Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1000118-23.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: MARCIA MACHADO DE SOUZA
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de MARCIA MACHADO DE SOUZA, visando o recebimento do valor de R$ 55.181,38 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), referente a Instrumento Particular de Acordo firmado entre as partes. A executada foi citada e apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 114542206, que transitou em julgado em 22/06/2023 (ID 130989124). Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD, foi obtido o valor parcial de R$ 1.691,63 (ID 139813526), que foi levantado em favor da exequente. Realizadas buscas via RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da executada (ID 178981550). Posteriormente, foram realizadas buscas via INFOJUD, que localizaram as declarações de imposto de renda da executada dos últimos três anos (IDs 189309825, 189309826 e 189309827). A parte exequente requereu a penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da executada, funcionária do Banco do Brasil, argumentando que tal verba não possui natureza salarial, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei 10.101/00, sendo, portanto, penhorável (ID 202137956). Após determinação para apresentação de cálculo atualizado (ID 211686531), a exequente juntou demonstrativo indicando o valor atualizado da dívida em R$ 94.901,30 (noventa e quatro mil, novecentos e um reais e trinta centavos) - ID 212478830. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pela executada como funcionária do Banco do Brasil. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Contudo, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui natureza jurídica diversa da remuneração, conforme expressamente previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, dispõe que "a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade". Conforme se verifica da declaração de imposto de renda da executada (ID 189309825), esta recebeu a título de PLR o valor de R$ 37.338,10 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos) no ano de 2024, o que demonstra que a executada, na qualidade de funcionária do Banco do Brasil, está integrada ao programa de Participação nos Lucros. Considerando que a PLR não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, não está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo, portanto, passível de penhora. Ademais, conforme demonstrado pela exequente, o pagamento da PLR ocorre semestralmente aos funcionários do Banco do Brasil, nos termos da Cláusula 15ª do Acordo Coletivo apresentado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da executada, até o limite do valor atualizado da dívida, que corresponde a R$ 94.901,30 (noventa e quatro mil, novecentos e um reais e trinta centavos), conforme demonstrativo de ID 212478830. OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, na agência em que a executada mantém vínculo empregatício, para que proceda à retenção dos valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da funcionária MARCIA MACHADO DE SOUZA, CPF nº 580.599.541-72, até o limite de R$ 94.901,30 (noventa e quatro mil, novecentos e um reais e trinta centavos), depositando-os em conta judicial vinculada a este Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito