Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0002206-67.2006.8.11.0010
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a execução foi extinta com relação ao executado Aristeu Bertolin (Id. 105808635), permanecendo, deste modo, em face de Arlindo, Vilmar e Espólio de Adir, este último representado pela inventariante Liliane. Instado a dar prosseguimento no feito, o exequente reiterou o pedido de Id. 175528026, referente à alegação de fraude à execução em relação ao executado Arlindo e conseguinte penhora dos imóveis matriculados sob os números 3.931, 3.960, 4.012, 4.013 e 4.029, do CRI de Campo Verde/MT, n. 7.331 do CRI de Jaciara/MMT e n. 1.766 do CRI de Porto Lucena/RS. (Id. 175528026) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação da terceira adquirente para, querendo, opor embargos de terceiros (Id. 80247280). Em consulta ao PJe, observa-se que os embargos de terceiros opostos por Graziella Casola (“terceira adquirente”), foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a fraude à execução, conforme Id. 160973960 do processo n. 1002112-43.2022.8.11.0010, o qual está em fase recursal, aguardando a apresentação de contrarrazões. Deste modo, considerando que já foi reconhecida a fraude à execução, declarando-se o executado Arlindo Casola como proprietário dos imóveis em questão, conforme sentença sobredita, bem como tendo em vista que os embargos de terceiros não foram recebidos com efeito suspensivo, aliado, ainda, ao fato que não há decisão de 2º grau com efeito suspensivo, conclui-se pelo cabimento do pedido de penhora dos imóveis. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora dos sob os números 3.931, 3.960, 4.012, 4.013 e 4.029, do CRI de Campo Verde/MT, n. 7.331 do CRI de Jaciara/MMT e n. 1.766 do CRI de Porto Lucena/RS (Id. 175528026), para tanto, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação dos imóveis sobreditos, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, intime-se o executado e a sua cônjuge, se houver, sobre a penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC. Saliente-se, que eventual averbação de registro da penhora deverá ser efetuada pela parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Expeça-se o necessário. Por fim, retifique-se o cadastro do executado Adir, a fim de constar o seu espólio, representado pela inventariante Liliane. Exclua-se o executado Aristeu Bertolin do polo passivo do sistema, ante a extinção da execução em face dele. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito