Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
DECISÃO
Processo: 1002095-71.2022.8.11.0021.
Recorrente: JAILDO BARROS DA CRUZ Recorrida: BANCO BRADESCO S.A. Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito negativado, contudo, julgando improcedente o pleito indenizatório moral, por entender o juízo de origem que o extrato apresentado pelo recorrente possuía diversas outras negativações, algumas anteriores ao objeto da lide, entendendo não ser o caso de indenização moral. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. O cerne recursal é limitado a análise de existência de danos morais em razão de anotação indevida em órgão de proteção ao crédito. O recorrente alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação. A reclamada, em contestação, defendeu a exigibilidade do débito, alegando que o Recorrente não adimpliu suas obrigações, sendo exercício regular de direito a negativação do devedor, vez que teria havido comprovado a existência da relação contratual e do débito objeto da insurgência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). Analisando o extrato apresentado pela parte recorrente (id. 171225623) é possível verificar a existência de outras três negativações me nome da parte autora, todavia, todas são posteriores ao objeto da demanda. As anotações posteriores devem ser consideradas no momento de fixar o quantum indenizatório, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula 29 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, a qual dispõe: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. Quanto ao extrato trazido aos autos pelo recorrente na petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não demonstrado pela promovida se tratar de documento com informações inverídicas. Registro que no caso concreto, o recorrente alegou que o débito foi negativado pela parte recorrida, cabendo assim, a parte recorrida apresentar alegações e comprovações em caso de eventual existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito do autor. Ademais, exigência para juntada de extrato oriundo do balcão dos órgãos de proteção consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor. (N.U 1021049-62.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, para CONDENAR a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator