Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0003614-34.2013.8.11.0015 RECORRENTE(S): AROLDO MARCOS BERGO e outros RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por AROLDO MARCOS BERGO, SILVIA REGINA PEREIRA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 337279397. A parte recorrente alega violação ao art. 14, 85, § 2º, e 921, § 5º, do CPC, bem como suscita divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id 356493895. É o relatório. É o relatório. Decido. Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, o recorrente suscita afronta aos artigos art. 14, 85, § 2º, e 921, § 5º, do CPC do CPC pelo acórdão recorrido “ao afastar a condenação em honorários advocatícios com base em dispositivo legal inaplicável à hipótese de prescrição material, bem como ao conferir interpretação extensiva indevida a norma de caráter excepcional”. (id 349627875) Defende que o acórdão violou o art. 14 do CPC ao aplicar retroativamente o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a situação jurídica consolidada antes da vigência da nova lei. Assevera violação ao art. 921, § 5º, do CPC pelo acórdão recorrido, ao promover interpretação extensiva indevida de norma excepcional, aplicando-a à hipótese de prescrição material, quando o dispositivo possui campo de incidência restrito à prescrição intercorrente. Constou da ementa do acórdão recorrido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. (primeiro apelante) e por AROLDO MARCOS BERGO e SÍLVIA REGINA ROSA BERGO (segundos apelantes), contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). O juízo de origem condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva, proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve aplicar o art. 921, § 5º, do CPC e, consequentemente, extinguir o processo sem condenação em custas e honorários de sucumbência; (ii) determinar se, mantida a condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da dívida executada ou ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição na execução, ainda que denominada “direta” em virtude da demora na citação, configura fenômeno equivalente à prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do credor durante o curso do processo. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deve extinguir o processo sem ônus para as partes. Sendo a sentença extintiva proferida em 07/02/2025, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se de forma imediata a norma processual, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. A ratio legis da alteração é desonerar o credor de encargos processuais quando a execução se frustra pelo decurso do tempo, seja por não localização do devedor, seja por ausência de bens penhoráveis, razão pela qual não subsiste a condenação em custas e honorários. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2366015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.11.2023) e desta Corte Estadual orienta que, em sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente veda a imposição de ônus sucumbenciais. Diante do provimento do recurso do Banco do Brasil S.A. e da consequente exclusão dos honorários advocatícios, o recurso dos executados, que discutia apenas a base de cálculo da verba honorária, resta prejudicado por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A. provido. Recurso de Aroldo Marcos Bergo e Sílvia Regina Rosa Bergo prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que reconhece a prescrição intercorrente, proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deve extinguir o processo sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O reconhecimento da prescrição por inércia do exequente, quando posterior a 26/08/2021, não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais, ainda que o atraso na citação decorra de diligências frustradas. O provimento do recurso que afasta a condenação em honorários prejudica o exame de recurso que versa apenas sobre sua base de cálculo. (id 323772890) Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente