Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Nº: 0050760-22.2015.8.11.0041 Autor/Embargado: CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP Réu/Embargante: BRAÇO FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. VISTOS. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP em face de BRAÇO FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, distribuída em 29 de outubro de 2015, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.389,50 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), fundada em inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato de Locação de Equipamentos para Construção Civil nº 041150-01, bem como na ausência de devolução de parte dos bens locados. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da empresa ré, o juízo, em dado momento, considerou válido o ato citatório realizado no endereço de um advogado que supostamente detinha poderes para tanto, o que culminou na decretação da revelia da ré e na conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Na subsequente fase de cumprimento de sentença, e diante da não localização de bens da pessoa jurídica, foi instaurado e deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios MÁRCIO FREIRE CAMPOS VIANA e ABILIO JOSÉ DE MACEDO no polo passivo. Contudo, a parte executada, ao comparecer espontaneamente aos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada por este juízo. Inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1025338-10.2022.8.11.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento, em acórdão que decretou a nulidade da citação da empresa ré e de todos os atos processuais subsequentes, com exceção do arresto cautelar de valores em conta de um dos sócios, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento e a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. Regularmente intimada, a parte ré opôs os presentes EMBARGOS À MONITÓRIA (Id. 116590935), por meio dos quais arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, tanto na modalidade trienal quanto quinquenal, bem como a prescrição intercorrente, ao argumento de que, com a nulidade do ato citatório, não houve a interrupção do prazo prescricional. No mérito, sustentou a completa ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, insistindo na tese de que o contrato que fundamenta a cobrança não possui a assinatura de seu representante legal, que os valores cobrados são aleatórios e que o relatório de débito, por ser unilateral, não detém força probante. Impugnou a relação jurídica e a própria existência do débito, requerendo a total improcedência da ação monitória. Em sua impugnação aos embargos (Id. 121214509), a parte autora/embargada rebateu as teses defensivas. Sustentou, primordialmente, que a questão da prescrição já se encontra superada, configurando coisa julgada material, porquanto foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no bojo do Agravo de Instrumento nº 1035668-61.2025.8.11.0000. No que tange ao mérito, defendeu a robustez do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os documentos juntados no Id. 39522950 – fls. 38 e seguintes, que não se resumem ao contrato nº 041150-01, mas englobam documentos operacionais, fiscais e, de forma decisiva, termos de devolução e de nova locação de equipamentos, todos vinculados ao mesmo número contratual e assinados pessoalmente pelo sócio administrador da ré, Sr. Márcio Freire, o que infirmaria a tese de negativa genérica de contratação. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos embargos monitórios. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 204596785), este juízo afastou as preliminares de prescrição, fixou como pontos controvertidos a existência e exigibilidade do crédito, a eventual devolução dos equipamentos e os valores devidos a título de indenização, distribuindo o ônus da prova e designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de outubro de 2025, de forma virtual, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da parte autora, Sra. Andreia Bendô Gorges, e do representante legal da ré, Sr. Márcio Freire Campos Viana, bem como foram ouvidas as testemunhas Abílio José de Macedo, Maria Eunice da Silva e Cacildo Hugueney Neto, conforme registro audiovisual e termos de assentada juntados aos autos. Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (Id. 214182944 e 214280189), reiterando e reforçando suas respectivas teses e pedidos, com base na análise crítica das provas produzidas. É o necessário relatório. DECIDO. O feito tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se devidamente instruído e apto para o julgamento de mérito. A parte embargante reedita, em seus embargos monitórios, a tese de prescrição da pretensão autoral, seja pelo decurso do prazo trienal ou quinquenal, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento principal de que a anulação do ato citatório originário impediu a interrupção do lapso prescricional. Contudo, a análise de tal matéria encontra-se irremediavelmente prejudicada neste grau de jurisdição. Conforme consta, a questão prescricional foi o objeto central do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1035668-61.2025.8.11.0000, interposto pela própria parte ré contra a decisão saneadora que havia rejeitado a mesma prejudicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Segunda Câmara de Direito Privado, em acórdão da lavra da Eminente Desembargadora Marilsen Andrade Addario, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição. A matéria, portanto, foi submetida à apreciação da instância superior e restou definitivamente decidida, operando-se sobre ela os efeitos da preclusão e da coisa julgada formal, o que impede a sua rediscussão nestes autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à hierarquia das decisões judiciais. O v. acórdão proferido no referido recurso restou assim ementado, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir para o afastamento da prejudicial arguida: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO
SENTENÇA
CITATÓRIO – DILIGÊNCIAS TEMPESTIVAS DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INÉRCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação monitória, determinando o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento. A ação monitória foi ajuizada em 29/10/2015 para cobrança de valores referentes a contrato de locação de equipamentos para construção civil firmado em 16/12/2010, com última obrigação vencida em 23/10/2015. Em agravo de instrumento anterior (nº 1025338-10.2022.8.11.0000), o Tribunal reconheceu a nulidade da citação da empresa ré, determinando o retorno do feito à fase de conhecimento, sem pronunciamento sobre prescrição. A agravante alega prescrição do direito material (trienal ou quinquenal) e prescrição intercorrente, sustentando que a nulidade da citação impediu a interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos; (ii) se houve interrupção válida da prescrição, apesar da nulidade da citação reconhecida em recurso anterior; e (iii) se configurou a prescrição intercorrente durante o trâmite processual. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do CC, por se tratar de obrigação contratual e não de reparação civil ou enriquecimento sem causa. A ação monitória foi ajuizada em 29/10/2015, dentro do prazo prescricional quinquenal, considerando que o contrato foi firmado em 16/12/2010 e a última obrigação venceu em 23/10/2015. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/11/2015 e a parte autora adotou as providências necessárias para viabilizar a citação em 11/11/2015, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 240, §2º, do CPC, o que garante o efeito interruptivo da prescrição retroativo à data da propositura da ação. A nulidade da citação reconhecida em recurso anterior não afasta o efeito interruptivo da prescrição quando o autor adota tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não configura a prescrição intercorrente quando não há abandono ou estagnação processual por inércia da parte credora, tendo ocorrido reiteradas tentativas de citação, medidas para localização de endereço e processamento de incidentes processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação quando o autor adota, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, mesmo que posteriormente seja reconhecida a nulidade do ato citatório. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando não há abandono ou estagnação processual por inércia da parte credora, sendo a tramitação prolongada decorrente de incidentes processuais e trâmites próprios da ação judicial." Desta feita, estando a matéria devidamente analisada e decidida pela instância ad quem, com fundamentação robusta que abordou tanto o prazo prescricional aplicável quanto a ausência de inércia para a configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida. Superada a questão prejudicial, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que se cinge a verificar se a prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para conferir um juízo de probabilidade acerca do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória, como é cediço, destina-se a viabilizar a formação de um título executivo judicial de forma mais célere, exigindo do autor a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova, embora não necessite da robustez de um título executivo extrajudicial, deve ser idônea o suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da existência da obrigação. A embargante, em sua defesa, concentra-se em desqualificar a prova apresentada pela embargada, argumentando, em síntese, que o contrato de locação não foi assinado por seu representante legal e que os relatórios de cobrança são documentos unilaterais e, portanto, desprovidos de valor probatório. A análise detida do conjunto fático-probatório, contudo, conduz à improcedência dos embargos. A tese defensiva da embargante, de negativa genérica e desconhecimento da relação contratual, mostra-se frágil e colide frontalmente com as evidências documentais e testemunhais produzidas nos autos. Com efeito, a embargada não se limitou a apresentar o contrato nº 041150-01. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos no Id. 39522950 (fls. 38 e seguintes), a relação comercial é corroborada por um arcabouço probatório consistente, que inclui documentos operacionais, notas fiscais e, de maneira fulcral, termos de devolução e de nova locação de equipamentos vinculados expressamente ao mesmo número contratual. Tais documentos, datados de 29/12/2010 e 13/01/2011, contêm a assinatura do Sr. Márcio Freire Campos Viana, que, em seu depoimento pessoal, confirmou ser o único administrador da empresa ré. Este fato, por si só, é de extrema relevância. A assinatura do representante legal da empresa em documentos que fazem referência direta e inequívoca ao contrato nº 041150-01 configura um ato de reconhecimento tácito da relação jurídica regida por aquele instrumento. Tal conduta enfraquece decisivamente a negativa genérica de contratação e a impugnação da assinatura aposta no contrato como tese central de defesa. A alegação do Sr. Márcio Freire em audiência, de que não se recorda do contrato específico, perde força diante de seus próprios atos documentados, que demonstram o contrário. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento veio a corroborar a tese autoral e a fragilizar ainda mais a narrativa da embargante. A preposta da autora, Sra. Andreia Bendo Gorges, confirmou de forma consistente a celebração do contrato, a entrega dos equipamentos, a devolução apenas parcial destes e a existência de um saldo devedor referente aos 15 (quinze) itens que permaneceram em posse da ré. A testemunha Maria Eunice da Silva, funcionária da autora à época, detalhou o procedimento de locação e devolução, esclarecendo que era praxe a devolução parcial e que, em tais casos, o contrato permanecia ativo em relação aos itens não restituídos, gerando aluguéis mensais. Por outro lado, o depoimento do representante legal da ré, Sr. Márcio Freire Campos Viana, mostrou-se evasivo e contraditório. Embora tenha admitido a existência de relações comerciais pretéritas com a autora, negou veementemente ter conhecimento do contrato específico objeto da lide, afirmando "não se recordar" dos fatos. Tal negativa, contudo, colide frontalmente com sua própria assinatura nos termos de devolução e nova locação vinculados ao Contrato nº 041150-01. Sua tentativa de se distanciar dos fatos, aliada às incongruências sobre os endereços da empresa e a negativa de que funcionários pudessem realizar retiradas ou devoluções, mina a credibilidade de sua versão. Ainda mais frágil se mostrou a tentativa de defesa com a oitiva da testemunha Abílio José de Macedo, que, apesar de ter constado como sócio da empresa ré durante o período da contratação, negou em juízo qualquer vínculo ou conhecimento sobre as atividades da sociedade. Da mesma forma, a testemunha Cacildo Hugueney Neto, arrolada pela defesa, nada acrescentou para elucidação dos fatos. Segundo suas declarações, ele não tinha qualquer conhecimento a respeito das tratativas relacionadas à locação dos equipamentos. O conjunto probatório, portanto, composto pelo contrato, pelos recibos de devolução e nova locação assinados pelo representante da ré, pelos documentos fiscais e pelos depoimentos colhidos em juízo, forma um todo coeso e convergente, suficiente para estabelecer o juízo de probabilidade necessário à procedência da ação monitória. A embargante, por seu turno, não logrou êxito em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A obrigação de restituir o bem ao final da locação e de arcar com os aluguéis enquanto o tiver em seu poder é corolário lógico do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, é elucidativa ao tratar da responsabilidade do locatário pela não devolução dos bens, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO: CPC/2015. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1975930 PE 2021/0382695-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). Dessa forma, a documentação apresentada pela autora, aliada às contradições e à fragilidade da tese defensiva da ré, confirmam a existência da relação jurídica e do inadimplemento, tornando imperativa a rejeição dos embargos monitórios. A questão de maior complexidade a ser dirimida nesta sentença refere-se à definição do montante devido (quantum debeatur). A autora postula o pagamento dos aluguéis relativos aos 15 (quinze) itens não devolvidos, calculados desde a data da locação até a efetiva restituição dos bens, o que, após mais de uma década, resulta em um valor que potencialmente ultrapassa em muito o valor de mercado dos próprios equipamentos. O contrato de locação de bens móveis impõe ao locatário uma obrigação de natureza dúplice, pagar a contraprestação pelo uso (aluguéis) e, ao término da avença, restituir a coisa no estado em que a recebeu, conforme dispõe o artigo 569, inciso IV, do Código Civil. A permanência do locatário na posse do bem após o termo contratual ou a notificação para devolução, por sua vez, acarreta a incidência de uma sanção, os chamados aluguéis-pena, previstos no artigo 575 do mesmo diploma legal, que estipula: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. A aplicação irrestrita dessa norma ao caso concreto, contudo, conduziria a uma anomalia jurídica. Condenar a embargante ao pagamento de aluguéis por período superior a uma década, em razão da não devolução de equipamentos cujo valor de mercado é exponencialmente inferior ao montante do débito acumulado, desvirtua a finalidade do contrato de locação e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. Se a obrigação principal é remunerar o uso, a perpetuação da cobrança de aluguéis em tal magnitude transmuta a natureza da obrigação para uma sanção patrimonial manifestamente desproporcional. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função de controle, especificamente sob o viés do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Este princípio, positivado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de conduta leal e cooperativa em todas as fases do contrato. Ademais, conforme consolidado pelo Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". No caso em exame, a parte autora, embora tenha ajuizado a ação em 2015, permitiu que a demanda se arrastasse por quase uma década sem adotar medidas processuais mais enérgicas e adequadas para estancar o crescimento exponencial do débito. Diante da evidente dificuldade em reaver fisicamente os bens, cabia à credora, pautada pelo dever de mitigar suas próprias perdas, ter postulado, em momento oportuno, a conversão da obrigação de fazer (restituir a coisa) em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos não devolvidos. Ao optar por manter a cobrança dos aluguéis ad eternum, a autora contribuiu para a agravação desproporcional do prejuízo, comportamento que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A obrigação do locatário de pagar os aluguéis até a efetiva devolução dos bens, contudo, a peculiaridade do presente caso, impõe a aplicação do princípio da boa-fé objetiva como um fator de limitação ao exercício do direito da credora, de modo a compatibilizá-lo com a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito. Assim, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da razoabilidade, fixo a data da citação válida da parte ré como o marco temporal final para a incidência dos aluguéis, contratuais ou em forma de penalidade. A citação é o ato processual que constitui o devedor em mora quanto à pretensão judicializada (art. 240, CPC) e cientifica-o inequivocamente da exigência de restituição dos bens e dos valores acumulados. A partir desse momento, a inércia do credor em buscar a conversão da obrigação em perdas e danos agrava o seu próprio prejuízo de forma desproporcional. Desta forma, a obrigação a ser constituída no título executivo judicial compreenderá os aluguéis vencidos e não pagos desde a data do inadimplemento até a data da efetiva citação válida nestes autos, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos contratuais. Essa solução harmoniza o direito da credora ao ressarcimento com o dever de mitigar o próprio dano, evitando o enriquecimento sem causa e constituindo um título executivo líquido e exigível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento na preclusão decorrente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1035668-61.2025.8.11.0000. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, em favor de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP, correspondente ao valor dos aluguéis vencidos e não pagos, desde as respectivas datas de vencimento até a data da citação válida ocorrida neste feito. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito