Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001136-41.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por SIDINÉIA GONÇALVES DA COSTA em desfavor do ACD CRED INTERMEDIAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora pugnou pela desistência do processo (Id. 132063396). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É cediça que a desistência da ação é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que seja homologado o pedido de extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito