Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020616-04.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOAO CLAUDIO NUNES REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO LOIOLA NUNES I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE JOÃO CLÁUDIO NUNES, visando o recebimento da importância atualizada descrita na inicial, oriunda do contrato CDC Empréstimo – BB Cred. Renovação Consignação nº 962.616.298. A petição inicial veio instruída com o contrato, demonstrativo de débito e documentos pessoais. Houve sentença extintiva pretérita, a qual foi reformada em grau recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinando o regular prosseguimento do feito em face do Espólio (Id. do Acórdão). Regularmente citada na pessoa de sua representante legal (viúva), a parte requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, não nega a contratação, mas argui preliminar e mérito baseados na existência de Seguro Prestamista ("Seguro Proteção Cobertura Premiada") contratado pelo de cujus. Alega que o seguro deveria quitar o saldo devedor, tornando indevida a cobrança contra os herdeiros. Juntou documentos da negativa da seguradora. Impugnação aos Embargos apresentada pelo Banco autor, defendendo a legalidade da cobrança, a autonomia das obrigações e sustentando que a negativa de cobertura securitária se deu licitamente em razão do óbito ter ocorrido durante o período de carência contratual. Intimadas a especificar provas, a parte Embargante reiterou a tese do seguro e o Banco requereu o julgamento antecipado, juntando posteriormente cópia da Proposta de Seguro (Proposta nº 57.503.900), atendendo à determinação judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, analisadas caso a caso. Do Mérito dos Embargos: A Tese do Seguro Prestamista A materialidade da dívida está comprovada pelo "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" e pelos extratos de evolução do débito, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC para a via monitória. A tese defensiva resume-se à alegação de que a dívida estaria coberta pelo seguro prestamista contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo foi firmado em 24/03/2021 (Id. da Proposta). O óbito do contratante, Sr. João Cláudio Nunes, ocorreu em 08/05/2021, conforme Certidão de Óbito acostada, tendo como causa causa mortis complicações da Covid-19. O Banco Embargado juntou a "Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido Pleno" (Proposta nº 57.503.900), vinculada à operação de crédito. No referido documento, consta expressamente a cláusula de carência de 60 (sessenta) dias para eventos decorrentes de Morte Natural ou Acidental (MNA), exceto morte acidental pura (o que não é o caso de morte por doença/Covid-19). O óbito ocorreu apenas 45 (quarenta e cinco) dias após a contratação, ou seja, dentro do período de carência estipulado contratualmente. A seguradora negou a cobertura administrativa sob este fundamento (carta de indeferimento juntada aos autos). Embora o seguro prestamista tenha a função social de garantir a quitação da dívida, a cláusula de carência em contratos de seguro de vida/prestamista não é, per se, ilegal, desde que devidamente informada ao consumidor. No documento de adesão juntado, há destaque para as condições de carência. Ademais, a relação jurídica de direito material discutida nestes autos (mútuo bancário) é distinta da relação securitária. O Banco (credor) é o estipulante, e a seguradora (garantidora) é pessoa jurídica distinta. Tendo a seguradora negado a cobertura – negativa esta fundada em cláusula contratual expressa de carência –, a obrigação de pagamento do empréstimo não se extingue automaticamente perante a instituição financeira. Não tendo havido o pagamento da indenização securitária para amortização do saldo devedor, a dívida permanece hígida e exigível contra o espólio, até o limite da herança (art. 1.792 do Código Civil). Eventual discussão sobre a abusividade da negativa da seguradora ou vício de consentimento na contratação do seguro demandaria ação própria em face da seguradora ou denunciação da lide, o que não foi promovido de forma adequada nestes autos, restrita que é a cognição aos limites dos embargos opostos em face do credor do mútuo. Portanto, não havendo prova de pagamento (art. 373, II, do CPC) e restando justificada a ausência de quitação pelo seguro em razão da carência contratual, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito