidamente intimado, entretanto, não compareceu à audiência, assim como não apresentou contestação. O autor pugnou pelo julgamento do feito (id. 115839119). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante da revelia do requerido e do pedido feito pelo autor para o julgamento antecipado da lide, passo a proferir sentença. Como sabido, a revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não implicando na procedência automática do pedido, devendo as alegações do requerente ser analisadas em conjunto com as provas colacionadas aos autos. In casu, as provas juntadas à exordial são precárias, já que não foi comprovado sequer que as fotografias foram entregues ao requerido. O contrato juntado aos autos (id. 106876460), celebrado em 8 de janeiro de 2018, encontra-se sem assinatura do requerido, insuficiente, portanto, para comprovar a relação jurídica. O aviso de recebimento, por seu turno, encaminhado à pessoa de Manoel Messias Júnior, residente na cidade de Belo Horizonte foi recebido no dia 23 de outubro de 2017, ou seja, antes mesmo da celebração do contrato. Aliás, não é possível sequer constatar que a pessoa que trocou mensagem com o requerente, por meio do aplicativo WhatsApp, foi o requerido, já que não foi exibido o número do telefone deste. Portanto, verifica-se que a parte autora não cuidou de juntar aos autos qualquer recibo de entrega do álbum fotográfico, pelo que não há como reconhecer o crédito em favor do requerente. A rigor do que prescreve o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se vislumbro no caso em tela. Portanto, tendo em vista que o requerente não logrou êxito em comprovar suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação retro, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa. No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito