Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011007-97.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. Sanada a divergência acerca da representação processual da exequente, conforme se observa da procuração encartada em id. 222809686, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:15
Publicação
05/12/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. No presente caso, aporta aos autos substabelecimento de poderes em favor do DR. FELIPE SAMPIERI IGLESIAS carente de assinatura (id. 208346901). Ademais, a existência de divergência envolvendo a representação processual torna imprescindível a manifestação do interventor judicial para que esclareça quem são os procuradores que representam a exequente na presente demanda. Sendo assim, INTIME-SE o DR. EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Avenida Francisco Matarazzo 1752, cj. 314, Água Branca, São Paulo - SP, Tel. 11 9 4703-9001 – Email: [email protected]) para que, no prazo de 05 dias, regularize a representação processual da autora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. No presente caso, aporta aos autos substabelecimento de poderes em favor do DR. FELIPE SAMPIERI IGLESIAS carente de assinatura (id. 208346901). Ademais, a existência de divergência envolvendo a representação processual torna imprescindível a manifestação do interventor judicial para que esclareça quem são os procuradores que representam a exequente na presente demanda. Sendo assim, INTIME-SE o DR. EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Avenida Francisco Matarazzo 1752, cj. 314, Água Branca, São Paulo - SP, Tel. 11 9 4703-9001 – Email: [email protected]) para que, no prazo de 05 dias, regularize a representação processual da autora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 15:07
Outras Decisões
27/11/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:15
Publicação
20/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD e ASSEMELHADOS, fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 18 de agosto de 2025.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:54
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:30
Publicação
23/06/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1011007-97.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 15:38
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Publicação
09/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que tal modalidade de citação somente é admitida quando exauridos todos os meios razoáveis e eficazes de localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato. No presente caso, não há nos autos comprovação de que foram efetivamente esgotadas todas as diligências possíveis e cabíveis à sua localização, motivo pelo qual não se revela, por ora, admissível o deferimento da citação ficta. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 13:41
Outras Decisões
05/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:07
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2025, 10:08
Publicação
05/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos. Ressai da análise dos autos que fora deferida a conversão da presente demanda em execução por quantia certa, oportunidade em que determinada a citação da executada para efetuar o pagamento (id. 143554625). Consoante certidão de id. 162028553, a executada não foi localizada no endereço indicado pela exequente, situação que resultou na impossibilidade de efetivação da citação. Diante desse cenário, sobreveio manifestação da exequente requerendo a intimação do procurador constituído pela executada para que informe o endereço da devedora ou incida o disposto no art. 274 do CPC. Ocorre que compete à parte exequente diligenciar na localização do novo endereço da devedora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação do procurador constituído pela executada para que informe o endereço da empresa. Ainda, com relação ao pedido de aplicação do disposto no art. 274 do CPC, destaco que não se trata de intimação da executada, mas de citação, ato personalíssimo, situação que afasta a presunção de ocorrência. Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 09:57
Outras Decisões
28/02/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:21
Publicação
11/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do teor da certidão do oficial de justiça, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:28
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:05
Mandado
27/06/2024, 13:41
Expedição de documento
25/06/2024, 16:48
Petição (Resposta)
20/03/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. Sem delongas, considerando que a busca e apreensão do produto fora inexitosa, consoante certidão de id 133486615, DEFIRO o requerido na petição de id. 125280158, para, nos termos do artigo 798, inciso I, “b” do Código de Processo Civil, CONVERTER a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. Ademais, pertinente neste momento processual a análise da questão relativa à multa prevista no artigo 806, §1º, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, ao despachar a petição inicial, fixou-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem, no entanto, fixar limite para sua incidência (id. 102787870). Analisando os autos em tela, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2022, sem que a parte credora tenha logrado êxito na apreensão do produto objeto da inicial executiva, não tendo o executado promovido o depósito dos produtos. Nessa esteira, tenho que, as astreintes foram fixadas dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Cumpre, no entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, limitá-la. Consoante já mencionado anteriormente, a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Portanto, embora proporcional e razoável o valor da multa diária por descumprimento fixada inicialmente, isto é, R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, LIMITO a mesma a 10% do valor do débito, de modo a evitar enriquecimento ilícito e atender aos parâmetros defendidos pela jurisprudência majoritária. Desta feita, INTIME-SE o credor para apresentar novo demonstrativo de cálculo na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, apresentado novo demonstrativo de cálculo nos termos supracitados, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe(s) penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME(M)-SE o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), ou terceiro garantidor, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. Sem delongas, considerando que a busca e apreensão do produto fora inexitosa, consoante certidão de id 133486615, DEFIRO o requerido na petição de id. 125280158, para, nos termos do artigo 798, inciso I, “b” do Código de Processo Civil, CONVERTER a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. Ademais, pertinente neste momento processual a análise da questão relativa à multa prevista no artigo 806, §1º, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, ao despachar a petição inicial, fixou-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem, no entanto, fixar limite para sua incidência (id. 102787870). Analisando os autos em tela, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2022, sem que a parte credora tenha logrado êxito na apreensão do produto objeto da inicial executiva, não tendo o executado promovido o depósito dos produtos. Nessa esteira, tenho que, as astreintes foram fixadas dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Cumpre, no entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, limitá-la. Consoante já mencionado anteriormente, a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Portanto, embora proporcional e razoável o valor da multa diária por descumprimento fixada inicialmente, isto é, R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, LIMITO a mesma a 10% do valor do débito, de modo a evitar enriquecimento ilícito e atender aos parâmetros defendidos pela jurisprudência majoritária. Desta feita, INTIME-SE o credor para apresentar novo demonstrativo de cálculo na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, apresentado novo demonstrativo de cálculo nos termos supracitados, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe(s) penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME(M)-SE o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), ou terceiro garantidor, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 18:07
Outras Decisões
06/03/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 07:43
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:29
Mandado
09/10/2023, 15:01
Expedição de documento
09/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:59
Publicação
09/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. Ressai da análise dos autos que, embora inadimplida a obrigação, não houve a busca e apreensão dos grãos, tendo ocorrido apenas a citação do executado (id. 111454117). Dessarte, previamente à análise do pedido de conversão da presente execução de entrega em uma execução por quantia certa (id. 125280158), cumpra-se na íntegra o determinado na decisão de id. 102787870 e EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:33
Petição (Resposta)
01/08/2023, 16:38
Publicação
01/08/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA em desfavor de INSUMOS AGRO FORT LTDA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Citada (id. 111454117), a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 111501581), oportunidade em que defende a nulidade da cláusula de eleição de foro, a ausência de título executivo, a inexigibilidade da obrigação e a inexistência de contraprestação. Ainda, pugna pela redução do valor da multa imposta em caso de atraso no cumprimento da obrigação. Impugnação a exceção de pré-executividade, id. 113774631. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. “A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) No caso em exame, todas as matérias ventiladas pela excepta/executada prescindem de ampla dilação probatória. Ainda, a discussão envolvendo a competência do juízo, por se tratar de competência relativa, constitui matéria a ser arguida em preliminar de contestação/embargos e não em pleito incidental. Logo, constitui a exceção de pré-executividade via inadequada para a discussão trava pela excepta/executada. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Com relação à renuncia informada em id. 121782659, verifica-se que não restou comprovado o determinado no art. 112 do CPC[1], haja vista que não se tem como aferir a ciência da requerida acerca da renuncia informada. Desta feita, INTIME-SE o procurador para demonstrar a cientificação da mandante, na forma do art. 112 do CPC. Comprovado nos autos a ciência da mandante e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha sido regularizada a representação processual, INTIME-A para que sane a irregularidade. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 17:22
Petição (Resposta)
28/06/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:10
Petição (Resposta)
05/03/2023, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:02
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:41
Mandado
16/02/2023, 14:32
Expedição de documento
13/02/2023, 20:45
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:17
Publicação
04/11/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011007-97.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Vistos etc. RECEBO a inicial. Embora se trate de execução de coisa fungível, portanto incerta, a seleção do produto foi pactuada entre as partes, devendo a ação tomar o curso do artigo 806 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação (CPC, art. 806), ou, no mesmo prazo, opor embargos (CPC, art. 915), independentemente do depósito da coisa. Decorrido o prazo sem o depósito, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão (CPC, 806, §2º). FIXO MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação (CPC, art. 806, parágrafo único). FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.