Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SERGIO TENORIO DOS SANTOS 82341842100 para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SERGIO TENORIO DOS SANTOS 82341842100 para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:47
Expedida/certificada
05/03/2024, 13:54
Expedição de documento
05/03/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:53
Expedição de documento
14/02/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:40
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 08:40
Expedida/certificada
11/12/2023, 15:13
Expedição de documento
11/12/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:24
Expedição de documento
07/11/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 08:27
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 09:20
Publicação
11/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000954-93.2021.8.11.0007 Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alta Floresta em face de SERGIO TENORIO DOS SANTOS 82341842100, visando o pagamento da taxa de alvará relativo ao ano de 2016, no valor de R$ 255,14 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), descritos na CDA 298/2021. Recebida a inicial, ID 49629642, fora determinada a citação da parte executada. O executado foi citado ao ID 74855798. Depois de diversas tentativas expropriatórias em face do executado, ao ID 130136960 a exequente foi intimada para se manifestar quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de alvará em face de microempreendedores individuais. A exequente se manifestou ao ID 130940709, discorrendo que à União é vedada a isenção de tributos de competência municipal, na forma do art. 151, III, da Constituição Federal. Apresentou o tratamento diferenciado dado pelo Município aos Microempreendedores Individuais no CTM. É O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se à taxa de localização e funcionamento em face do executado enquanto se enquadrava como MEI, como se pode verificar pelo extrato JUCEMAT (ID 49581726). Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias. Vejamos: Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Desta feita, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que, em seu artigo 4º, garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Logo, a cobrança da taxa apresentada caracteriza conduta ilegal, vez que viola a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal. Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Igualmente, em que pese a previsão do artigo 134 do Código Tributário Municipal, entendo que tal cobrança é indevida, diante do tratamento jurídico dado ao microempreendedor individual em âmbito federal, conforme acima exposto. Desta feita, considerando que a cobrança da CDA 322/2023, que baseia a presente execução, é ilegal, restam-se ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face à inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, bem como fora oportunizada a manifestação das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC, eis que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança). Preclusa a via recursal, desbloquearei os valores constritos ao ID 127171027. Isento de custas. Sem honorários sucumbenciais, vez que não houve resistência pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:14
Expedida/certificada
09/10/2023, 16:14
Expedição de documento
09/10/2023, 16:14
Ausência de pressupostos processuais
09/10/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:16
Expedida/certificada
26/09/2023, 13:29
Expedição de documento
26/09/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:31
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:39
Expedição de documento
04/08/2023, 17:03
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:06
Mandado
31/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:42
Expedição de documento
28/07/2023, 14:07
Publicação
25/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000954-93.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão de ID 93962155, alegando que é plenamente possível que a executada tenha bens móveis em sua posse e propriedade que não exijam registro. A certidão de ID 123007689 atesta a tempestividade dos embargos. É o relatório. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso, ou ainda, a correção de erro material, existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Pela tempestividade, o recurso deve ser reconhecido. No mérito, lhes dou provimento. Portanto, DEFIRO o pedido de ID 91307487 e determino ao Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 10 da LEF, que proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida da presente demanda, no endereço no qual se deu a citação do executado (ID 74855798), atentando-se para as previsões do art. 13 e 14, INTIMANDO-SE da penhora e avaliação o executado (pessoalmente, no caso do § 3º, do art. 12), bem como, o nomeando como depositário fiel. Havendo apresentação de embargos, associe-se ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca de sua (in)tempestividade. Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito