Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0022859-84.2012.8.11.0041.
REQUERENTE: EDNILSON LUIZ FAITTA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, apontando que houve erro material na sentença proferida em Id. 126416409, ao argumento de que houve erro material porque esta deixou de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que prospera as alegações do embargante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar o erro material apontado, de modo que: 1 – TORNO sem efeito os seguintes itens da r. sentença: b.1) Condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, porque beneficiária da gratuidade da justiça, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, considerando que a parte adversa não apresentou defesa. 2 – CONSTE o seguinte item na r. sentença: b.1) Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes no valor de um salário mínimo, tendo em consideração o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Permanecem intactos os demais termos da decisão Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito