Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000529-31.2008.8.11.0010..
EXEQUENTE: CEREALISTA KI-BELO LTDA - ME
EXECUTADO: ARROZEIRA DO VALE LTDA - ME
Vistos. Transitado em julgado o agravo de instrumento n. 1023179-89.2025.8.11.0000 que determinou o refazimento do cálculo do débito pela parte executada e fixou os parâmetros, sobreveio petição desta (parte executada) acompanhada do demonstrativo e pedido de sobrestamento do pagamento do valor do débito apurado nesta execução e promoção da quitação preferencial dos débitos tributários/fiscais. A parte exequente impugnou o cálculo porque o cálculo apresentado pela devedora não está atualizado e nem contém todas as despesas desembolsadas pela credora. No particular, o cálculo apresentado pela parte executada ao Num. 210857808 em 10/2025 está em consonância com o acórdão proferido em agravo de instrumento e atualizado até 08/2025, pelo que não há falar em desatualização, mas consta apenas o débito principal. Assim, faltou incidir as despesas desembolsadas pela parte exequente, uma vez que o dever de reembolso das despesas processuais decorre de imposição legal conforme preceitua o art. 82, § 2º, do CPC, o qual dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. De outro lado, em atenção aos pedidos da parte executada, a preferência do crédito tributário sobre o crédito quirografário ou com garantia real (ressalvadas as exceções legais) implica na reserva de valores em caso de concurso de credores (art. 908 do CPC). Todavia, a execução fiscal n. 0005607-25.2016.8.11.0010, mencionada pela executada e aos Num.88704923 e 141061159, encontra-se extinta pelo pagamento, conforme se extrai da decisão de Num. 184397332. Portanto, o fundamento fático que amparava o receio de preterição tributária em relação àquele processo deixou de existir. Ademais, embora a parte executada mencione a existência de inúmeras outras demandas fiscais, não colacionou certidões atualizadas ou comprovantes de penhoras no rosto destes autos que justifiquem a retenção do montante devido ao exequente. A mera existência de outras dívidas, sem a efetiva constrição ou reserva de honorários determinada por juízo competente, não é óbice ao prosseguimento da execução e satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de Num. 210857808 no que se refere ao débito principal, atualizados até 08/2025. b) DETERMINO que a parte exequente apresente em 5 dias planilha complementar contendo exclusivamente a atualização do débito principal de 08/2025 até a presente data, incluindo-se o valor das custas judiciais e despesas processuais comprovadamente antecipadas. c) DETERMINO à Secretaria que certifique a existência de eventuais penhoras no rosto dos autos ou ofícios de reserva de valores oriundos de outras execuções fiscais em trâmite contra a parte executada e, caso existam penhoras no rosto dos autos ou informações concretas de execuções fiscais ativas com valores a serem reservados, proceda-se à quitação preferencial destes, observando-se a ordem de precedência legal. d) INEXISTINDO tais constrições, ou restando saldo remanescente após eventual quitação preferencial, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento/mandado de pagamento em nome do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação). Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.