Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0002136-83.2012.8.11.0028 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDO: ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA – EPP. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 277092853. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, ambos do CPC e, ofensa ao art. 174 do Código Tributário Nacional. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291992351. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único do CPC. Não oposição de Embargos de Declaração (Súmula 284/STF) O recorrente sustenta omissão no acórdão por ausência de manifestação quanto a pontos que reputa relevantes para a controvérsia, especificamente no tocante ao marco inicial para o exercício do direito potestativo, bem como confusão entre a constituição provisória e definitiva do crédito tributário, apontando, assim, negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Contudo, verifica-se que a matéria tida por omitida não foi objeto de embargos de declaração, meio processual adequado para provocar manifestação expressa do Tribunal de origem sobre eventual omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de prévia oposição de embargos de declaração impede o necessário prequestionamento da matéria infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2117047 MT 2023/0393741-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido’ (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). No entanto, não houve a prévia e necessária oposição de Embargos de Declaração, o que obsta a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, sustentando que “(...) na decisão recorrida, a prescrição foi reconhecida com fulcro na data da constituição provisória da Certidão de Dívida Ativa, desconsiderando o verdadeiro marco para o exercício do direito potestativo, qual seja, o encerramento do processo administrativo ou a notificação sem a consequente realização do pagamento (constituição definitiva do crédito) (...)”, (id. 285156889 – pág. 7). Acerca desses pontos, o aresto impugnado assim se manifestou, verbis: [...] Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 25/10/2012, a Ação de Execução Fiscal nº 0002136-83.2012.8.11.0028 contra ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA., visando o recebimento de crédito tributário decorrente da ausência de recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inscrito na CDA nº 201210832. Ao receber a inicial, em 08/11/2012, o Juízo a quo determinou a citação dos executados, que restou infrutífera em 18/02/2013. O Juízo a quo, em sentença proferida em 16/05/2024, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e, extinguiu o feito. Com efeito, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a fluir com a constituição definitiva do crédito e interrompe com o despacho que ordenar a citação, vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; In casu, extrai-se da CDA executada que a constituição do crédito tributário se deu em 01/10/2004, a ação de execução fiscal foi proposta em 25/10/2012, por sua vez o despacho ordenador da citação ocorreu em 08/11/2012. Constata-se, portanto, que o crédito objeto da demanda restou alcançado pela prescrição tributária, uma vez que entre a constituição definitiva e o despacho citatório, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse nesse interregno, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 174 do CTN. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –– ISS – TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1- O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, consoante disposição do art. 174 do CTN é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, sendo interrompido com o despacho que determina a citação, visto que a ação foi ajuizada após a LC nº 118/2005. 2- Nos termos do art. 149, II, do CTN, não tendo o contribuinte procedido à declaração a que estava obrigado, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa. 2- No presente caso, o lançamento foi feito de ofício com a data de notificação em 28-11-2013, em todas as CDAs, data da constituição do crédito tributário, de modo que, como a execução foi proposta em 16-12-2013, dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em prescrição. (N.U 0056988- 81.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2020, publicado no DJE 15/09/2020). Assim, resta clara a ocorrência da prescrição tributária prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual, os fundamentos suscitados pelo Estado de Mato Grosso não merecem acolhimento.
Ante o exposto, ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida [...]. Observa-se que o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, especialmente a própria CDA, considerou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 01/10/2004, e entre esta data e o despacho que ordenou a citação (08/11/2012) transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar a prescrição reconhecida pelo órgão fracionário implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas. Esse tipo de revaloração do contexto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789846 PE 2018/0347636-0, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático [1] probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024. Evidencia-se que, não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, a controvérsia não versa sobre a atribuição de valor jurídico a fato incontroverso. Ao contrário, tais alegações foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo acórdão recorrido. Assim, eventual revisão da fundamentação adotada pela instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente