Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/06/2024, 01:07
Recebidos os autos
23/06/2024, 01:07
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 17:44
Decorrido prazo de CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de URDERICO BELUFI em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Decorrido prazo de URDERICO BELUFI em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Publicado Certidão em 09/04/2024.
10/04/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 16:37
Documentos
Intimação de Acórdão
•07/03/2024, 11:10
Acórdão
•06/03/2024, 18:01
Decorrido prazo de CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de URDERICO BELUFI em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 22/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Decorrido prazo de URDERICO BELUFI em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Publicado Certidão em 09/04/2024.
10/04/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 16:37
Processo Reativado
04/04/2024, 10:26
Devolvidos os autos
04/04/2024, 10:26
Juntada de certidão
04/04/2024, 10:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
04/04/2024, 10:26
Juntada de intimação de pauta
04/04/2024, 10:26
Juntada de intimação de pauta
04/04/2024, 10:26
Juntada de petição
04/04/2024, 10:26
Juntada de certidão
04/04/2024, 10:26
Juntada de intimação de pauta
04/04/2024, 10:26
Juntada de intimação de pauta
04/04/2024, 10:26
Juntada de certidão
04/04/2024, 10:26
Juntada de acórdão
04/04/2024, 10:26
Juntada de intimação de acórdão
04/04/2024, 10:26
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
04/04/2024, 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
23/01/2024, 10:19
Decorrido prazo de ELTO OLYMPIO VALICH DA FONSECA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
28/11/2023, 19:35
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
01/11/2023, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
01/11/2023, 05:37
Expedição de Outros documentos
30/10/2023, 22:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
27/10/2023, 13:39
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/10/2023, 10:10
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:33
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 13:23
Conclusos para decisão
28/04/2023, 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2023, 15:04
Publicado Certidão em 18/04/2023.
18/04/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020671-79.2016.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 18:20
Ato ordinatório praticado
14/04/2023, 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2023, 11:42
Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020671-79.2016.8.11.0041..
REU: CIRCULO MILITAR DE CUIABA
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, URDERICO BELUFI
Trata-se de Ação de Revogação de Instrumento Publico de Doação ajuizada por Chalé Empreendimento Imobiliário Ltda. em desfavor de Circulo Militar de Cuiabá (CMC), devidamente representado por seu presidente, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que pelo conteúdo anotado em folha 90/92 do Livro n. 143 data de 15/03/1983 e registrado em 05/03/1986, doou a titulo oneroso ao então recém instalado Circulo Militar, localizado a 13 km de Cuiabá denominada Loteamento Pousada Lago Azul, constante de 14.74447 hca., para que naquele local fosse construído a Sede Campestre de Associação que deveria cumprir inicialmente algumas condições resolutivas e posteriormente alguns encargos do empreendimento. Narra que a posse da área fora transferida imediatamente, cuja finalidade era o inicio das obras da sede Campestre e os encargos seriam transferidos após o dia 30/07/1983. Afirma que o requerido deveria cumprir ainda com alguns encargos atemporais para continuar na posse da Pousada do Lago Azul, procedimentos que foram devidamente distúrbios nos termos da doação em itens listados “a a d”. Alega que o item “a” do termo de doação tem-se pela manutenção do lago artificial, seu zelo e os reparos necessários a preservação; no item “b” colocar a disposição da Empresa autora 40 (quarenta) títulos de sócios Titular Usuário para poderem ser vendidos ou doados, desde que tal procedimento atenda ao Estatuto do requerido Circulo Militar, que mesmo notificado deixou de cumprir este encargo; já no item “c” o requerido deveria ficar responsável pelo zelo das áreas comuns do empreendimento, deveria tomar conta das ruas e seus recuos, guarita de entrada e cerca da frente, tomando conta da propriedade e que não fosse tomado por invasores e especuladores a busca de locupletamento; e no item “d” restou consignado que o requerido deveria admitir em seu quadro societário apenas os proprietários dos lotes do empreendimento do Lago Azul, aqueles que adquiriam com o justo titulo. Relata a autora que por imagens via satélite do imóvel pode-se constatar a evolução temporal das invasões, demonstrando serem recentes e precárias, e que logo que tomou conhecimento noticiou em 2012 através do boletim de ocorrência. Alega, ainda, que tomou conhecimento que estava sendo lesada em seus interesses patrimoniais apenas no ano de 2012, desconhecendo por completo qualquer posseiro na área anterior ao referido ano, sendo integral a responsabilidade da requerida pela guarda da posse. Assevera que a requerida não cumpriu com o item “d”, uma vez que a Sede Campestre está sendo utilizada para fins diversos, já que o restaurante é tocado por particulares, e o clube não está aberto ao público. Informa que notificou extrajudicialmente o requerido em 2015 para que apresentasse justificativa e normalizasse as irregularidades, o que foi respondido pelo requerido de forma esdruxula e agressiva. Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada à revogação do instrumento de doação, pois o requerido deixou de cumprir com encargos a ele estabelecidos; e que seja determinada à averbação da revogação na matricula do imóvel livro 143, fls. 90/92; que a requerida reintegre a posse objeto da doação a autora, e que seja apurado em liquidação de sentença as perdas e danos das áreas que forma tomadas pelos posseiros. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça, determinada à citação da requerida e designada a audiência de conciliação. Audiência de Conciliação restou infrutífera. Citada a requerida (id. 43348051, fls. 03) alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa e da gratuidade da justiça, e como prejudicial de mérito a prescrição da ação, alegando que passados 30 anos a autora requer a resolução do termo, nesse sentido, aduz a inaplicabilidade da teoria actio nata e requer a aplicação do prazo de 20 anos. No mérito, alega a inexistência de descumprimento dos encargos, porquanto à autora sabia da ocupação pelos posseiros e não se opôs, e que não há qualquer encargo no termo de doação que obriga o requerido a evitar invasões, vigiar os lotes e expulsar posseiros. Aduz que não houve procura pelos proprietários do empreendimento dos lotes para realizar a aquisição de títulos de sócio proprietário; que a posse não é precária e sim posse mansa e pacífica há mais de 36 anos, sendo o justo titulo a escritura pública de doação; e que teve a incidência no caso concreto até mesmo da usucapião extraordinária. Requer, ao fim, a improcedência da ação quanto a revogação da doação e da reintegração da posse, bem como o reconhecimento da usucapião extraordinária. Impugnação a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Passo a análise das preliminares. Impugnação do valor da causa: Afirma a ré que o valor dado à causa se demonstra exagerado – R$ 100.000,00 – e impugna seu valor. Conforme o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso a requerente pretende a revogação do instrumento público de doação. Contudo, a doação por contrato gratuito e não oneroso o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, vinculando-se, em casos de ações constitutivo-negativas, como no da ação anulatória, ao crédito que se pretende extinguir. Assim, o valor atribuído à causa não merece redução. Impugnação da gratuidade de justiça: O requerido impugnou em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, contudo não comprovou suas alegações. Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Negritei). Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: “Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...). APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Passo a analise da prejudicial de mérito. Quanto ao prazo prescricional, à parte autora alega a aplicação da teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começar a correr quando a autora tomar conhecimento do descumprimento do encargo. A requerida, por sua vez, aponta a aplicação do prazo de 20 anos, nos termos do CC de 1916 e a não da aplicação da teoria alegada. Em regra, o contrato de doação é irrevogável, de forma que não pode ser resilido unilateralmente. O Código Civil, entretanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, daquele que recebe o bem ou vantagem objeto da doação. A doação onerosa, modal ou com encargo é aquela gravada com algum ônus (art. 553, CC) que deve ser cumprido pelo donatário. Sendo estabelecido prazo para o cumprimento do encargo, o inadimplemento acarretará a revogação, que pode ser pedida inclusive pelo Ministério Público, caso o encargo seja de interesse geral. Por outro lado, se não houver prazo para a execução do encargo, antes da revogação o doador deverá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562, CC). Quando se tratar de revogação da doação por inexecução do encargo, o prazo será de 20 ou de 10 anos, a depender da normativa em vigor quando da mora do donatário, se na vigência do CC/1916 ou na vigência do CC/2002. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA REAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas ações de natureza real contra a Fazenda, o prazo prescricional é decenal. 3. Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1613414/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) g.n Extrai-se do processo que em 15/03/1983 as partes firmaram Escritura Pública de Doação, com cláusula de reversão ao domínio da Doadora, referente ao imóvel de matrícula 23.490 do Registro de Imóveis de Cuiabá, com os seguintes encargos: a) manter o lago do artificial existente na área, e que deu origem ao nome do empreendimento, selando e fazendo nele os reparos necessários para a sua preservação; b) colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados; c) ficar responsável pelo zelo das áreas comuns do empreendimento pousável do Lago Azul, tais como ruas, e respectivos recuos, guarita de entrada e cerca de frente, arborização, ressalvado o direito de reaver o respectivo custo de obras o serviços dos proprietários dos lotes, na respectiva proporção de cada Chácara beneficiada: este encargo será transferido para o donatário e partir do dia 30/06/83, continuando, até aquela data, sob responsabilidade do promitente doador; e d) em princípio, a admitir em seu quadro social os proprietários de lotes do empreendimento Pousadas do Lago Azul, desde que adquirido pelo interessado o respectivo Título, pelo preço e condições lançadas no mercado; Todavia, reserve-se o direito de não aceitar aqueles proprietários que não satisfaçam as exigências constantes do sou estatuto. A autora arguiu o não atendimento aos encargos estabelecidos, notadamente, a evolução temporal das invasões a partir do ano de 2012, e que a Sede Campestre esta sendo utilizada para fins diversos, já que o restaurante é tocado por particulares e o clube não está aberto ao público. A questão que subsiste é se a fluência do prazo prescricional se deu com a celebração da escritura pública de doação, conforme entendimento adotado pela respeitável sentença, ou se a lei estabelece termo inicial distinto. Nesse passo, convém atentar para o disposto no artigo 189 do atual Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. A propósito, segundo leciona Washington de Barros Monteiro, "enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso (Curso de Direito Civil, 19ª ed., p. 292)" (in Código Civil Interpretado Anotado Artigo por Artigo / Cristiano Imhof 4. Ed. Florianópolis: Publicações Online, 2012, p. 313). Assim, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão que se dá com a efetiva lesão do direito tutelado. A Corte Superior de Justiça entende que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002"( STJ, AgRg. no AREsp. n. 232.578, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2012). No presente caso, a lesão ao direito consubstancia-se por primeiro; pelo descumprimento do Item “b” do termo de doação com encargo, alegado tanto pelo autor quanto pelo requerido e, por segundo; o descumprimento do Item “c”, que é a responsabilidade e o zelo das áreas comuns do empreendimento. Esclareço, no entanto, que a lesão ao direito não se deu em 2012 como apontado pela autora e sim desde a contratação da doação e constituição do encargo, quanto ao item “b”, pois tanto o autor quanto o requerido dispõem que não houve cumprimento desse item, e o requerido ainda ressalta que foi o próprio autor que não indicou quais seriam as pessoas titularizadas. Vejamos o que dispõe o item “b”: colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados. g.n A colocação de titulo de sócios à disposição do promitente doador deveria ser imediatamente a realização da doação, o que não se cumpriu pela requerida surgindo, assim, o não cumprimento do encargo da doação e a lesão a parte autora, iniciando o prazo prescricional. Outrossim, quanto ao descumprimento do item “c” é evidente que a autora não tomou conhecimento apenas em 2012, porquanto ela própria afirma que monitorava, via satélite, o imóvel desde 2004, e retira-se das imagens de satélite que a povoação da área é demonstrada desde 2004. Assim, é a partir e então – descumprimento dos itens “b” e “c”, que se reputa descumpridas as condições estabelecidas para a doação, nascendo à pretensão da autora. Não há dúvida, de que, em se tratando de doação com encargo, o início da fluência do prazo prescricional para fins de revogação fica condicionado ao momento do descumprimento desse encargo. Acerca da mora o artigo 1.181, parágrafo único, do Código Civil de 1916, já dispunha que a doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora. Assim, o surgimento da pretensão no caso em tela não ocorreu com a data em que foi realizado o boletim de ocorrência notificando as invasões, mas sim da data do cumprimento do encargo de colocar à disposição do promitente doador gratuitamente 40 (quarenta) Títulos de sócios Titulares Usuários que poderão ser por ele vendidos ou doados, reservando-se o donatário compromissário o direito de veto, apenas nos casos em que dispositivos de seus estatutos sejam contrariados, ou seja, desde o dia seguinte ao firmamento do termo de doação. Por tais motivos, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição não se verifica das invasões dos posseiros notificada em 2012, mas, sim, no momento em que houve o descumprimento do encargo, ainda em 1983. Considerando que a ação foi proposta em 10 de junho de 2016, se vislumbra que a pretensão da autora tenha sido alcançada pela prescrição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INEXECUÇÃO DOS ENCARGOS. IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE ARMAZENAGEM, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE CEREAIS.SENTENÇA DE 1º GRAU QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002.PRECEDENTES DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE TOMAR COMO TERMO INICIAL A DATA DA DOAÇÃO, COMO CONSIGNOU A SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO REGULAR E NOVO JULGAMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1301898-1 - Rebouças - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 03.02.2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O DONATÁRIO INCORREU EM MORA. 2. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. ALIENAÇÃO DO BEM A PARTICULARES. REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. ART. 562, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RETORNO AO `STATUS QUO ANTE'. EFICÁCIA DA REVOGAÇÃO QUE ATINGE OS SUSCESSIVOS PROPRIETÁRIOS. RECURSOS PROVIDO (1) E NÃO CONHECIDO (2). 1. O prazo de prescrição para a ação que visa a revogação da doação, por inexecução de encargo, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 633700-8 - Terra Roxa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 28.04.2010) Assim, por reconhecer a ocorrência de prescrição, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, fica a exigibilidade suspensa, já que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 12:23
Declarada decadência ou prescrição
05/04/2023, 12:23
Julgado improcedente o pedido
05/04/2023, 12:23
Conclusos para decisão
11/03/2021, 16:42
Ato ordinatório praticado
11/03/2021, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2021, 08:34
Decorrido prazo de URDERICO BELUFI em 10/12/2020 23:59.
11/12/2020, 18:53
Decorrido prazo de ELTO OLYMPIO VALICH DA FONSECA JUNIOR em 10/12/2020 23:59.
11/12/2020, 18:52
Decorrido prazo de CIRCULO MILITAR DE CUIABA em 10/12/2020 23:59.
11/12/2020, 18:52
Decorrido prazo de CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59.
11/12/2020, 18:52
Publicado Despacho em 17/11/2020.
17/11/2020, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
17/11/2020, 10:56
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 16:04
Juntada de Petição de expediente
11/11/2020, 20:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2020.
08/11/2020, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
08/11/2020, 17:40
Expedição de Outros documentos.
11/10/2020, 17:20
Conclusos para decisão
11/10/2020, 17:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
28/09/2020, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/06/2020, 01:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:56
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2018, 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/10/2018, 02:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
09/10/2018, 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/10/2018, 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/08/2018, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/08/2018, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
29/08/2018, 02:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/08/2018, 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/08/2018, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2018, 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/08/2018, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
17/08/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
01/08/2018, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/08/2018, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/07/2018, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
30/07/2018, 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/07/2018, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
08/01/2018, 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/01/2018, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
18/12/2017, 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/12/2017, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
08/08/2017, 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/08/2017, 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/07/2017, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/05/2017, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/05/2017, 01:08
Expedição de documento (Certidao)
04/05/2017, 01:21
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
27/04/2017, 02:24
Juntada (Juntada de Contestacao)
17/04/2017, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
16/03/2017, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/03/2017, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
14/03/2017, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
06/02/2017, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/01/2017, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)