Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792056/MT (2024/0430763-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WALTER FURLAN
AGRAVANTE: SERGIO CADORE
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAULA SAVARIS BEE - MT018674
AGRAVADO: ECLAIR DIAVAN
ADVOGADOS: GABRIEL GAETA ALEIXO - MT011210A
STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - MT018501
ADEMAR RIBAS - MT002793
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792056/MT (2024/0430763-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WALTER FURLAN
AGRAVANTE: SERGIO CADORE
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAULA SAVARIS BEE - MT018674
AGRAVADO: ECLAIR DIAVAN
ADVOGADOS: GABRIEL GAETA ALEIXO - MT011210A
STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - MT018501
ADEMAR RIBAS - MT002793
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792056/MT (2024/0430763-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WALTER FURLAN
AGRAVANTE: SERGIO CADORE
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAULA SAVARIS BEE - MT018674
AGRAVADO: ECLAIR DIAVAN
ADVOGADOS: GABRIEL GAETA ALEIXO - MT011210A
STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - MT018501
ADEMAR RIBAS - MT002793
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 17:54
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:54
Outras Decisões
08/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:21
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ECLAIR DIAVAN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792056/MT (2024/0430763-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WALTER FURLAN
AGRAVANTE: SERGIO CADORE
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAULA SAVARIS BEE - MT018674
AGRAVADO: ECLAIR DIAVAN
ADVOGADOS: GABRIEL GAETA ALEIXO - MT011210A
STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - MT018501
ADEMAR RIBAS - MT002793
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 17:54
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:54
Outras Decisões
08/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:21
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ECLAIR DIAVAN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 10:56
Movimentação processual
10/10/2024, 15:40
Ato ordinatório
10/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 08:50
Recurso Especial
16/09/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:45
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ECLAIR DIAVAN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: WALTER FURLAN E SÉRGIO CADORE
RECORRIDO: ECLAIR DIAVAN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0001549-56.2016.8.11.0049 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso de ingresso no feito como amicus curiae (id 212365167). Alega a Requerente que tem por “a legitimidade do amicus curiae decorre de sua capacidade de ‘contribuir para o debate da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis e necessárias para proferimento da melhor decisão jurisdicional’.” Afirma que “por se tratar de tema diretamente ligado às finalidades e às competências atribuídas pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e diante da relevância, a requerente possui condições de contribuir com a discussão aqui travada, fornecendo elementos para o julgamento”. Argumenta que “que a questão jurídica aqui debatida interessa não apenas às partes, mas também a todos os advogados, face ao precedente que possa dela advir. Além de legalmente possível, a participação da OAB nos presentes autos é recomendável e de interesse de toda a classe, porque envolvida discussão acerca de honorários advocatícios, que está regulamentado pelo Estatuto da Advocacia, Legislação Processual Civil, corroborado pela jurisprudência do STJ”. Pugna pela “admissão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso no presente recurso na condição de amicus curiae, franqueando o exercício das faculdades inerentes a essa função e desde já, requer a juntada de Parecer da Comissão de Defesa dos Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, que traz elementos para contribuir com o julgamento (anexo). É o sucinto relatório. Com relação ao pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso, na qualidade de amicus curiae, é certo que o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a admissão do amicus curiae, fixando dentre outros requisitos, a existência de repercussão social da controvérsia, bem como haver representatividade adequada do terceiro. Vejamos: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. No caso em tela, conclui-se pela repercussão social da controvérsia, pois não há especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa. Por outro lado, ausente também a representatividade adequada, prevista no mesmo dispositivo. Com efeito, quando se fala em representatividade adequada, não basta o interesse meramente corporativo, mas sim institucional, o que não se apresenta nos autos. Nesse sentido a doutrina processual pátria, in verbis: “Exige-se nesse caso a existência de representatividade, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área a qual a matéria discutida pertence.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, ano 2016, 1ª edição, 3ª tiragem, pág.: 225). A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência: “Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o "amigo da corte" tem como função primordial trazer informações importantes para o deslinde da controvérsia, em benefício da jurisdição. A propósito, destaco julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973). 3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.607.188/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). No caso concreto, o requerente menciona que ‘intervém em processos para defender prerrogativas de advogado, demonstrar qual é a sua dinâmica e como elas devem ser observadas (ou não) em cada caso concreto’ e que ‘a matéria aqui discutida interessa a todos os advogados militantes no País’ (grifei). Dessa forma, evidencia-se nitidamente que o interesse do peticionário tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes, circunstância que impede sua admissão na qualidade de amicus curiae.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para ingressar no feito, na qualidade de amicus curiae. (PET no REsp 1991439, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/04/2024). Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso, para ser admitida como amicus curiae. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, votem-me conclusos para juízo de admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 11:55
Mero expediente
12/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:37
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:24
Ato ordinatório
25/04/2024, 20:24
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 20:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 20:05
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 15:34
Petição (Recurso especial)
25/04/2024, 15:17
Publicação
04/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 08:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 21:03
Mérito
27/03/2024, 20:48
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 19:24
Publicação
18/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 12:19
Expedição de documento
14/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:01
Conclusão (para julgamento)
02/03/2024, 19:10
Ato ordinatório
02/03/2024, 19:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:14
Publicação
23/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 18:28
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 15:04
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:33
Publicação
16/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 2. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)– RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
15/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:21
Expedição de documento
14/02/2024, 13:40
Não-Provimento
09/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:43
Mérito
08/02/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:29
Publicação
06/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/02/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
04/02/2024, 21:01
Expedição de documento
04/02/2024, 16:21
Expedição de documento
04/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:02
Adiado
02/02/2024, 20:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:43
Para julgamento de mérito
28/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:15
Publicação
22/01/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 16:54
Expedição de documento
15/01/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 18:18
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:35
Publicação
06/11/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 09:20
Mudança de Classe Processual
01/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:20
Publicação
09/10/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, quanto o bastante, agindo com seu costumeiro acerto o digno prolator da decisão recorrida, dessarte, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem para conhecimento e fins pertinentes. Des. Sebastião de Moraes Filho Relator.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:28
Não-Provimento
05/10/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:06
Publicação
24/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 13:56
Outras Decisões
20/04/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:23
Redistribuição (prevenção; erro material)
18/04/2023, 17:23
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:42
Documento
14/04/2023, 14:25
Recebimento
12/04/2023, 16:04
Distribuição (sorteio)
12/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001549-56.2016.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões (DJe) Vila Rica/MT, 26 de janeiro de 2023 PABLO PIZZATTO GAMEIRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001549-56.2016.8.11.0049..
Vistos. Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSENTE VIOLAÇÃO – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF)” (ED 7196/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017). No mesmo sentido, conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AREsp 1583988/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/05/2020). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pela autora. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões (DJe). Após, com ou sem resposta, certificando-se, remetam-se os autos ao TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 dias sem nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.