Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Executado: "trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das meras informações necessárias à sua realização. Mesmo que o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. V 3. edição 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 246/247). DISPOSITIVO: 9.
Vistos. 1. Na decisão de id. 131363717 foi realizado o bloqueio na conta da executada via SISBAJUD. 2. Na manifestação de id. 133071811 a executada apresentou a impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados são de trabalho autônomo de uma palestra realizada para a Auto Escola Futura que foram realizadas no mês de Setembro de 2023. 3. O exequente, após ser intimado, se manifestou no id. 133132471 alegando que os valores não devem ser desbloqueados por ausência de comprovação por parte da executada e também requer as pesquisas nos Sistemas INFOJUD e RENAJUD. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS VALORES BLOQUEADOS. 5. Verifica-se a contradição em relação ao bloqueio de valores na conta da executada CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO pelo fato de ter sido apresentado o recibo do valor e o comprovante dos valores recebidos. 6. No que tange à ausência de comprovação acerca da origem dos valores recebidos cabe o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” 7. Nesses termos, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior à quantidade de 40 salários mínimos, a impugnação à penhora merece acolhimento. DA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 8. Conforme ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a indicação de bens passíveis de penhora pelo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores realizado pela parte executada, conforme a fundamentação acima. Assim, INTIME-SE a parte executada CARMEN BEATRIZ para apresentar os dados bancários, com o fito de devolver a quantia bloqueada via SISBAJUD. 10. Além disso, acerca da indicação de bens passíveis de penhora, INTIME-SE o Executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou comprove a inexistência de bens, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo do item 10 com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 12. DEFIRO o pedido retro (apenas transferência - RENAJUD). 13. Compulsando as respostas, verifica-se que a ordem de restrição retornou positiva. Desta forma, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via Sistema RENAJUD, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. 14. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 15. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos 16. DEFIRO a consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 17. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020). 18. Considerando os anexos já juntados aos autos, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 19. Além do mais, CUMPRA-SE o item 1 da decisão retro. 20. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO