Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003172-91.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA, GERSON ROSA DE MORAES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2. DEFIRO à consulta por meio do Sistema InfoJud a fim de obter informações acerca de transações imobiliárias que envolvam os executados (DOI), com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 3. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (item 2.16.4, CNGC), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 4. Além disso, DEFIRO a pesquisa de imóveis registrados em nome dos executados no SREI (ONR). 5. Com as consultas anexadas aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Inexistindo prosseguimento da execução por parte do exequente no prazo assinalado, desde já DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO