Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002326-64.2023.8.11.0021..
REU: LUZENIR GOUVEIA DE SOUZA, PAULO ENRIQUE GOUVEIA DOS SANTOS
RECONVINTE: ALIBERTI DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à ordem de reintegração de posse do imóvel rural denominado Lote 75, Assentamento P.A. Jaraguá, nesta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência do pedido autoral, este Juízo iniciou os atos executivos. Em decisão de ID 205212315, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Posteriormente, acolhendo argumentos de vulnerabilidade e dificuldades logísticas, este Juízo deferiu uma expressiva dilação de prazo de 90 (noventa) dias corridos (ID 217295462), cujo termo final se operou em 04/02/2026. Os executados, contudo, peticionaram ao ID 224732817 requerendo uma nova dilação por mais 60 (sessenta) dias, alegando, desta feita, o estado de saúde debilitado do executado Paulo Henrique Gouveia dos Santos. A parte exequente manifestou-se ao ID 227615978, opondo-se veementemente ao pedido, arguindo o caráter protelatório da medida e a insuficiência das provas médicas acostadas. É o relatório. Decido. O pedido de nova dilação de prazo não merece acolhimento. A execução para entrega de coisa deve ser pautada pela celeridade e efetividade, não podendo o direito do exequente — já reconhecido em duas instâncias — ser postergado indefinidamente por pedidos sucessivos de prorrogação. No caso em tela, os executados já usufruíram de mais de 100 dias para planejar a desocupação e realocar seus bens e semoventes, tempo este que se mostra mais do que razoável para o cumprimento da ordem. Quanto à alegação de enfermidade superveniente do Sr. Paulo Henrique, o documento médico juntado ao ID 224732835 (um laudo de eletrocardiograma) é insuficiente para amparar a suspensão da medida. Referido exame aponta apenas uma queixa genérica de "dor torácica" e foi realizado na exata data em que os executados protocolaram o novo pedido de dilação, o que reforça os indícios de intuito meramente protelatório. Não há nos autos qualquer relatório médico detalhado que ateste incapacidade locomotiva, necessidade de internação ou qualquer impedimento clínico concreto que impossibilite o executado de se retirar do imóvel. Atos de mera conveniência particular ou queixas de saúde sem a devida comprovação de gravidade incapacitante não podem se sobrepor ao comando judicial transitado em julgado. O prolongamento desta situação configura esbulho contínuo e viola o princípio da razoável duração do processo e a autoridade da jurisdição. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelos executados ao ID 224732817. DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor ALIBERTI DOS SANTOS, referente ao imóvel Lote 75, Assentamento P.A. Jaraguá (Matrícula 21.480). Fica, desde já, autorizado o REFORÇO POLICIAL e o arrombamento, caso o Oficial de Justiça encontre resistência ao cumprimento da diligência ou o imóvel se encontre trancado, devendo o Sr. Meirinho certificar pormenorizadamente os eventos no mandado. ADVIRTO os executados que a resistência injustificada à ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 774 do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais por desobediência. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ