Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000736-46.2008.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA EDSON RAUL CABRAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA. em face de EDSON RAUL CABRAL, ambos qualificados. O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando: a) ilegitimidade passiva, por ausência de sua assinatura no título executivo; b) falta de certeza e exigibilidade do título; c) nulidade do título executivo; e d) suspensão da execução para evitar prejuízo irreparável (id 184279760). A exequente apresentou manifestação, refutando as alegações e sustentando a regularidade do título (id 187028711). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, construção de origem pretoriana, não encontra previsão expressa em lei, sendo admitida em situações excepcionais para impugnar a flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, a ausência de pressupostos processuais ou a falta de condições da ação.
Trata-se de instrumento de cognição sumária, exigindo que a parte excipiente demonstre, de plano, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, ou outras matérias apreciáveis de ofício. No caso dos autos, o excipiente alega ilegitimidade passiva, argumentando que a duplicata mercantil (id 34492714, p. 17) não contém sua assinatura, mas sim a de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. A exequente, por sua vez, afirma que a duplicata foi emitida na mesma data da nota fiscal, com aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, atendendo aos requisitos legais. Aduz que o ônus de provar a ilegitimidade da assinatura recai sobre o excipiente, o que não foi cumprido. Compulsando os autos, verifica-se que a duplicata em questão (id 34492714, p. 17-18) está acompanhada de nota fiscal, comprovante de entrega e instrumento de protesto, demonstrando a existência do negócio jurídico subjacente. O aceite constante do título presume a legitimidade do sacado, Edson Raul Cabral, como devedor. O excipiente apresentou comparação entre a assinatura do título e as de sua CNH (id 123068152) e procuração (id 72108921), alegando discrepâncias. Contudo, a simples alegação de diferença gráfica, sem prova pericial ou documento que demonstre a ausência de relação com o negócio, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do título. No entanto, é cediço que a exceção de pré-executividade não comporta produção de provas, o que torna a tese de ilegitimidade não passível de acolhimento. Ausente tal prova, a ilegitimidade passiva não se configura. O excipiente ainda sustenta que o título não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devido à ausência de sua assinatura, o que comprometeria sua validade. Alega que a falta de anuência formal torna o título ineficaz. A exequente, por outro lado, demonstra que a duplicata foi emitida com base em nota fiscal assinada pelo recebedor da mercadoria, protestada e acompanhada de comprovante de entrega (id 34492714, p. 17-18). Tais documentos conferem liquidez (R$ 66.679,60), certeza (evidência da obrigação pela nota fiscal e aceite) e exigibilidade (título vencido e protestado, sem recusa justificada). O artigo 783 do CPC exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível. A duplicata mercantil, por ser título causal, deriva de relação comercial comprovada pela nota fiscal e pelo comprovante de entrega. A ausência de recusa formal do aceite reforça a exigibilidade do título. Assim, os requisitos legais estão preenchidos, não havendo nulidade a ser declarada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em seus termos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o que entender de direito, apresentando, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito