Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido formulado no Id. 204702310. Em relação ao pedido de penhora salarial, releva destacar que este juízo, após reflexão sobre o tema, passou a adotar como critério objetivo mínimo para relativização da impenhorabilidade salarial o patamar de cinco salários mínimos líquidos mensais. Isso porque, em face da atual realidade socioeconômica, presume-se que rendimentos inferiores a esse limite são indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que qualquer constrição representaria afronta ao art. 1º, III, da Constituição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044212-38.2024.8.26.0000 Tatuí, Data de Julgamento: 09/04/202 No caso em apreço, os documentos juntados pelo executado demonstram que sua remuneração bruta do benefício previdenciário do executado Regis é de R$ 3.480,78, montante inferior ao critério acima estabelecido. Assim, a penhora determinada não se revela compatível com a proteção constitucional ao mínimo existencial, impondo-se a revisão da decisão anteriormente proferida. De igual modo, em relação à busca via CAGED, as informações buscadas - eventual local de trabalho da parte executada - é diligência que incumbe à própria parte e não ao juízo. Tal informação pode ser obtidas através do Cadastro Nacional de Informações Pessoais - CNIS, de acesso a todo cidadão. A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica nas hipóteses de sistemas não aberto ao público ou após a negativa administrativa na disponibilização das informações, o que deve ser devidamente comprovada nos autos. Sem delongas, conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito. No mesmo sentido, lapidarmente lecionam Alexandre Chini et al (2021, página 278) que “Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o executado ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53,§4°).” Nesse sentido, a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. (N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8011444-82.2014.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito. Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução. (N.U 8013705-77.2013.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na execução de título extrajudicial, citado o devedor, se não encontrados bens penhoráveis, o feito deve ser extinto, em face ao disposto no § 4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. (N.U 1903/2012, 1903/2012, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 04/09/2012, Publicado no DJE 08/10/2012) Posto isto, em face da inexistência de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o Requerente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Defiro também, se pleiteado, a inclusão do nome parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782,§3º do CPC. Preclusas as vias recursais arquivem-se os autos. P.I.C. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito