Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MONTINA TRANSPORTES LTDA
Recorrido: TDJ GUARUJÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002901-90.2016.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONTINA TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 193353195), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrida, para reformar a sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, no que se refere ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.956,00, referente ao serviço de apoio logístico no local do acidente e no valor de R$ 42.932,00, relativamente ao (combustível que estava no veículo no dia do acidente de trânsito rodoviário (id. 189334187). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os 331, I e 371, I, ambos do CPC; art. 966 do Código Civil, vez que não observou que os danos materiais pretendidos não foram comprovados, pois “Os documentos apresentados pela Recorrida na inicial não são hábeis a comprovar o dano experimentados, visto que junta documentos unilaterais e imparciais, sem qualquer documento idôneo e fiscal da comprovação da prestação de serviços” (id. 193353195 – p. 7). Ainda, assevera inobservância quanto à inexistência de dano no tanque de transporte de combustível, sendo que a colisão entre os caminhões ocorreu de forma frontal, sem danos na carroceria do veículo da parte requerida. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 198226688) e preparado (id. 193460168). Contrarrazões (id. 198226688). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) O art. 102, III, da Constituição Federal, estabelece que para o o Tribunal Superior tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, ex vi Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, in casu, aplica-se por analogia. No entanto, mesmo após o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao art. 966 do Código Civil e art. 331 do CPC, não foi abordada pelo acórdão impugnado, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia ao presente feito. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 371, I, ambos do CPC; art. 966 do Código Civil, vez que não observou que os danos materiais pretendidos não foram comprovados, pois “Os documentos apresentados pela Recorrida na inicial não são hábeis a comprovar o dano experimentados, visto que junta documentos unilaterais e imparciais, sem qualquer documento idôneo e fiscal da comprovação da prestação de serviços” (id. 193353195 – p. 7). Ainda, assevera inobservância quanto à inexistência de dano no tanque de transporte de combustível, sendo que a colisão entre os caminhões ocorreu de forma frontal, sem danos na carroceria do veículo da parte requerida. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para concluir pela presença de elementos dos danos materiais ocasionados pela parte requerente, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Essa reparação corresponde aos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do acidente, incluindo a perda total do seu veículo, e foi indeferida na primeira instância sob o fundamento de que a Seguradora pagou R$243.138,50, conforme informação da Mapfre Seguros Gerais S/A (ID. 183290259, págs. 1 e 2): “... Tal pagamento refere-se a: valor da Fipe do veículo segurado que foi indenizado em sua integralidade (incluindo o valor devido a financeira em razão do mesmo estar alienado); carroceria, débitos administrativos junto a órgãos de trânsito e pagamento de prestadores de serviços para regulação e laudo do sinistro; No que tange ao questionamento referente a acessórios do veículo segurado, informa esta Companhia que na perícia realizado no bem em 23/02/2016 não foi encontrado qualquer acessório no utilitário, ao passo que não houve pagamento ao Segurado neste sentido...”. Uma vez que a apelante já recebeu da Seguradora Mapfre a quantia alusiva ao seu veículo, a sentença não comporta alteração nesse ponto. Quanto aos acessórios, a Seguradora afirma que não foram encontrados no caminhão, e a Nota Fiscal juntada aos autos é de 4-3-2016, posterior à data do acidente (ID. 183290229, pág. 46). Apesar de a apelante ter juntado também a Nota n. 22062 (não fiscal), emitida em 15-1-2016 pela Pantaneiro Acessórios, de R$22.100,00, relativa a compra de acessórios, não há como afirmar que foram adquiridos antes do acidente, pois
trata-se de documento unilateral. Como os prejuízos materiais precisam estar efetivamente comprovados, deve ser mantido o seu indeferimento. No que tange ao pagamento à empresa Mundial, pelo serviço de apoio logístico no local do ocorrido, com fornecimento de veículo, de coordenador de atendimento emergencial, de compressor, seção aterramento e bomba pneumática, consta o recibo de R$14.956,00 (ID. 183290229, pág. 50). O juízo de origem consignou a necessidade de juntada de Nota Fiscal ou Contrato de Prestação de Serviço, no entanto o entendimento jurisprudencial sedimentado é de que o pagamento se prova com recibo ou com depósito ou transferência bancária. Portanto, impõe-se o deferimento desse pedido. As Notas Fiscais anexadas no ID. 183290229, págs. 51 a 55, atestam que a carga (combustível) foi colocada no caminhão no dia do acidente, e em todas consta a placa QBR9580. Logo, a apelante faz jus aos R$42.932,00 indicados nas referida Notas, devidamente atualizados. Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório dos autos, para concluir pela presença de elementos dos danos materiais ocasionados pela parte requerente, de modo que na hipótese dos autos para revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando afastar os danos materiais, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente entre dois coletivos. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade danos emergentes, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que incontestável o nexo de causalidade entre o acidente e o dano material suportado pelo autor, conforme apurado pela perícia técnica. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ na espécie, pois, para o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de que inexistem danos materiais, uma vez que não houve comprovação das alegações da parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. Tampouco comparta afastamento o óbice da Súmula 284/STF, acerca do dissídio jurisprudencial. O recurso especial exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie. A indicação dos artigos 371 e 373 do CPC foi relativa à pretensão recursal de inexistência de comprovação dos danos materiais, não tendo sido indicado nenhum dispositivo legal no tocante ao suposto dissídio jurisprudencial. 4. Também deve ser mantida a incidência da Súmula 13/STJ, uma vez que os acórdãos selecionados para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo que não são aptos a ensejar a análise do dissídio, ante o óbice contido na Súmula 13/STJ, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.112/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto ausência de prequestionamento quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça