Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0002425-21.2010.8.11.0049 ARISTIDES DE SOUZA FILHO e outros (3) ALAN BUCAR FILHO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ARISTIDES DE SOUZA FILHO (ID 198144260) em face da sentença proferida nos autos (ID 91516218), que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de interdito proibitório e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado por ALAN BUCAR FILHO. O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vícios elencados no art. 1022, I e II, do CPC, apontando: i) omissão quanto às provas dos autos que demonstram que a suposta posse do embargado adveio da compra da Fazenda Canadá; ii) omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargante; iii) omissão quanto ao fato de que o proprietário originário da Fazenda Canadá declarou que nunca deteve posse da área defendida pelo embargado; iv) omissão quanto ao fato de que o embargado não trouxe aos autos título de domínio que comprove a existência da integralidade da área que defende; v) contradição ao não homologar o laudo pericial, contudo utilizá-lo para fundamentar o entendimento do juízo; vi) fato novo relativo à prova produzida em audiência de instrução realizada nos autos da Ação Anulatória nº 0002322-95.2017.8.14.0045, na qual o embargado teria confessado a compra da matrícula 25909 de quem não tinha posse no local. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 212190400), a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, sustentando que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios na sentença, busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a reanálise do conjunto probatório, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. II.1 - Da alegada omissão quanto à posse O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que a posse do embargado adveio da compra da Fazenda Canadá, com área de apenas 2.518,7868 hectares, e não da área total de 5.434 hectares defendida pelo embargado. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou adequadamente a questão possessória, objeto central da lide, concluindo pela melhor posse do embargado sobre a área em litígio. A parte embargante alega que o juízo deixou de se pronunciar sobre o reconhecimento de sua posse sobre a área em litígio. Todavia, essa alegação não se sustenta. A sentença enfrentou com ampla fundamentação a questão possessória, examinando criteriosamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente: Laudo pericial judicial, que identificou a localização geográfica da área litigiosa no Estado do Pará (itens 7, 7.2, 7.3 e conclusão do laudo); Faz-se necessário registrar que inexistiu incidente de suspeição/impedimento do Perito Judicial, os assistentes técnicos participaram dos atos que deram base a elaboração do laudo pericial, sendo oportunizado a apresentação de seus pareceres, o laudo pericial preencheu os requisitos necessários à sua valoração/utilização pelo Juízo (artigo 473 do Código de Processo Civil); não havendo que se falar em nulidade e/ou irregularidade do laudo pericial. (...) Neste sentido, como bem constou no laudo pericial (item 4.7), os imóveis defendidos pelas partes restaram assim ementados: O Requerente associa a matrícula de número 006054 do CRI de Vila Rica (MT) ao imóvel que defende – a “FAZENDA UMUARAMA” -, enquanto o Requerido vincula a matrícula de número 025909 do CRI de Conceição do Araguaia (PA) ao imóvel que defende na demanda – a “FAZENDA TERRA LINDA DO PART. As regularidades dos documentos apresentados pelas partes restaram comprovados/confirmados pelo Perito Judicial, ex vi: (7) O título de propriedade sob titularidade do Requerente – o registro de número 015508 do CRI de Barra do Garças (MT), depois matrícula número 006054 do CRI de Vila Rica (MT) – abrange parcialmente o imóvel defendido pela parte, inclusive fração da porção de terras em disputa. Ressalta-se que a afirmativa tem por base análise expedita da incidência de títulos de propriedade, fundamentada exclusivamente em dados consignados em documentos e ignorando a dinâmica de implantação e materialização de limites na região – a fama da vizinhança. Observa-se os Títulos Definitivos de Propriedade expedidos pelo Estado de Mato Grosso e originários, em encadeamento dominial, do mencionado registro imobiliário apresentado pelo Demandante, avançam sobre o Estado do Pará, independentemente do desenvolvimento e posicionamento do limite entre as unidades da Federação – se adotado aquele estabelecido pelo IBGE ou o convencionado pela tradição local (a “divisa de Rondon”). (8) O título de propriedade sob titularidade do Requerido – a matrícula de número 025909 do CRI de Conceição do Araguaia (PA) – abrange parcialmente o imóvel defendido pela parte, inclusive fração da porção de terras em disputa. A afirmativa considera dados objetivos consignados em processos administrativos conduzidos pelo ITERPA, onde consignadas as coordenadas geodésicas de vértices de terras contempladas por Título Definitivo de propriedade expedido pelo Estado do Pará. (9) As terras abrangidas pelos títulos de propriedade apresentados pelas partes, associados aos imóveis que defendem, superpõem-se parcialmente. Deste modo, constato que ambas as partes demonstraram a regularidade da documentação inerente aos seus imóveis e, por via obliqua, os sinais da posse também restaram confirmados via laudo pericial; com isso, diante da sobreposição parcial dos títulos de propriedade apresentados pelas partes, entendo que a análise deve se firmar em 02 (duas) vertentes, quais sejam: a localização em que se encontra a área em litigo – digo isto pelo fato de que, um imóvel encontra-se no Estado de Mato Grosso (Requerente) e o outro imóvel no Estado do Pará (Requerido), e também na verificação da “melhor posse”. Documentação dominial das partes, que indicou sobreposição parcial, mas com materialização da posse e exercício fático consolidado pelo Requerido; 7.3 A PORÇÃO DE TERRAS EM DISPUTA E A DIVISA MT/PA A porção de terras em disputa, quer seja definida conforme documentos dos autos – vide item 7.1 – ou de acordo com as indicações das partes e /ou seus representantes na campanha de campo – vide item 7.2 -, está situada no município de Santana do Araguaia (PA). (...) A situação das terras em disputa em relação ao mencionado município de Santana do Araguaia (PA) considera as informações disponibilizada pelo IBGE na cartografia oficial da região, na sua base digital de acesso público, bem como dados consignados na “Carta de Rondon” e dados adquiridos por este Engenheiro em Perícias pretéritas. Para detalhes, pede-se a observação do item 4 deste Laudo Pericial”. Conclusões do laudo pericial: (...) “(4) A porção de terras em disputa, independentemente da sua caracterização por documentos dos autos e/ou por informações prestadas pelas partes e inferidas de imagens orbitais, está situada no Estado do Pará. Prova oral, inclusive depoimento de testemunha do próprio autor, confirmando que a cerca construída pelo Requerente adentrou território paraense. Portanto, não há omissão, mas sim conclusão judicial baseada nos elementos constantes dos autos, com expressa rejeição à tese possessória sustentada pelo Embargante. II.2 - Da alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial O embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a impugnação ao laudo pericial por ele apresentada, especialmente quanto à necessidade de complementação da perícia judicial. Não assiste razão ao embargante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC. A sentença, ao valorar o conjunto probatório, considerou o laudo pericial como um dos elementos de prova, sem que isso implique em omissão quanto à impugnação apresentada. Ademais, as partes acordaram em audiência pela desistência de outras produções de provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme consignado na própria sentença, o que afasta a alegação de necessidade de complementação da perícia. II.3 - Da alegada omissão quanto à declaração do proprietário originário da Fazenda Canadá O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que o proprietário originário da Fazenda Canadá declarou que nunca deteve posse da área defendida pelo embargado. Não há omissão a ser sanada. A sentença fundamentou-se na análise da posse atual e efetiva exercida pelo embargado sobre a área em litígio, independentemente de declarações de antigos proprietários ou possuidores. A discussão sobre a cadeia se baseia na situação fática atual. II.4 - Da alegada omissão quanto à ausência de título de domínio que comprove a integralidade da área O embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar que o embargado não trouxe aos autos título de domínio que comprove a existência da integralidade da área que defende. Não há omissão a ser sanada. A sentença fundamentou-se na análise da posse efetiva exercida pelo embargado sobre a área em litígio, e não na validade ou extensão do título de domínio. Em ações possessórias, o que se discute é a posse, e não o domínio, conforme dispõe o art. 557 do CPC. A menção à matrícula 25909 na sentença serviu apenas como elemento de identificação do imóvel cuja posse foi reconhecida em favor do embargado, sem que isso implique em análise da validade ou extensão do título de domínio. II.5 - Da alegada contradição quanto à não homologação do laudo pericial O embargante alega contradição na sentença ao utilizar o laudo pericial como fundamento sem tê-lo formalmente homologado. Não há contradição a ser sanada. A homologação formal do laudo pericial não é requisito para sua utilização como elemento de prova. O magistrado pode valorar livremente as provas produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 371 do CPC, sem necessidade de homologação prévia do laudo pericial. II.6 - Do alegado fato novo Por fim, o embargante alega a existência de fato novo, consistente em depoimento prestado pelo embargado em outra ação, no qual teria confessado que adquiriu a matrícula 25909 de quem não tinha posse no local. Não há omissão a ser sanada. O suposto fato novo alegado pelo embargante não tem o condão de modificar o julgamento da presente ação possessória, pois diz respeito à validade do título de domínio, questão que está sendo discutida em ação própria (Ação Anulatória nº 0002322-95.2017.8.14.0045) e que não interfere na análise da posse efetiva exercida pelo embargado sobre a área em litígio. Ademais, a alegação de fato novo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada por meio processual adequado. II.7 Quanto à suposta contradição A embargante também alega haver contradição entre os fundamentos da sentença e seu dispositivo, ao argumento de que teria sido reconhecida alguma forma de posse ou direito sobre a área litigiosa. Novamente, sem razão. A sentença é clara ao concluir que a área litigiosa se encontra integralmente no Estado do Pará, fora dos limites do imóvel do Requerente; A posse legítima e o exercício efetivo da função socioeconômica sobre a área foram demonstrados exclusivamente pelo Requerido; O Requerente foi considerado possuidor de má-fé, tendo praticado ato de turbação ao adentrar área alheia. Não há qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. II.8 Quanto ao alegado erro material A embargante não aponta especificamente qual seria o suposto erro material a ser corrigido, limitando-se a afirmar genericamente que haveria inconsistências nas conclusões do juízo quanto à localização da área e à dinâmica da posse. No entanto, a sentença baseou-se em laudo técnico imparcial, elaborado por perito judicial, sem qualquer impugnação ou vício de nulidade. As conclusões desse laudo foram expressamente acolhidas como prova robusta e suficiente para formação do convencimento do juízo. Logo, inexiste erro material, sendo inviável qualquer correção nesse sentido. II. 9 Dos efeitos infringentes O Embargante formula expressamente pedido de efeitos infringentes, pleiteando a modificação do conteúdo do julgadocom fundamento nas supostas omissões e contradições acima rechaçadas. Contudo, a jurisprudência é firme ao estabelecer que efeitos modificativos nos embargos de declaração somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando reconhecido vício relevante que, ao ser sanado, inevitavelmente implique alteração do dispositivo da decisão – o que não se verifica no presente caso. Citando a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). Grifo nosso. Neste feito, ausentes os vícios legais, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, sendo descabida a tentativa da parte embargante de modificar o mérito por via imprópria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ARISTIDES DE SOUZA FILHO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em seus exatos termos. Considerando que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo recursal concedido pela decisão do Tribunal de Justiça (ID 198144255), fica o embargante intimado para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto