Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Prescrição mantida em sede recursal, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)04/04/2026, 22:16
Trânsito em julgado02/04/2026, 03:12
Decurso de Prazo02/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo02/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo02/04/2026, 02:09
Publicação11/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 02:35
Retificação de Classe Processual10/03/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025541-41.2014.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: 031.072.651-44 (AGRAVANTE), RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: 004.845.651-92 (ADVOGADO), ADALBERTO APODACA - CPF: 408.407.271-00 (AGRAVADO), CILEIA NELE TEIXEIRA - CPF: 688.703.611-87 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CONSTRIÇÕES TARDIAS. TEMA 568 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as diligências realizadas no curso da Execução, especialmente bloqueios parciais via SISBAJUD efetivados anos após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, são aptas a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é trienal, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição deve ocorrer dentro do prazo legal, não são suficientes peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do STJ. 6. Constrições parciais realizadas muitos anos depois do transcurso do prazo prescricional não têm o condão de retroagir para afastar prescrição já consumada, sob pena de esvaziamento do instituto e afronta à segurança jurídica. 7. Inexistência de error in judicando na decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Gleydson Arruda Vilela Garcia em virtude da decisão de Id. 336043397, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão incorreu em error in judicando ao desconsiderar atos concretos de constrição patrimonial ocorridos no curso da Execução. Alega que não houve inércia do credor, mas atuação diligente e contínua, destacando: (i) a concessão da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento; (ii) a citação válida do executado principal em 13/02/2015; (iii) a inclusão da esposa no polo passivo, em decorrência do regime de comunhão universal de bens; (iv) sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e PREVJUD. Sustenta, ainda, que houve efetivas constrições via SISBAJUD, com bloqueios e transferências de valores nos anos de 2023 e 2024, que totalizam quantia superior ao valor originalmente executado, circunstância que, segundo defende, configura causa interruptiva da prescrição intercorrente e demonstra a efetividade da execução. Afirma que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o artigo 921, § 4º, do CPC, e a jurisprudência do STJ, por equiparar atos executórios concretos a meras diligências infrutíferas Argumenta que a morosidade do feito decorreu da dificuldade de localização de bens e da conduta evasiva dos devedores, e não pode ser penalizado com a extinção do processo. Requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da Apelação, afastando-se a prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Consoante relatado, Gleydson Arruda Vilela Garcia insurge-se contra a decisão monocrática que desproveu seu Recurso de Apelação, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a qual reconheceu, de ofício e após prévia oitiva das partes, a ocorrência de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Adalberto Apodaca, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Juiz singular, após oportunizar manifestação do exequente acerca da eventual prescrição, reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a Execução tramita há mais de dez anos sem a satisfação integral do crédito, reputando ineficazes as diligências realizadas para interromper o prazo prescricional. Ao apreciar o Recurso de Apelação, mantive a sentença, e consignei que o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, e que, desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens em 2015, não houve constrição útil e efetiva apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assentou-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no Tema 568, meros requerimentos reiterados ou diligências infrutíferas não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois é indispensável a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo legal. Neste Recurso, o Exequente/Agravante sustenta a presença de error in judicando, sob a tese de que foram desconsiderados atos concretos de constrição patrimonial, especialmente os bloqueios e transferências via SISBAJUD realizados em 2023 e 2024, os quais resultaram em satisfação parcial do crédito. Alega que não houve inércia do credor, mas atuação diligente e contínua, destacando a citação válida do executado, a inclusão da esposa no polo passivo e sucessivas diligências em sistemas de pesquisa patrimonial. Verbera que as constrições realizadas configuram atos interruptivos da prescrição intercorrente, afastando a premissa de ausência de resultado útil e, com esses argumentos, pugna pela reforma da decisão monocrática e, por conseguinte, o provimento do Recurso de Apelação, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular trâmite da Ação Executiva. Nota-se que a controvérsia se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, especialmente diante das diligências realizadas no curso da execução e dos bloqueios parciais efetivados via SISBAJUD nos anos de 2023 e 2024. Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo, nota promissória vencida em 14/04/2014, submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), entendimento pacífico na jurisprudência. A Execução foi proposta tempestivamente, em 04/06/2014, e houve citação válida do executado em 23/02/2015, o que interrompeu a prescrição da pretensão executiva. Todavia, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, iniciou-se o marco para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da disciplina aplicável em cada fase do processo. Conforme bem delineado na decisão agravada, a análise da prescrição intercorrente deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial: (i) na vigência do CPC/1973, aplica-se o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) após a entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 921 em sua redação original; (iii) a partir de 27/08/2021, incide a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. No caso, desde a primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial em 2015, não houve constrição útil e efetiva capaz de satisfazer integralmente o crédito dentro do prazo prescricional trienal. É certo que o Agravante aponta a existência de bloqueios parciais via SISBAJUD nos anos de 2023 e 2024, os quais resultaram na transferência de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tais atos ocorreram muitos anos após o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir daí, o prazo flui, podendo ser suspenso por um ano. Ultrapassado o prazo prescricional sem constrição eficaz dentro do lapso legal, configura-se a prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não bastam peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender a prescrição intercorrente (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo deve ocorrer dentro do período prescricional. Portanto, ainda que tenham sido localizados valores parciais anos depois, tais atos não têm o condão de retroagir para afastar o transcurso do prazo prescricional já consumado. Admitir o contrário implicaria permitir a reabertura indefinida do prazo a cada diligência tardia, esvaziando o instituto da prescrição intercorrente e comprometendo a segurança jurídica. A tese de que não houve inércia do credor não afasta a prescrição intercorrente. O instituto não exige abandono formal do processo, mas a ausência de resultado útil no prazo legalmente estabelecido. O esforço do Exequente, embora existente, não se revelou eficaz dentro do período prescricional aplicável. Dessa forma, não se identifica error in judicando na decisão monocrática, que aplicou corretamente o prazo prescricional trienal, observou o regime jurídico pertinente a cada fase processual e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e devidamente enfrentados, sem trazer elemento novo apto a modificar o entendimento adotado.
Diante do exposto, desprovejo o Recurso e mantenho a decisão que desproveu o Apelo e ratificou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a extinguiu a Ação de Execução com resolução de mérito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025541-41.2014.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: 031.072.651-44 (AGRAVANTE), RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: 004.845.651-92 (ADVOGADO), ADALBERTO APODACA - CPF: 408.407.271-00 (AGRAVADO), CILEIA NELE TEIXEIRA - CPF: 688.703.611-87 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CONSTRIÇÕES TARDIAS. TEMA 568 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as diligências realizadas no curso da Execução, especialmente bloqueios parciais via SISBAJUD efetivados anos após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, são aptas a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é trienal, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição deve ocorrer dentro do prazo legal, não são suficientes peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do STJ. 6. Constrições parciais realizadas muitos anos depois do transcurso do prazo prescricional não têm o condão de retroagir para afastar prescrição já consumada, sob pena de esvaziamento do instituto e afronta à segurança jurídica. 7. Inexistência de error in judicando na decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Gleydson Arruda Vilela Garcia em virtude da decisão de Id. 336043397, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão incorreu em error in judicando ao desconsiderar atos concretos de constrição patrimonial ocorridos no curso da Execução. Alega que não houve inércia do credor, mas atuação diligente e contínua, destacando: (i) a concessão da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento; (ii) a citação válida do executado principal em 13/02/2015; (iii) a inclusão da esposa no polo passivo, em decorrência do regime de comunhão universal de bens; (iv) sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e PREVJUD. Sustenta, ainda, que houve efetivas constrições via SISBAJUD, com bloqueios e transferências de valores nos anos de 2023 e 2024, que totalizam quantia superior ao valor originalmente executado, circunstância que, segundo defende, configura causa interruptiva da prescrição intercorrente e demonstra a efetividade da execução. Afirma que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o artigo 921, § 4º, do CPC, e a jurisprudência do STJ, por equiparar atos executórios concretos a meras diligências infrutíferas Argumenta que a morosidade do feito decorreu da dificuldade de localização de bens e da conduta evasiva dos devedores, e não pode ser penalizado com a extinção do processo. Requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da Apelação, afastando-se a prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Consoante relatado, Gleydson Arruda Vilela Garcia insurge-se contra a decisão monocrática que desproveu seu Recurso de Apelação, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a qual reconheceu, de ofício e após prévia oitiva das partes, a ocorrência de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Adalberto Apodaca, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Juiz singular, após oportunizar manifestação do exequente acerca da eventual prescrição, reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a Execução tramita há mais de dez anos sem a satisfação integral do crédito, reputando ineficazes as diligências realizadas para interromper o prazo prescricional. Ao apreciar o Recurso de Apelação, mantive a sentença, e consignei que o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, e que, desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens em 2015, não houve constrição útil e efetiva apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assentou-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no Tema 568, meros requerimentos reiterados ou diligências infrutíferas não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois é indispensável a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo legal. Neste Recurso, o Exequente/Agravante sustenta a presença de error in judicando, sob a tese de que foram desconsiderados atos concretos de constrição patrimonial, especialmente os bloqueios e transferências via SISBAJUD realizados em 2023 e 2024, os quais resultaram em satisfação parcial do crédito. Alega que não houve inércia do credor, mas atuação diligente e contínua, destacando a citação válida do executado, a inclusão da esposa no polo passivo e sucessivas diligências em sistemas de pesquisa patrimonial. Verbera que as constrições realizadas configuram atos interruptivos da prescrição intercorrente, afastando a premissa de ausência de resultado útil e, com esses argumentos, pugna pela reforma da decisão monocrática e, por conseguinte, o provimento do Recurso de Apelação, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular trâmite da Ação Executiva. Nota-se que a controvérsia se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, especialmente diante das diligências realizadas no curso da execução e dos bloqueios parciais efetivados via SISBAJUD nos anos de 2023 e 2024. Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo, nota promissória vencida em 14/04/2014, submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), entendimento pacífico na jurisprudência. A Execução foi proposta tempestivamente, em 04/06/2014, e houve citação válida do executado em 23/02/2015, o que interrompeu a prescrição da pretensão executiva. Todavia, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, iniciou-se o marco para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da disciplina aplicável em cada fase do processo. Conforme bem delineado na decisão agravada, a análise da prescrição intercorrente deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial: (i) na vigência do CPC/1973, aplica-se o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) após a entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 921 em sua redação original; (iii) a partir de 27/08/2021, incide a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. No caso, desde a primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial em 2015, não houve constrição útil e efetiva capaz de satisfazer integralmente o crédito dentro do prazo prescricional trienal. É certo que o Agravante aponta a existência de bloqueios parciais via SISBAJUD nos anos de 2023 e 2024, os quais resultaram na transferência de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tais atos ocorreram muitos anos após o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir daí, o prazo flui, podendo ser suspenso por um ano. Ultrapassado o prazo prescricional sem constrição eficaz dentro do lapso legal, configura-se a prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não bastam peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender a prescrição intercorrente (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo deve ocorrer dentro do período prescricional. Portanto, ainda que tenham sido localizados valores parciais anos depois, tais atos não têm o condão de retroagir para afastar o transcurso do prazo prescricional já consumado. Admitir o contrário implicaria permitir a reabertura indefinida do prazo a cada diligência tardia, esvaziando o instituto da prescrição intercorrente e comprometendo a segurança jurídica. A tese de que não houve inércia do credor não afasta a prescrição intercorrente. O instituto não exige abandono formal do processo, mas a ausência de resultado útil no prazo legalmente estabelecido. O esforço do Exequente, embora existente, não se revelou eficaz dentro do período prescricional aplicável. Dessa forma, não se identifica error in judicando na decisão monocrática, que aplicou corretamente o prazo prescricional trienal, observou o regime jurídico pertinente a cada fase processual e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e devidamente enfrentados, sem trazer elemento novo apto a modificar o entendimento adotado.
Diante do exposto, desprovejo o Recurso e mantenho a decisão que desproveu o Apelo e ratificou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a extinguiu a Ação de Execução com resolução de mérito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Expedição de documento09/03/2026, 17:08
Não-Provimento09/03/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 17:18
Para julgamento de mérito25/02/2026, 18:09
Publicação23/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo20/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo20/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Março de 2026 a 05 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 22:04
Expedição de documento19/02/2026, 16:31
Expedição de documento19/02/2026, 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual19/02/2026, 10:23
Conclusão (para julgamento)04/02/2026, 10:39
Mudança de Classe Processual04/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 23:09
Publicação27/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0025541-41.2014.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gleydson Arruda Vilela Garcia em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara da Comarca de Cuiabá, que reconheceu, de ofício e após prévia manifestação da parte, a ocorrência de prescrição intercorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Adalberto Apodaca. De conseguinte, extinguiu a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, deixou de fixar honorários advocatícios. Inconformado, o credor recorreu. Alegou que a execução foi ajuizada em 04/06/2014, com base em nota promissória vencida em 14/04/2014, no valor de R$ 3.851,09 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Afirmou que, conforme o histórico processual, a ação foi impulsionada ao longo dos anos, com sucessivas petições de prosseguimento, requerimentos de diligências e decisões judiciais, sem que o processo tenha ficado paralisado por tempo superior a 05 (cinco) anos. Com base em tabela cronológica dos principais atos processuais realizados entre 2014 e 2025, sustentou que o Juiz incorreu em equívoco interpretativo ao considerar que o prazo prescricional sem considerar as manifestações do exequente e o caráter sucessivo dos atos processuais. Recordou que houve citação válida em 13/02/2015. Salientou que fora encontra veículo em 2016, com a observação de que, ainda que o bem estivesse onerado, a própria localização e a tentativa de constrição evidenciariam atividade executiva. Destacou a ocorrência de bloqueios e transferências efetivas de valores em anos posteriores, decorrentes de ordens de constrição via SISBAJUD, com resultado prático de satisfação parcial do crédito. Citou transferências e alvarás que somariam valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao longo de 2023 e 2024, o que, na lógica do recorrente, afastaria por completo a premissa de ausência de “resultado útil” Defendeu violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o credor demonstra reiteradas diligências para a satisfação do crédito, inverte a lógica da justiça processual, punindo quem atua e beneficiando o devedor que se oculta ou se desfaz de seu patrimônio. Forte nesses argumentos, pediu o provimento do recurso, a fim de reabrir a fase instrutória. Sem contrarrazões É o relatório. DECIDO. A matéria discutida neste recurso está consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, o que permite o julgamento em decisão unipessoal. Antes de analisar as razões recursais, passo a contextualizar os fatos. No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em 14/04/2014 e a execução foi proposta em 04/06/2014, portanto dentro do prazo legal. A citação foi realizada em 23/02/2015 (ID 333861867). Quanto localizado automóvel, não foi possível proceder sua avaliação porque o devedor não foi localizado. Em 2018, realizou-se pesquisa via INFOJUD; contudo, sem êxito. Foram deferidas todas as diligências solicitadas pelo credor, como mandado de penhora de bens, pesquisa em sistema Renajud e Bacenjud e, diante do silêncio do credor, foi intimado em vários momentos para dar impulso do feito, até que, em 16/07/2021, a Juíza determinou o arquivamento e suspensão do processo à míngua de localização de bens do devedor (ID 333861917). Ato contínuo, foi deferida a localização de bens no nome da esposa do devedor, Sra. Cileia Nele Teixeira, em razão de o regime de casamento ser comunhão universal de bens (ID 333861922); entretanto, apesar de satisfeito parte do crédito, com pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nada providenciou para atingir o fim colimado com a demanda, que tramita há mais de uma década. Em seguida, foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, oportunidade em que compareceu nos autos para refutar a tese de inércia processual. Contudo, de ofício, o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente, por falta de satisfação do crédito e da inutilidade das diligências reiteradas. Como é cediço, a prescrição intercorrente foi incluída no ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a autorizar a extinção do processo de execução em caso de inércia do credor (art. 924, V). Apesar de o CPC de 1973 não dispor sobre tal instituto, o STJ tinha entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, de que incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Eis a ementa no mencionado IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉ- VIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). Aliado a isso, no CPC vigente, o artigo 921 foi alterado com o advento da Lei 14.195/2021, passando a ter a seguinte redação no ponto que interessa para o deslinde deste apelo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a aplicação do novo regime prescricional exige a observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança com a irretroatividade da Lei 14.195/2021 para alcançar atos praticados validamente antes da alteração legislativa. É isso que diz a inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Em outros termos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com a norma ou entendimento vigente em cada fase do processo, da seguinte maneira: 1º.Na vigência do CPC/73, deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; 2º. A partir da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2016), deve ser observada a redação original do artigo 921; 3º. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), será observada a nova redação do artigo 921. Para sintetizar a transição das regras do artigo 921 do CPC, até 27/08/2021, não basta a mera falta de localização do executado ou seus bens, é necessário que fique evidenciada a inércia do credor pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. No caso, o fundamento utilizado pelo Juiz sentenciante para pronunciar a prescrição intercorrente foi a demora de mais de 10 (dez) anos para satisfazer a integralidade do débito. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Assim, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que não fora localizado bens do executado para satisfazer a integralidade da dívida e foi respeitado o contraditório, conforme orientação dada pelo julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Ainda que tenham sido localizados valores parciais anos depois, tais atos não impediram o transcurso contínuo do prazo prescricional, por não configurarem constrição útil e efetiva em tempo hábil. Além disso, desde a primeira tentativa frustrada em 2015, não se obteve resultado útil ou concreto no curso do prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às notas promissórias, conforme Verbete de Súmula 150 do STF. Destaca-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tese 568), não bastam peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. No caso, apenas a efetiva citação (o que ocorreu em 2015) ou constrição patrimonial eficaz dentro do prazo são hábeis para tal finalidade. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). A jurisprudência majoritária afasta a tese de que atos inócuos ou constrições parciais posteriores possam reiniciar indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e ofensa à segurança jurídica. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao recurso de apelação e confirmo o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da Execução com resolução de mérito. Intime-se. Cumpre-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0025541-41.2014.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gleydson Arruda Vilela Garcia em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara da Comarca de Cuiabá, que reconheceu, de ofício e após prévia manifestação da parte, a ocorrência de prescrição intercorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Adalberto Apodaca. De conseguinte, extinguiu a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, deixou de fixar honorários advocatícios. Inconformado, o credor recorreu. Alegou que a execução foi ajuizada em 04/06/2014, com base em nota promissória vencida em 14/04/2014, no valor de R$ 3.851,09 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Afirmou que, conforme o histórico processual, a ação foi impulsionada ao longo dos anos, com sucessivas petições de prosseguimento, requerimentos de diligências e decisões judiciais, sem que o processo tenha ficado paralisado por tempo superior a 05 (cinco) anos. Com base em tabela cronológica dos principais atos processuais realizados entre 2014 e 2025, sustentou que o Juiz incorreu em equívoco interpretativo ao considerar que o prazo prescricional sem considerar as manifestações do exequente e o caráter sucessivo dos atos processuais. Recordou que houve citação válida em 13/02/2015. Salientou que fora encontra veículo em 2016, com a observação de que, ainda que o bem estivesse onerado, a própria localização e a tentativa de constrição evidenciariam atividade executiva. Destacou a ocorrência de bloqueios e transferências efetivas de valores em anos posteriores, decorrentes de ordens de constrição via SISBAJUD, com resultado prático de satisfação parcial do crédito. Citou transferências e alvarás que somariam valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao longo de 2023 e 2024, o que, na lógica do recorrente, afastaria por completo a premissa de ausência de “resultado útil” Defendeu violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o credor demonstra reiteradas diligências para a satisfação do crédito, inverte a lógica da justiça processual, punindo quem atua e beneficiando o devedor que se oculta ou se desfaz de seu patrimônio. Forte nesses argumentos, pediu o provimento do recurso, a fim de reabrir a fase instrutória. Sem contrarrazões É o relatório. DECIDO. A matéria discutida neste recurso está consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, o que permite o julgamento em decisão unipessoal. Antes de analisar as razões recursais, passo a contextualizar os fatos. No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em 14/04/2014 e a execução foi proposta em 04/06/2014, portanto dentro do prazo legal. A citação foi realizada em 23/02/2015 (ID 333861867). Quanto localizado automóvel, não foi possível proceder sua avaliação porque o devedor não foi localizado. Em 2018, realizou-se pesquisa via INFOJUD; contudo, sem êxito. Foram deferidas todas as diligências solicitadas pelo credor, como mandado de penhora de bens, pesquisa em sistema Renajud e Bacenjud e, diante do silêncio do credor, foi intimado em vários momentos para dar impulso do feito, até que, em 16/07/2021, a Juíza determinou o arquivamento e suspensão do processo à míngua de localização de bens do devedor (ID 333861917). Ato contínuo, foi deferida a localização de bens no nome da esposa do devedor, Sra. Cileia Nele Teixeira, em razão de o regime de casamento ser comunhão universal de bens (ID 333861922); entretanto, apesar de satisfeito parte do crédito, com pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nada providenciou para atingir o fim colimado com a demanda, que tramita há mais de uma década. Em seguida, foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, oportunidade em que compareceu nos autos para refutar a tese de inércia processual. Contudo, de ofício, o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente, por falta de satisfação do crédito e da inutilidade das diligências reiteradas. Como é cediço, a prescrição intercorrente foi incluída no ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a autorizar a extinção do processo de execução em caso de inércia do credor (art. 924, V). Apesar de o CPC de 1973 não dispor sobre tal instituto, o STJ tinha entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, de que incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Eis a ementa no mencionado IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉ- VIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). Aliado a isso, no CPC vigente, o artigo 921 foi alterado com o advento da Lei 14.195/2021, passando a ter a seguinte redação no ponto que interessa para o deslinde deste apelo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a aplicação do novo regime prescricional exige a observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança com a irretroatividade da Lei 14.195/2021 para alcançar atos praticados validamente antes da alteração legislativa. É isso que diz a inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Em outros termos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com a norma ou entendimento vigente em cada fase do processo, da seguinte maneira: 1º.Na vigência do CPC/73, deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; 2º. A partir da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2016), deve ser observada a redação original do artigo 921; 3º. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), será observada a nova redação do artigo 921. Para sintetizar a transição das regras do artigo 921 do CPC, até 27/08/2021, não basta a mera falta de localização do executado ou seus bens, é necessário que fique evidenciada a inércia do credor pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. No caso, o fundamento utilizado pelo Juiz sentenciante para pronunciar a prescrição intercorrente foi a demora de mais de 10 (dez) anos para satisfazer a integralidade do débito. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Assim, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que não fora localizado bens do executado para satisfazer a integralidade da dívida e foi respeitado o contraditório, conforme orientação dada pelo julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Ainda que tenham sido localizados valores parciais anos depois, tais atos não impediram o transcurso contínuo do prazo prescricional, por não configurarem constrição útil e efetiva em tempo hábil. Além disso, desde a primeira tentativa frustrada em 2015, não se obteve resultado útil ou concreto no curso do prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às notas promissórias, conforme Verbete de Súmula 150 do STF. Destaca-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tese 568), não bastam peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. No caso, apenas a efetiva citação (o que ocorreu em 2015) ou constrição patrimonial eficaz dentro do prazo são hábeis para tal finalidade. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). A jurisprudência majoritária afasta a tese de que atos inócuos ou constrições parciais posteriores possam reiniciar indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e ofensa à segurança jurídica. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao recurso de apelação e confirmo o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da Execução com resolução de mérito. Intime-se. Cumpre-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
Expedição de documento24/01/2026, 19:29
Não-Provimento24/01/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 21:24
Redistribuição (prevenção; erro material)05/12/2025, 21:24
Ato ordinatório05/12/2025, 15:08
Documento05/12/2025, 14:30
Ato ordinatório05/12/2025, 10:33
Recebimento30/11/2025, 14:30
Expedição de documento30/11/2025, 14:30
Distribuição (sorteio)30/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA em desfavor de ADALBERTO APODACA e CILEIA NELE TEIXEIRA, decorrente de notas promissórias. Instada a parte exequente a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, esta apresentou manifestação ao ID. 196776056. É o relatório. Decido. Pois bem. O feito tramita há mais de 11 anos, tendo sido ajuizado originalmente em junho de 2014. A primeira tentativa de constrição judicial, por meio de bloqueio de valores existentes em conta corrente do executado, ocorreu no ano de 2015 (id. 27852484), sem êxito. Desde então, foram realizados diversos requerimentos de medidas constritivas, incluindo pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e solicitações de bloqueio de valores, todas infrutíferas. O § 4º do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Superado o período de um ano de suspensão, não foram localizados bens, nem promovidas diligências eficazes que pudessem obstar o transcurso do prazo prescricional. Além disso, é cediço que a mera reiteração de pedidos de constrição automatizada, sem resultado útil, não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Com efeito, a prescrição - no caso em tela, notadamente a intercorrente -, pressupõe o interregno prescricional sem que a parte credora tenha obtido êxito na localização dos executados, para intimação para pagamento e consequente localização de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Aludido interregno prescricional, opera-se pelo prazo da prescrição da pretensão. A propósito, assim dispõe a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em nota promissória é trienal, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. Decorridos mais de 3 anos sem que tenha havido a efetiva constrição de bens ou qualquer diligência eficaz para promover o andamento do feito, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou fato novo ou diligência útil que justificasse a manutenção do processo em curso. A alegação genérica de tentativas de localização do devedor, desacompanhada de resultado útil e concreto, não possui força interruptiva ou suspensiva da prescrição. No presente caso, ultrapassou-se, com larga margem, o prazo de três anos desde o vencimento da dívida (ano 2014) e desde a propositura da execução, sem qualquer causa eficaz de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. A extinção pela prescrição no caso em questão não resulta da inércia do executado, mas sim da não localização de bens penhoráveis por um período superior ao prazo prescricional. Frisa-se que, como já supracitado, são mais de 10 anos em busca da satisfação do crédito. Embora várias diligências para localização de bens tenham sido realizadas, não se concretizou nenhum resultado útil, tendo decorrido período maior do prazo prescricional previsto para esta modalidade de execução. Deste modo, de rigor o reconhecimento da prescrição. Acrescenta-se, por oportuno, que a respeito do tema a 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412-SC, sob a relatoria do Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em sessão realizada em 27.06.2018: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.604.412-SC, J. 27.06.2018, dp, mv, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Ao que se extrai, restou pacificado o entendimento de aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, sendo que o termo inicial tem início a contar do prazo de suspensão eventualmente fixado pelo Juízo ou, caso não haja, do decurso de 1 (um) ano, consoante aplicação analógica do artigo 40 da LEF. Quanto a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas antecipadas. Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA Visto etc. O feito executivo tramita há 11 anos, calçado em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 03 anos. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, no RENAJUD foi encontrado apenas o veículo a seguir listado e que conta com inúmeras penhoras e já penhorado ao id n. 131018064. Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações HQW2223 MS VW/FUSCA 1300 1977 1978 ADALBERTO APODACA Sim ui-button ui-button Considerando que a primeira tentativa de bloqueio se deu em 2015, e passado 10 anos o crédito não foi satisfeito, manifeste-se o exequente acerca da prescrição.
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA Visto etc. O feito executivo tramita há 11 anos, calçado em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 03 anos. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, no RENAJUD foi encontrado apenas o veículo a seguir listado e que conta com inúmeras penhoras e já penhorado ao id n. 131018064. Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações HQW2223 MS VW/FUSCA 1300 1977 1978 ADALBERTO APODACA Sim ui-button ui-button Considerando que a primeira tentativa de bloqueio se deu em 2015, e passado 10 anos o crédito não foi satisfeito, manifeste-se o exequente acerca da prescrição.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.11/12/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Diante do decurso de prazo para manifestação dos executados do bloqueio, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Reitere-se o SISBAJUD, na cifra de R$13.268,09. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito15/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.17/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA, CILEIA NELE TEIXEIRA Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 10.957,29 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 10.957,29, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025541-41.2014.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2023 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.14/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025541-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GLEYDSON ARRUDA VILELA GARCIA
EXECUTADO: ADALBERTO APODACA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que o exequente colacionou o pacto aos autos, onde se constata o o regime da comunhão universal de bens, tem-se que o pedido de inclusão da conjuge deve prosperar. Nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, o regime de comunhão universal importa na comunhão de todo o patrimônio do casal, inclusive suas dívidas, de modo que é possível a busca de bens do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído na constância do casamento. Retifique-se a autuação e inclua-se a conjuge CILEIA NELE TEIXEIRA - CPF 688.703.611-87 no polo passivo da lide. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, efetuando o recolhimento da competente taxa judiciária. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito11/01/2023, 00:00