Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado no id 225277952, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado no id 225277952, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:02
Expedição de documento
06/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:32
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:44
Expedição de documento
23/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:17
Publicação
08/09/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, procedo a intimação das partes para que fiquem cientes acerca da perícia designada nos autos, conforme id 206768104, no dia 13/10/2025 serão iniciados os trabalhos periciais, conforme artigo 474 do Novo CPC. Ainda, a fim de contribuir com o andamento processual, o Perito informa que foi realizada a análise prévia dos documentos juntados nos autos, e detectou a necessidade de documentos a serem juntados pelo Embargado, sendo eles: 1) Cópia do contrato em discussão; 2) Comprovantes da liberação do valor contratado; 3) Demonstrativo original atualizado do contrato em discussão.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:15
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:46
Publicação
05/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152, VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
03/06/2025, 00:00
Movimentação processual
02/06/2025, 17:35
Expedição de documento
02/06/2025, 17:30
Expedição de documento
02/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:10
Publicação
05/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado nos autos requereu a majoração dos honorários fixados para o limite máximo permitido apresentando justificativa (Id. 180350527). Com efeito, há de se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial, sendo aplicável a disposição do parágrafo 4º, do art. 2º, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Ocorre que o caso vertente tem como objeto a análise de apenas uma cédula de crédito e o parâmetro estabelecido pela supramencionada Resolução diz respeito a laudos que envolvem negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos. O objetivo da presente perícia consiste, tão somente, em verificar se a instituição bancária, ora embargada, aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos, bem como se houve cobrança de valores não pactuados e sua especificação, dessa forma não há como se acolher integralmente o pedido formulado pelo expert. Nesse sentido já decidiu o E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS ENCARGOS DECORRENTES DA PERÍCIA DEVERÃO SER ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ/EXECUTADA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGO DO VENCIDO – PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ação de origem visa a revisão contratual, especificamente para declarar a nulidade da cláusula abusiva e adequar os juros remuneratórios aos patamares legais. Tal demanda foi julgada parcialmente procedente e determinada a revisão do contrato. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto, inclusive, por meio de Recurso Representativo de Controvérsia, segundo o qual na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A perícia contábil tem a finalidade de apurar os valores devidos referentes ao pedido que foi julgado procedente. Portanto, por ser a perícia necessária para liquidar o pedido em que restou sucumbente o requerido, a este incumbe o custeio da perícia. A verba honorária pericial arbitrada R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se coaduna com a realidade praticada no âmbito forense em situações similares, ensejando moderada redução. Para os padrões brasileiros, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-se a baixa complexidade da matéria, é suficiente para remunerar, de forma satisfatória, a perícia contábil em questão, não constituindo quantia ofensiva à dignidade do profissional da área ou que implique danos ao patrimônio da agravante, ressalvada a possibilidade do perito recusar o encargo, eis que não pode ser obrigado a aceitar tarefa por valor inferior ao proposto, cabendo ao Juízo singular nomear outro, se for o caso. (TJ-MT 10149334620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) – Grifei.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de majoração de honorários periciais e homologo a proposta para que conste o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça. Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, informar a este juízo se irá dar continuidade aos trabalhos periciais. Havendo concordância, cumpra-se com as determinações contidas na decisão sob Id. 179305568. Havendo recusa por parte do expert, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 16:09
Outras Decisões
28/02/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:19
Publicação
21/01/2025, 04:00
Publicação
21/01/2025, 02:41
Publicação
21/01/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC e do artigo 152 do CPC, procedo a intimação das partes para que manifestar acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 13:19
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRA PROCESSO n. 1005677-96.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 434.806,79 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: IVO ELIAS DO NASCIMENTO Endereço: Zona Rural, 00, Fazenda Nova Esperança, Zona Rural, RIBEIRÃOZINHO - MT - CEP: 78613-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SBS Quadra Q1, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 INTIMANDO: RICARDO ADRIANO ANTONELLI, inscrito no CRC/PR- 057903/O-7, fone: (46) 9 9972-0479, E-mail: [email protected], Perito Contábil. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO, acima qualificado, para manifestar nos presentes autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1. Nos termos do Art. 465, §2º do CPC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de sua nomeação como PERITO(A) deste juízo, para atuar nos autos do processo acima indicado, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O prazo para apresentação do laudo respectivo foi fixado em xxxx dias e será contado a partir do início dos trabalhos, em data a ser estabelecida oportunamente. 3. Art. 157 do CPC, O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e Nos termos do art. 466, do CPC,O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 4. Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. 6. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. BARRA DO GARÇAS - MT, 08 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) ÉSIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:16
Expedição de documento
08/01/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se embargos à execução opostos por IVO ELIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva sob n. 1001749-26.2022.8.11.0020, em trâmite neste juízo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e houve a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte embargante (Id. 125417056). Citada, a parte embargada impugnou os embargos, ocasião em que discordou da gratuidade de justiça concedida ao embargante e, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados (Id. 154047718). Foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (Id. 165868688). Nessa ocasião, a parte embargada manifestou o desinteresse na produção de provas (Id. 168373657). Já a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 168566764). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Nessa senda, cumpre ao juízo analisar as preliminares arguidas antes de determinar o prosseguimento do feito. Assim, não merece reparo o deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante. Isso porque, em pese as alegações da parte embargada, não foi acostado aos autos nenhum documento hábil a afastar o benefício concedido à autora. Para afastar a benesse, compete à parte embargada apresentar elementos probatórios suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. O que não aconteceu no caso vertente. Sendo assim, INDEFIRO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Superado isso, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária, ora embargada, aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a legalidade da tarifa de contratação; c) a anuência do embargante quanto ao seguro contratado; d) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; e) o direito a repetição do indébito, caso seja constatada a cobrança de valores a maior; sem prejuízos de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. Em prosseguimento, observa-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Isso porque a referida cédula rural foi emitida com objetivo de adquirir fundos para implementar na atividade agrícola. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA – INADIMPLEMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PACTUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2% – VIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS - EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – VINCULAÇÃO A NOVAS DÍVIDAS – POSSIBILIDADE – FACULDADE DO DEVEDOR – CONTRATAÇÃO LEGAL – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVEDOR QUE NÃO SE CONSTITUI DESTINATÁRIO FINAL – COBRANÇA DE ENCARGOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Impõe-se a concessão da justiça gratuita quando há demonstração de hipossuficiência momentânea, a qual impossibilita que a parte arque com as custas e honorários, à luz do que dispõe a Constituição Federal. (...) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)”. Não há falar em alongamento da dívida, eis que ele constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ (“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”), entretanto, tal direito não é concedido automaticamente, dependendo do preenchimento pelo devedor das condições exigidas pela legislação de regência da matéria, o que não restou demonstrado no presente caso. Inexiste exorbitâncias contratuais, quando os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil; quando aplicada correção monetária a fim de remunerar o capital e quando cobrada multa uma única vez, de 2% do valor do contrato, ressaltando-se a viabilidade da capitalização diária, eis que foi pactuada; e ainda quando não houve a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos. (N.U 1000008-44.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) - Grifei. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte embargante, posto que a hipótese dos autos não se reputa como relação de consumo. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito contábil o profissional RICARDO ADRIANO ANTONELLI, inscrito no CRC/PR- 057903/O-7, fone: (46) 9 9972-0479, E-mail: [email protected], para que proceda a perícia técnica, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor este a ser atualizado pelo IPCA-E, de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça (art. 2°, §5º), a ser pago após a entrega do laudo. Consigno que o referido valor fixado a título de honorários poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes, conforme dispõe o § 4º do artigo 2º, da referida Resolução, desde que de forma fundamentada. Desse modo, determino que o perito se manifeste acerca da necessidade de eventual majoração apresentando os fundamentos necessários. Registro que pagamento dos honorários periciais será realizado por meio de expedição de certidão de crédito contra o Estado, no valor arbitrado, devendo o mesmo ser intimado para que recolha a certidão de crédito nesta Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus bem como se manifestar acerca dos honorários fixados, conforme exposto acima, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido de majoração dos honorários ou resposta negativa da perita, venham-me os autos conclusos para deliberações. No caso de aceitação da nomeação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Na mesma ocasião, expeça-se certidão de crédito contra o Estado, no valor arbitrado a título de honorários periciais, devendo o perito ser intimada para que recolha a certidão de crédito nesta Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento de todas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de interesse na realização de audiência de conciliação. Caso manifeste concordância, venham-me os autos conclusos para designação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 16:15
Decisão de Saneamento e Organização
19/12/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 21:57
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:37
Publicação
20/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 13:40
Outras Decisões
16/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:08
Publicação
25/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono os autos para intimação da parte embargante a manifestar sobre a impugnação dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:14
Petição (Impugnação aos embargos)
29/04/2024, 14:15
Publicação
19/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e em consulta ao DJEN, verifica-se a ausência de citação da parte embargada para apresentação de impugnação. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM. Certifique-se a Secretaria quanto à realização de citação da parte embargada, uma vez que não há informação nos autos acerca do seu real conhecimento acerca da oposição dos presentes embargos. Não sendo comprovado, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC) e manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 18:05
Outras Decisões
17/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:12
Publicação
11/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 11:59
Ato ordinatório
09/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:13
Ato ordinatório
24/08/2023, 20:21
Publicação
16/08/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se embargos à execução opostos por IVO ELIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva sob n. 1001749-26.2022.8.11.0020, em trâmite neste juízo. Recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não observo a plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos. A mera indicação de bens à penhora não equivale à garantia do juízo, pois não induz que haja a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea, posto que não há constrição judicial de bens de propriedade do executado. Não há comprovação de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, mas apenas a indicação do referido bem. Logo, no caso dos autos não restou satisfatoriamente demonstrada a prévia formalização da garantia, sendo insuficiente a mera indicação de bens à penhora. Não tendo a parte demonstrado a presença cumulativa de todos os requisitos exigidos na legislação que rege à matéria, desautorizada a suspensão da execução, decorrente da oposição de embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - MERA INDICAÇÃO DE BENS. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de bens à penhora não equivale à garantia do juízo. (TJ-MG - AI: 10000210647905001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. I - Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução somente poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando, havendo requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. II - A garantia da execução é requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. III - A mera nomeação de bem à penhora não é suficiente ao cumprimento do requisito, pois ainda não houve a formalização da penhora, sobretudo quando já apresentada recusa justificada pelo exequente. IV - Não havendo a presença dos requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal, capazes de ensejar a suspensão do procedimento executivo, os embargos devem ser recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.018939-7/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/05/2020 Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução. Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 16:40
Gratuidade da Justiça
14/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:09
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:14
Publicação
19/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por IVO ELIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva sob n° 1001749-26.2022.8.11.0020, em tramite neste juízo. Certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos. Apense-se estes autos ao processo n. 1001749-26.2022.8.11.0020. Depreende-se da petição inicial que a parte embargante pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte embargante, cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos. A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos". Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos. Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam. Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020). Outrossim, quanto à existência de excessos, é indispensável que a parte embargante as especifique corretamente, e não apenas postule de forma genérica, como é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 917, § 4º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENCARGO ABUSIVO E DO DEMONSTRATIVO CORRETO DO DÉBITO PELO EMBARGANTE– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os EMBARGOS à EXECUÇÃO que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de EXCESSO de EXECUÇÃO, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso e a apresentação do DEMONSTRATIVO discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º e 4º, do CPC. (TJ-MT 00009439420168110027 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). (Destaquei); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER E AUSENCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – ART. 330, CPC - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO NCPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não basta que o consumidor faça a alegação genérica de existência de cláusulas abusivas. Para que o juiz aprecie seu pedido, é necessário que haja pedido certo e determinado, cabendo à parte autora, além de indicar as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição, nos termos do art. 917, § 3º e 4º, do CPC. Não o fazendo, impõe-se sua improcedência, de plano, pois, nesta hipótese, os pedidos de exibição de documentos e realização de perícia, não tem o condão de afastar a aplicação da sanção prevista no artigo 917, § 3º, do NCPC (TJ-MT - EMBDECCV: 00244218920168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). (Destaquei).
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte embargante para juntar documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, como declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diante do excesso de execução alegado pela parte embargante, sendo tempestivos os presentes Embargos à Execução, intime-se a parte embargante para indicar o valor que entende correto/incontroverso à título de execução, bem como apresentar planilha atualizada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido de excesso de execução, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, do CPC. Por fim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de endereço atualizado, seja ele em nome próprio ou de terceiro devidamente justificada a relação. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito