Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: CESIO ANTUNES DIAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº 1001677-04.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Na decisão de Id 131227386, proferida em 06/10/2023, foi declarada a incompetência deste juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública e declinado, ex officio, o processamento e julgamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a Justiça Federal. Decorrido o prazo das partes, foi certificada a remessa dos autos ao TRF-1 (Id 133168141), após o que foi determinado o arquivamento dos autos (Id 181699535). Não obstante, no Id 182232279, a terceira interessada, 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. (CNPJ 07.015.691/0001-46), apresentou petição reiterando pedido feito em 11/04/2020, uma vez que já procedeu a entrega dos medicamentos e até agora não recebeu seu crédito. Compulsando os autos, localizei a petição de Id 31166544, de 11/04/2020, em que a peticionante requereu expedição de alvará no valor de R$ 13.725,06, para pagamento de valores constantes das Notas Fiscais juntadas pelo Requerente no Id 26889070, uma vez que os medicamentos foram entregues. Tal pedido foi reiterado no Id 33753413, de 22/06/2020, no Id 38690563, de 10/09/2020, no Id 49797626, de 25/02/2021, no Id 51802746, de 25/03/2021, no Id 5362767, de 18/04/2021, no Id 56779250, de 27/05/2021, no Id 69147064, de 02/11/2021, no Id 104194188, de 17/11/2022 e no Id 182232279, de 30/01/2025, além do já noticiado Id 196323913, de 04/06/2025. Analisando a petição de Id 26889075, de 04/12/2019, vejo que a parte Requerente anexou 3 notas fiscais da peticionante, relativos ao fornecimento do medicamento NUCALA 100MG, emitidas em 12/09/2019, 02/10/2019 e 11/11/2019, no valor de R$ 4.575,02, cada uma. Não obstante, na decisão de Id 27690605, de 20/12/2019, extrai-se: “Em prosseguimento ao feito, constatado a necessidade de aquisição de medicamento oncológico em favor da Requerida Elita Jesus dos Santos. Ante a urgência do caso e a tentativa infrutífera de contato com a Empresa 4Bio Medicamentos Especiais S.A para verificação do custo, determino que a aquisição da medicação pleiteada se dê pela Empresa Unimed Cuiabá – Distribuidora de Medicamentos. Fica a parte Requerida intimada para realizar o depósito voluntário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso não ocorra, procedo ao bloqueio judicial e autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo, em alvará a ser expedido em favor da empresa em quantidade suficiente ao tratamento pelo período de 02 (dois) meses.” Desta forma, apesar da apresentação das Notas Fiscais, não foi autorizado o fornecimento do medicamento pela empresa peticionante, em razão da infrutífera tentativa de contato no limiar destes autos. Portanto, indefiro o requerimento. Intime-se a peticionante. Retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito