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Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020671-79.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:37
Reativação
04/04/2024, 10:26
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - REVOGAÇÃO QUE NASCE JUNTO AO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - MORA CONTADA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO OCORRIDO EM 1983 - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Encargos assumidos na escritura pública que não eram dotados de efeito suspensivo, como sucede nas doações condicionais, sujeitas a acontecimento futuro e indireto, mas sim de execução imediata nos termos ajustados, é circunstância que evidencia prazo certo para eventual configuração da mora e início do cômputo do prazo prescricional. Caso específico em que a pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo prevista na própria escritura de doação e, portanto, a partir do seu inadimplemento flui o prazo prescricional da pretensão.
08/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - REVOGAÇÃO QUE NASCE JUNTO AO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - MORA CONTADA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO OCORRIDO EM 1983 - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Encargos assumidos na escritura pública que não eram dotados de efeito suspensivo, como sucede nas doações condicionais, sujeitas a acontecimento futuro e indireto, mas sim de execução imediata nos termos ajustados, é circunstância que evidencia prazo certo para eventual configuração da mora e início do cômputo do prazo prescricional. Caso específico em que a pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo prevista na própria escritura de doação e, portanto, a partir do seu inadimplemento flui o prazo prescricional da pretensão.
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Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020671-79.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:37
Reativação
04/04/2024, 10:26
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - REVOGAÇÃO QUE NASCE JUNTO AO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - MORA CONTADA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO OCORRIDO EM 1983 - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Encargos assumidos na escritura pública que não eram dotados de efeito suspensivo, como sucede nas doações condicionais, sujeitas a acontecimento futuro e indireto, mas sim de execução imediata nos termos ajustados, é circunstância que evidencia prazo certo para eventual configuração da mora e início do cômputo do prazo prescricional. Caso específico em que a pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo prevista na própria escritura de doação e, portanto, a partir do seu inadimplemento flui o prazo prescricional da pretensão.
08/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - REVOGAÇÃO QUE NASCE JUNTO AO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - MORA CONTADA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO OCORRIDO EM 1983 - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Encargos assumidos na escritura pública que não eram dotados de efeito suspensivo, como sucede nas doações condicionais, sujeitas a acontecimento futuro e indireto, mas sim de execução imediata nos termos ajustados, é circunstância que evidencia prazo certo para eventual configuração da mora e início do cômputo do prazo prescricional. Caso específico em que a pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo prevista na própria escritura de doação e, portanto, a partir do seu inadimplemento flui o prazo prescricional da pretensão.
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 10:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:47
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 19:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:17
Publicação
01/11/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020671-79.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:39
Publicação
11/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0020671-79.2016.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA ME em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão foi omissa quanto a prova técnica postulada e contraditória em sua fundamentação, ante a divergência de entendimentos jurisprudenciais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Contrarrazões recursais (Id. 116148817). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão e contradição. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:46
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 15:04
Publicação
18/04/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020671-79.2016.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:20
Ato ordinatório
14/04/2023, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 11:42
Publicação
10/04/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020671-79.2016.8.11.0041..
REU: CIRCULO MILITAR DE CUIABA
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, URDERICO BELUFI
Trata-se de Ação de Revogação de Instrumento Publico de Doação ajuizada por Chalé Empreendimento Imobiliário Ltda. em desfavor de Circulo Militar de Cuiabá (CMC), devidamente representado por seu presidente, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que pelo conteúdo anotado em folha 90/92 do Livro n. 143 data de 15/03/1983 e registrado em 05/03/1986, doou a titulo oneroso ao então recém instalado Circulo Militar, localizado a 13 km de Cuiabá denominada Loteamento Pousada Lago Azul, constante de 14.74447 hca., para que naquele local fosse construído a Sede Campestre de Associação que deveria cumprir inicialmente algumas condições resolutivas e posteriormente alguns encargos do empreendimento. Narra que a posse da área fora transferida imediatamente, cuja finalidade era o inicio das obras da sede Campestre e os encargos seriam transferidos após o dia 30/07/1983. Afirma que o requerido deveria cumprir ainda com alguns encargos atemporais para continuar na posse da Pousada do Lago Azul, procedimentos que foram devidamente distúrbios nos termos da doação em itens listados “a a d”. Alega que o item “a” do termo de doação tem-se pela manutenção do lago artificial, seu zelo e os reparos necessários a preservação; no item “b” colocar a disposição da Empresa autora 40 (quarenta) títulos de sócios Titular Usuário para poderem ser vendidos ou doados, desde que tal procedimento atenda ao Estatuto do requerido Circulo Militar, que mesmo notificado deixou de cumprir este encargo; já no item “c” o requerido deveria ficar responsável pelo zelo das áreas comuns do empreendimento, deveria tomar conta das ruas e seus recuos, guarita de entrada e cerca da frente, tomando conta da propriedade e que não fosse tomado por invasores e especuladores a busca de locupletamento; e no item “d” restou consignado que o requerido deveria admitir em seu quadro societário apenas os proprietários dos lotes do empreendimento do Lago Azul, aqueles que adquiriam com o justo titulo. Relata a autora que por imagens via satélite do imóvel pode-se constatar a evolução temporal das invasões, demonstrando serem recentes e precárias, e que logo que tomou conhecimento noticiou em 2012 através do boletim de ocorrência. Alega, ainda, que tomou conhecimento que estava sendo lesada em seus interesses patrimoniais apenas no ano de 2012, desconhecendo por completo qualquer posseiro na área anterior ao referido ano, sendo integral a responsabilidade da requerida pela guarda da posse. Assevera que a requerida não cumpriu com o item “d”, uma vez que a Sede Campestre está sendo utilizada para fins diversos, já que o restaurante é tocado por particulares, e o clube não está aberto ao público. Informa que notificou extrajudicialmente o requerido em 2015 para que apresentasse justificativa e normalizasse as irregularidades, o que foi respondido pelo requerido de forma esdruxula e agressiva. Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada à revogação do instrumento de doação, pois o requerido deixou de cumprir com encargos a ele estabelecidos; e que seja determinada à averbação da revogação na matricula do imóvel livro 143, fls. 90/92; que a requerida reintegre a posse objeto da doação a autora, e que seja apurado em liquidação de sentença as perdas e danos das áreas que forma tomadas pelos posseiros. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça, determinada à citação da requerida e designada a audiência de conciliação. Audiência de Conciliação restou infrutífera. Citada a requerida (id. 43348051, fls. 03) alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa e da gratuidade da justiça, e como prejudicial de mérito a prescrição da ação, alegando que passados 30 anos a autora requer a resolução do termo, nesse sentido, aduz a inaplicabilidade da teoria actio nata e requer a aplicação do prazo de 20 anos. No mérito, alega a inexistência de descumprimento dos encargos, porquanto à autora sabia da ocupação pelos posseiros e não se opôs, e que não há qualquer encargo no termo de doação que obriga o requerido a evitar invasões, vigiar os lotes e expulsar posseiros. Aduz que não houve procura pelos proprietários do empreendimento dos lotes para realizar a aquisição de títulos de sócio proprietário; que a posse não é precária e sim posse mansa e pacífica há mais de 36 anos, sendo o justo titulo a escritura pública de doação; e que teve a incidência no caso concreto até mesmo da usucapião extraordinária. Requer, ao fim, a improcedência da ação quanto a revogação da doação e da reintegração da posse, bem como o reconhecimento da usucapião extraordinária. Impugnação a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Passo a análise das preliminares. Impugnação do valor da causa: Afirma a ré que o valor dado à causa se demonstra exagerado – R$ 100.000,00 – e impugna seu valor. Conforme o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso a requerente pretende a revogação do instrumento público de doação. Contudo, a doação por contrato gratuito e não oneroso o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, vinculando-se, em casos de ações constitutivo-negativas, como no da ação anulatória, ao crédito que se pretende extinguir. Assim, o valor atribuído à causa não merece redução. Impugnação da gratuidade de justiça: O requerido impugnou em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, contudo não comprovou suas alegações. Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Negritei). Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: “Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...). APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Passo a analise da prejudicial de mérito. Quanto ao prazo prescricional, à parte autora alega a aplicação da teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começar a correr quando a autora tomar conhecimento do descumprimento do encargo. A requerida, por sua vez, aponta a aplicação do prazo de 20 anos, nos termos do CC de 1916 e a não da aplicação da teoria alegada. Em regra, o contrato de doação é irrevogável, de forma que não pode ser resilido unilateralmente. O Código Civil, entretanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, daquele que recebe o bem ou vantagem objeto da doação. A doação onerosa, modal ou com encargo é aquela gravada com algum ônus (art. 553, CC) que deve ser cumprido pelo donatário. Sendo estabelecido prazo para o cumprimento do encargo, o inadimplemento acarretará a revogação, que pode ser pedida inclusive pelo Ministério Público, caso o encargo seja de interesse geral. Por outro lado, se não houver prazo para a execução do encargo, antes da revogação o doador deverá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562, CC). Quando se tratar de revogação da doação por inexecução do encargo, o prazo será de 20 ou de 10 anos, a depender da normativa em vigor quando da mora do donatário, se na vigência do CC/1916 ou na vigência do CC/2002. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA REAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas ações de natureza real contra a Fazenda, o prazo prescricional é decenal. 3. Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1613414/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) g.n Extrai-se do processo que em 15/03/1983 as partes firmaram Escritura Pública de Doação, com cláusula de reversão ao domínio da Doadora, referente ao imóvel de matrícula 23.490 do Registro de Imóveis de Cuiabá, com os seguintes encargos: a) manter o lago do artificial existente na área, e que deu origem ao nome do empreendimento, selando e fazendo nele os reparos necessários para a sua preservação; b) colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados; c) ficar responsável pelo zelo das áreas comuns do empreendimento pousável do Lago Azul, tais como ruas, e respectivos recuos, guarita de entrada e cerca de frente, arborização, ressalvado o direito de reaver o respectivo custo de obras o serviços dos proprietários dos lotes, na respectiva proporção de cada Chácara beneficiada: este encargo será transferido para o donatário e partir do dia 30/06/83, continuando, até aquela data, sob responsabilidade do promitente doador; e d) em princípio, a admitir em seu quadro social os proprietários de lotes do empreendimento Pousadas do Lago Azul, desde que adquirido pelo interessado o respectivo Título, pelo preço e condições lançadas no mercado; Todavia, reserve-se o direito de não aceitar aqueles proprietários que não satisfaçam as exigências constantes do sou estatuto. A autora arguiu o não atendimento aos encargos estabelecidos, notadamente, a evolução temporal das invasões a partir do ano de 2012, e que a Sede Campestre esta sendo utilizada para fins diversos, já que o restaurante é tocado por particulares e o clube não está aberto ao público. A questão que subsiste é se a fluência do prazo prescricional se deu com a celebração da escritura pública de doação, conforme entendimento adotado pela respeitável sentença, ou se a lei estabelece termo inicial distinto. Nesse passo, convém atentar para o disposto no artigo 189 do atual Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. A propósito, segundo leciona Washington de Barros Monteiro, "enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso (Curso de Direito Civil, 19ª ed., p. 292)" (in Código Civil Interpretado Anotado Artigo por Artigo / Cristiano Imhof 4. Ed. Florianópolis: Publicações Online, 2012, p. 313). Assim, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão que se dá com a efetiva lesão do direito tutelado. A Corte Superior de Justiça entende que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002"( STJ, AgRg. no AREsp. n. 232.578, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2012). No presente caso, a lesão ao direito consubstancia-se por primeiro; pelo descumprimento do Item “b” do termo de doação com encargo, alegado tanto pelo autor quanto pelo requerido e, por segundo; o descumprimento do Item “c”, que é a responsabilidade e o zelo das áreas comuns do empreendimento. Esclareço, no entanto, que a lesão ao direito não se deu em 2012 como apontado pela autora e sim desde a contratação da doação e constituição do encargo, quanto ao item “b”, pois tanto o autor quanto o requerido dispõem que não houve cumprimento desse item, e o requerido ainda ressalta que foi o próprio autor que não indicou quais seriam as pessoas titularizadas. Vejamos o que dispõe o item “b”: colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados. g.n A colocação de titulo de sócios à disposição do promitente doador deveria ser imediatamente a realização da doação, o que não se cumpriu pela requerida surgindo, assim, o não cumprimento do encargo da doação e a lesão a parte autora, iniciando o prazo prescricional. Outrossim, quanto ao descumprimento do item “c” é evidente que a autora não tomou conhecimento apenas em 2012, porquanto ela própria afirma que monitorava, via satélite, o imóvel desde 2004, e retira-se das imagens de satélite que a povoação da área é demonstrada desde 2004. Assim, é a partir e então – descumprimento dos itens “b” e “c”, que se reputa descumpridas as condições estabelecidas para a doação, nascendo à pretensão da autora. Não há dúvida, de que, em se tratando de doação com encargo, o início da fluência do prazo prescricional para fins de revogação fica condicionado ao momento do descumprimento desse encargo. Acerca da mora o artigo 1.181, parágrafo único, do Código Civil de 1916, já dispunha que a doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora. Assim, o surgimento da pretensão no caso em tela não ocorreu com a data em que foi realizado o boletim de ocorrência notificando as invasões, mas sim da data do cumprimento do encargo de colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados, ou seja, desde o dia seguinte ao firmamento do termo de doação. Por tais motivos, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição não se verifica das invasões dos posseiros notificada em 2012, mas, sim, no momento em que houve o descumprimento do encargo, ainda em 1983. Considerando que a ação foi proposta em 10 de junho de 2016, se vislumbra que a pretensão da autora tenha sido alcançada pela prescrição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INEXECUÇÃO DOS ENCARGOS. IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE ARMAZENAGEM, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE CEREAIS.SENTENÇA DE 1º GRAU QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002.PRECEDENTES DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE TOMAR COMO TERMO INICIAL A DATA DA DOAÇÃO, COMO CONSIGNOU A SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO REGULAR E NOVO JULGAMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1301898-1 - Rebouças - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 03.02.2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O DONATÁRIO INCORREU EM MORA. 2. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. ALIENAÇÃO DO BEM A PARTICULARES. REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. ART. 562, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RETORNO AO `STATUS QUO ANTE'. EFICÁCIA DA REVOGAÇÃO QUE ATINGE OS SUSCESSIVOS PROPRIETÁRIOS. RECURSOS PROVIDO (1) E NÃO CONHECIDO (2). 1. O prazo de prescrição para a ação que visa a revogação da doação, por inexecução de encargo, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 633700-8 - Terra Roxa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 28.04.2010) Assim, por reconhecer a ocorrência de prescrição, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, fica a exigibilidade suspensa, já que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:42
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:34
Decurso de Prazo
11/12/2020, 18:53
Decurso de Prazo
11/12/2020, 18:52
Decurso de Prazo
11/12/2020, 18:52
Decurso de Prazo
11/12/2020, 18:52
Publicação
17/11/2020, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:04
Mero expediente
13/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:01
Publicação
08/11/2020, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2020, 17:20
Remessa
11/10/2020, 17:20
Recebimento
28/09/2020, 14:10
Publicação
17/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:28
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:43
Publicação
31/08/2018, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2018, 18:21
Entrega em carga/vista
29/08/2018, 18:59
Mero expediente
29/08/2018, 14:29
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:53
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 12:54
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 16:52
Publicação
01/08/2018, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 11:17
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 17:50
Mero expediente
29/07/2018, 13:50
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 18:18
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 17:36
Mero expediente
18/12/2017, 11:29
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:51
Publicação
10/05/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2017, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2017, 17:46
Petição (Contestação)
17/04/2017, 14:59
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 13:13
Mero expediente
15/03/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 18:10
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 18:15
Publicação
20/01/2017, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2017, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2017, 14:09
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 17:44
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 13:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2016, 09:37
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 09:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:01
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2016, 08:58
Publicação
20/10/2016, 13:02
Expedição de documento (Carta)
20/10/2016, 08:45
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 18:36
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
18/10/2016, 18:13
Outras Decisões
18/10/2016, 18:12
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 15:16
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2016, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2016, 15:04
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 15:02
Publicação
18/10/2016, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:42
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 12:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/10/2016, 13:24
Outras Decisões
10/10/2016, 13:23
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 16:05
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 19:01
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 15:48
Distribuição (sorteio)
13/06/2016, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)