Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Infrutíferas todas as diligências realizadas para o fim de encontrar bens da parte executada, a parte exequente, por sua vez, apresentou um rol de pedidos para a continuidade da execução, mirando além das buscas por outras ferramentas de penhora on-line, também a penhora de recebíveis da empresa no cartão de crédito. Merece ser pontuado, até mesmo em respeito ao princípio da simplicidade e celeridade, esta justiça especializada adotará as medidas efetivas e pertinentes para o desfecho da execução. Por outro lado, caberá também à parte exequente a indicação concreta das medidas para o fim de encontrar patrimônio da empresa executada e dos demais responsáveis. Exatamente para o fim de auxiliar o reclamante e cônscio no pedido de buscas pelo SNIPER visando novas informações do executado, o indigitado sistema foi manejado. Registro que a plataforma SNIPER realiza uma busca das relações de empresas e seus representantes, além de que já foram buscados valores em todas as contas bancárias da executada e a existência de veículos, de modo que estas medidas já sinalizaram pela ausência de bens pelos métodos comumente adotados, não logrando êxito em obter outras informações de bens da reclamada, conforme relatório anexo. Para além disso, os demais genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas usuais como o SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes aos executados, em todas as suas contas bancárias na modalidade teimosinha, o que também alcança eventuais investimentos; e RENAJUD, com a consulta de todos os veículos em nome da parte executada, assim como tentativas de penhora de recebíveis por terceiros, oportunidade em que identificou-se a ausência de valores a serem destinados à reclamada. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões, ausente sequer comprovação de relações com instituições financeiras acerca dos recebíveis de cartão de crédito, INDEFIRO os demais pedidos da parte exequente. Por fim, uma vez que a exequente demonstrou desconhecer a existência de bens para a satisfação da dívida, não podendo a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens[1], razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. [1] Segundo a egrégia turma recursal mato-grossense “esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção da execução. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial” (TJMT, RI nº 1000013-50.2024.8.11.0004, rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJe: 17/10/2024).