Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0030667-87.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SANDOVAL GONCALVES, PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT K
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RENATA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT e OUTROS, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 204.796,39, decorrente de duas Cédulas de Crédito Rural firmada em 26.09.2002 e 21.01.2003, razão pela qual pugna pela citação dos Executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 204.796,39 e acostou documentos. Em 20.09.2005 foi determinada a citação dos Réus (Id. 43231614 – pág. 10), o Sr. Meirinho foi informado que eles se encontravam viajando (Id. 43231614 – pág. 18, 38). A instituição financeira pleiteou pela citação por hora certa, a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e a expedição de certidão premonitória nos termos do art. 615-A do CPC (Id. 43231614 – pág. 42/43). No Id. 43231614 – pág. 59 o Sr. Oficial de Justiça certificou que os réus Paulo e Renata não residiam no local, bem como Antonio não se encontrava na residência. Ante o exposto acima e as diversas diligencias foi deferida a citação editalicia quanto aos réus Paulo e Renata e a por hora certa quanto a Antonio (Id. 43231614 – pág. 61), entretanto, a diligencia recolhida não foi suficiente para deslocamento do Sr. Meirinho – Id. 43231615 – pág. 04. Em 24.03.2014 a instituição financeira requereu a pesquisa de endereço (Id. 43231615 - pág. 7/9), o que foi deferida sendo localizado novos locais, momento em que foi determinada a expedição de mandado e carta precatória – Id. 43231615 – pág. 14/17. A diligência retornou negativa mais uma vez – Id. 43231615 – pág. 28. Em 06.07.2015 a 21.10.2015 a parte autora foi intimada para manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça entretanto permaneceu silente (Id. 43231615 – pág. 30/39). Foi realizada pesquisa de bens junto aos sistemas Bacejud, Renajud e Anoreg, sendo determinada a intimação para apresentar as matrículas indicadas, expedição do mandado de citação por hora certa e carta precatória, cabendo ao exequente proceder o recolhimento da diligencia (Id. 43231615 – pág. 41/43231617 – pág. 13), entretanto, não manifestou nos autos conforme certidão de 17.03.2017 – Id. 43231617 – pág. 15. De 24.07.2017 a 03.11.2017 o banco foi intimado para proceder a retirada da missiva e depositar a diligencia (Id. 43231617 – pág. 18/23), entretanto, cumpriu parcialmente a determinação no tocante a carta precatória (Id. 43231620 – pág. 02/03). No Id. 46231620 – pág. 08/09 foi anotado os novos causídicos e determinado que a parte autora cumprisse a determinação de Id. 43231615 – pág. 41/42). A carta precatória foi distribuída somente em 28.11.2018, entretanto, restou negativa (Id. 43231623 – pág. 37), bem como a diligencia realizada em 18.02.2019 restou infrutífera – Id. 43231625 – pág. 08. Em 17.01.2020 foi determinada a citação editalicia dos réus Paulo e Renata, bem como a expedição de mandado por hora certa quanto a Antonio e a apresentação das certidões indicadas pelo sistema Anoreg (Id. 43231630 – pág. 04/43232296 – pág. 39). O feito foi digitalizado dando azo a decisão de Id. 60115642. No Id. 86741130 foi determinada a citação por hora certa novamente do réu Antonio e a editalicia de Paulo e Renata. O edital foi expedido em 28.07.2022 (Id. 91134238), sendo nomeada a Defensoria Pública que manifestou por negativa geral (Id. 107652463). Conforme certidão de Id. 94341413 Antonio foi citado pessoalmente em 05.09.2022. A parte autora pleiteou pela pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD, Infojud, Renajud e ONR-Penhora Online (Id. 110518764), retornando a primeira negativa (Id. 126446042), momento em que houve a intimação para manifestar quanto a existência da prescrição da pretensão executória – Id. 126086013. As partes concordaram com a extinção, pleiteando o banco pela não condenação quanto aos honorários advocatícios e a Defensoria Pública por seu arbitramento – Id. 127625433 e 128134227. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, observo que esta Execução foi distribuída aos 14.09.2005, com amparo em duas Cédula de Crédito Rural, firmadas em 26.09.2002 e 21.01.2003 com vencimento da última parcela em 02.01.2008. Diante do exposto acima e uma analise mais apurada do feito, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 20.09.2005 (Id. 43231614 – pág. 10), no entanto, elas ocorreram somente em 28.07.2022 e 05.09.2022 respectivamente (Id. 91134238 e 94341413). As cédulas de crédito bancário possuem prazo trienal para sua execução, conforme disposto no art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1996 e, observando a data do vencimento da última prestação (02.01.2008) bem como o momento da configuração da citação, evidente que o contrato já se encontrava prescrito. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação dos executados no prazo legal. No tocante a condenação de honorários advocatícios tenho que o artigo 921 § 5º afasta a possibilidade do ônus de sucumbência. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, observando que as custas remanescentes são à cargo da Instituição Financeira. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0030667-87.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SANDOVAL GONCALVES, PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT K
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RENATA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT e OUTROS, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 204.796,39, decorrente de duas Cédulas de Crédito Rural firmada em 26.09.2002 e 21.01.2003, razão pela qual pugna pela citação dos Executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 204.796,39 e acostou documentos. Em 20.09.2005 foi determinada a citação dos Réus (Id. 43231614 – pág. 10), o Sr. Meirinho foi informado que eles se encontravam viajando (Id. 43231614 – pág. 18, 38). A instituição financeira pleiteou pela citação por hora certa, a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e a expedição de certidão premonitória nos termos do art. 615-A do CPC (Id. 43231614 – pág. 42/43). No Id. 43231614 – pág. 59 o Sr. Oficial de Justiça certificou que os réus Paulo e Renata não residiam no local, bem como Antonio não se encontrava na residência. Ante o exposto acima e as diversas diligencias foi deferida a citação editalicia quanto aos réus Paulo e Renata e a por hora certa quanto a Antonio (Id. 43231614 – pág. 61), entretanto, a diligencia recolhida não foi suficiente para deslocamento do Sr. Meirinho – Id. 43231615 – pág. 04. Em 24.03.2014 a instituição financeira requereu a pesquisa de endereço (Id. 43231615 - pág. 7/9), o que foi deferida sendo localizado novos locais, momento em que foi determinada a expedição de mandado e carta precatória – Id. 43231615 – pág. 14/17. A diligência retornou negativa mais uma vez – Id. 43231615 – pág. 28. Em 06.07.2015 a 21.10.2015 a parte autora foi intimada para manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça entretanto permaneceu silente (Id. 43231615 – pág. 30/39). Foi realizada pesquisa de bens junto aos sistemas Bacejud, Renajud e Anoreg, sendo determinada a intimação para apresentar as matrículas indicadas, expedição do mandado de citação por hora certa e carta precatória, cabendo ao exequente proceder o recolhimento da diligencia (Id. 43231615 – pág. 41/43231617 – pág. 13), entretanto, não manifestou nos autos conforme certidão de 17.03.2017 – Id. 43231617 – pág. 15. De 24.07.2017 a 03.11.2017 o banco foi intimado para proceder a retirada da missiva e depositar a diligencia (Id. 43231617 – pág. 18/23), entretanto, cumpriu parcialmente a determinação no tocante a carta precatória (Id. 43231620 – pág. 02/03). No Id. 46231620 – pág. 08/09 foi anotado os novos causídicos e determinado que a parte autora cumprisse a determinação de Id. 43231615 – pág. 41/42). A carta precatória foi distribuída somente em 28.11.2018, entretanto, restou negativa (Id. 43231623 – pág. 37), bem como a diligencia realizada em 18.02.2019 restou infrutífera – Id. 43231625 – pág. 08. Em 17.01.2020 foi determinada a citação editalicia dos réus Paulo e Renata, bem como a expedição de mandado por hora certa quanto a Antonio e a apresentação das certidões indicadas pelo sistema Anoreg (Id. 43231630 – pág. 04/43232296 – pág. 39). O feito foi digitalizado dando azo a decisão de Id. 60115642. No Id. 86741130 foi determinada a citação por hora certa novamente do réu Antonio e a editalicia de Paulo e Renata. O edital foi expedido em 28.07.2022 (Id. 91134238), sendo nomeada a Defensoria Pública que manifestou por negativa geral (Id. 107652463). Conforme certidão de Id. 94341413 Antonio foi citado pessoalmente em 05.09.2022. A parte autora pleiteou pela pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD, Infojud, Renajud e ONR-Penhora Online (Id. 110518764), retornando a primeira negativa (Id. 126446042), momento em que houve a intimação para manifestar quanto a existência da prescrição da pretensão executória – Id. 126086013. As partes concordaram com a extinção, pleiteando o banco pela não condenação quanto aos honorários advocatícios e a Defensoria Pública por seu arbitramento – Id. 127625433 e 128134227. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, observo que esta Execução foi distribuída aos 14.09.2005, com amparo em duas Cédula de Crédito Rural, firmadas em 26.09.2002 e 21.01.2003 com vencimento da última parcela em 02.01.2008. Diante do exposto acima e uma analise mais apurada do feito, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 20.09.2005 (Id. 43231614 – pág. 10), no entanto, elas ocorreram somente em 28.07.2022 e 05.09.2022 respectivamente (Id. 91134238 e 94341413). As cédulas de crédito bancário possuem prazo trienal para sua execução, conforme disposto no art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1996 e, observando a data do vencimento da última prestação (02.01.2008) bem como o momento da configuração da citação, evidente que o contrato já se encontrava prescrito. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação dos executados no prazo legal. No tocante a condenação de honorários advocatícios tenho que o artigo 921 § 5º afasta a possibilidade do ônus de sucumbência. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, observando que as custas remanescentes são à cargo da Instituição Financeira. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:26
Expedição de documento
09/10/2023, 13:19
Expedição de documento
09/10/2023, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/10/2023, 13:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:10
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 11:30
Decurso de Prazo
16/09/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:58
Publicação
24/08/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030667-87.2005.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SANDOVAL GONCALVES, PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros – Id. 110518764. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato de Id. 126446042 a pesquisa restou negativa. Outrossim, em melhor análise dos autos, constato que a citação dos réus Paulo e Renata, ocorreu via edital (Id. 91134238) e quanto a Antonio pessoalmente (Id. 94341413), ambos no ano de 2022, entretanto, em observação ao contido no contrato de Id. 43231611 – pág. 23/26 e aditivo de retificação e ratificação de Id. 43231611 – pág. 28/31 verifico que a última prestação venceu em 02.01.2008. Portanto, intimo as partes para manifestarem quanto a prescrição da pretensão executória, haja vista o exposto acima, no prazo de 15 dias sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção do feito. Após, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 18:00
Expedição de documento
22/08/2023, 18:00
Documento
18/08/2023, 08:43
Documento
15/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:22
Publicação
05/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030667-87.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SANDOVAL GONCALVES, PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 107652463 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Não obstante o pleito de Id. 110518764, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 22:03
Expedida/certificada
01/06/2023, 22:03
Expedição de documento
01/06/2023, 22:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:31
Publicação
03/02/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a certidão id.102295219, bem como, a manifestação da Defensoria Pública, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 16:36
Expedição de documento
01/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:57
Expedição de documento
25/10/2022, 09:56
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:54
Devolvidos os autos
25/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
28/09/2022, 07:14
Decurso de Prazo
13/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
13/09/2022, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:58
Publicação
02/08/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0030667-87.2005.8.11.0041; Valor da causa: R$ 204.796,39; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G S/N, 24 ANDAR, SETOR BANCARIO SUL, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, CPF: 115.272.868-78 Nome: RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT, CPF: 073.330.428-12 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0030667-87.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SANDOVAL GONCALVES, PAULO FRANCO DE GODOY BELFORT, RENATA SANDOVAL GONCALVES BELFORT K
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, constato que foi expedido mandado de citação por hora certa somente quanto ao Réu Antonio (ID. 43232296 – pág. 43), sem retorno, portanto, proceda o Sr. Gestor a intimação do Sr. Meirinho para proceder a devolução dele, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos a Diretoria do Fórum para que as medidas cabíveis sejam adotadas. Em caso de silêncio, expeça-se ofício a Diretoria bem como novo mandado de citação por hora certa haja vista a certidão de ID. 43231625 – pág. 08, a ser cumprido no endereço: Avenida Italia, nº 900, Condomínio Vila Felice, Bairro Jardim Itália, nesta capital, salientando que A CITAÇÃO PODEÁ SER FEITA POR HORA CERTA, conforme dispõem os artigos 252 e 253 do CPC, os quais transcrevo: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Após a citação com hora certa, proceda-se a secretaria do juízo conforme artigo 254, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para defesa, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA para em 05 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Na mesma oportunidade nos termos da decisão de ID. 43231630 – pág. 04/05, proceda-se a citação editalícia dos Réus Paulo Franco e Renata Sandoval, conforme o artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Outrossim intime-se o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao Anoreg, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou requerimentos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal. Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 28 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.