Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8029593-88.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBIA SIMONE LEVENTI
EXECUTADO: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes mencionadas. A exequente manifestou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa e bloqueio de bens em nome dos sócios. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto pretende o recebimento de título extrajudicial consubstanciada em contrato celebrado com o executado. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme assim comenta, em sua recente obra acerca dos requisitos ao deferimento do pedido, in verbis: A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto está previsto nos arts. 50 do CC e 28 da lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros.( Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2013. p. 71.) Sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Verifica-se a imprescindibilidade de o exequente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Anoto que compete ao credor comprovar os pressupostos materiais para a desconsideração, uma vez que se trata de medida excepcional. Analisando os autos, constato a impossibilidade de conceder o pedido da credora, por clara ausência dos requisitos legais. A ausência localização de bens não é suficiente para ensejar a concessão do pleito. Friso que inexiste qualquer indício de prova de que a pessoa jurídica representa um obstáculo ao recebimento do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS GERENTES NO POLO PASSIVO, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 135, III, DO CTN. O SÓ FATO DA AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E FUNDOS EM CONTA CORRENTE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, OMISSÃO DE RECEITA, OU MANEIRA DE FRUSTRAR EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE AGRAVANTE, OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DOMICÍLIO FISCAL, TANTO QUE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO RESTOU POSITIVA. SÚMULA 436 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00341683320178190000 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 04/10/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) Posto isso, constato a impossibilidade de acolher o pedido do credor..
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Caso pretenda a restrição de bens deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências. Às providências. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8029593-88.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBIA SIMONE LEVENTI
EXECUTADO: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA DESPACHO
VISTOS
Trata-se de Execução Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O exequente afirmou que celebrou contrato de compra e venda com o executado, relativo ao lote n. 20, quadra 11, do Condomínio Primor das Torres e, posteriormente, efetuou a rescisão do instrumento, momento em que o executado obrigou a devolver o valor de R$ 8.264,04, parcelada em 03 vezes. Sustentou que o executado deixou de quitar a dívida, razão pela qual, requereu a procedência dos pedidos para condenar o devedor ao pagamento de R$ 6.048,49. O executado ofereceu em garantia o imóvel da unidade n. 05, quadra 23, objeto da matrícula n. 96.137, registrada no Cartório do Quinto Serviço Notarial de Cuiabá-MT-ID. 77004802. O credor manifestou pela intimação da parte para juntar o registro atualizado do imóvel e efetuar a averbação de penhora. O executado aduziu que incumbe ao credor efetuar a averbação no registro do bem. O executado ofereceu em garantia o imóvel registrado sob o número 97.605, lavrado no Cartório de Registro de Imóveis o Primeiro Ofício. A terceira interessada Luana Abreu manifestou pela expedição de certidão de objeto da ação-ID. 77004820. O credor requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução com a restrição de bens via SISBAJUD. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido do executado, visto que ofereceu à penhora imóvel registrado em nome de terceiro (BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA). Ademais, a penhora não respeita a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. Assim, além de ser realizada a execução no interesse do credor, há preferência pela penhora de valores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE E DE VEÍCULO - OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA DE MENOR LIQUIDEZ - POSSIBILIDADE DE RECUSA DO EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA - RECURSO DESPROVIDO. - O procedimento executivo tem por objetivo a satisfação do credor, pelo que a penhora deve ser suficiente para garantir o pagamento do débito. Não pode a Fazenda Pública ser obrigada a aceitar outro bem oferecido pelo devedor diante da existência de norma legal que estipula a ordem de preferência.(TJ-MG - AI: 10231120350245001 Ribeirão das Neves, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) Registro, ainda, que inexiste qualquer indício de prova da impossibilidade da empresa em realizar o pagamento do débito. Importante ressaltar que a ordem fora estabelecida para dar maior efetividade da atividade executiva. No que tange ao pedido do credor de bloqueio online, verifico que merece acolhimento, já que não houve o pagamento voluntário do débito. Ademais, a penhora em dinheiro em espécie encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência. Assim, defiro pedido do credor, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Indefiro o pedido do executado, sobre o bem ofertado para garantir a execução. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito