Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033166-65.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (APELANTE), MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - CPF: 012.215.246-82 (ADVOGADO), LUCAS OSVIANI - CPF: 010.410.891-63 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1033166-65.2021.8.11.0041, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, determinando a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. O apelante sustenta que houve diligência processual ao longo do feito e que a extinção foi precipitada. Requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito executivo, com possibilidade de adoção de medidas como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivamente abandono da causa a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) verificar se o comportamento processual do autor autoriza a cassação da sentença com retorno dos autos para prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do abandono processual exige, além da inércia da parte por mais de 30 dias, a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Embora regularmente intimado, o apelante demonstrou, ao longo do trâmite processual, diligência contínua, como a indicação de novos endereços, recolhimento de custas, obtenção de múltiplas certidões negativas, requerimento de conversão do rito e pedido de medidas cautelares, não se configurando desinteresse ou inércia. A intimação que antecedeu a sentença não especificou de forma clara e objetiva qual ato era esperado da parte, o que comprometeu a efetividade da comunicação e feriu os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O princípio da primazia da decisão de mérito, aliado ao dever de preservação da efetividade processual e à complexidade da fase executiva, impõe a preferência pelo prosseguimento do feito, não se justificando a extinção sumária do processo. A Súmula 240 do STJ, embora não diretamente aplicável, reforça o caráter excepcional da extinção por abandono, que não pode ser decretada de forma automática ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa deve observar não apenas os requisitos formais do art. 485, § 1º, do CPC, mas também os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da primazia do mérito. A conduta diligente da parte autora durante o trâmite processual afasta a caracterização do abandono, ainda que haja inércia pontual diante de intimação genérica. A ausência de especificação clara quanto ao ato processual esperado inviabiliza a aplicação automática da penalidade de extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 290, 317 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1033166-65.2021.8.11.0041 BANCO J. SAFRA S.A. X LUCAS OSVIANI RELATÓRIO Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto BANCO J. SAFRA S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 1033166-65.2021.8.11.0041, movida contra LUCAS OSVIANI, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e determinou, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código (ID 341461971). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que agiu com diligência durante todo o processo, realizando inúmeras tentativas de localização do devedor e do bem, mediante petições e recolhimento de custas. Argumenta que a extinção prematura viola os arts. 4º, 6º e 317 do CPC, bem como a Súmula 240 do STJ. Defende que as sucessivas certidões negativas demonstram a conduta evasiva do executado, configurando o periculum in mora e o fumus boni iuris, justificando o arresto de ativos financeiros. Requer a cassação da sentença e concessão de prazo para indicar novas medidas executivas, incluindo pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 341461973). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes Pares: A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência ou não do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como à possibilidade de deferimento do arresto cautelar. Pois bem. O art. 485, III, do CPC estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do mesmo dispositivo determina que, nas hipóteses dos incisos II e III, a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte. No caso concreto, verifica-se que o Apelante foiregularmente intimadoem 30/09/2025 (ID 341461970) para dar andamento ao feito, com expressa advertência de extinção. A intimação foi realizada tanto da pessoa jurídica (pelo sistema) quanto do advogado (pelo DJE), em cumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC. Todavia, não houve manifestaçãono prazo de 5 dias concedido, razão pela qual a sentença de extinção foi proferida em 28/11/2025, após transcorridos quase 60 dias da intimação. Contudo, a análise do histórico processual revela elementos que merecem ponderação. Digo, o Apelante demonstrou, ao longo de todo o trâmite processual,efetiva diligênciana busca pela satisfação de seu crédito. Com efeito, o Apelante realizoumúltiplas petiçõesrequerendo expedição de mandados com novos endereços; procedeu aorecolhimento de custaspara cada diligência solicitada; obteve13 certidões negativasde localização do devedor e do bem; requereu aconversão da açãoem execução, demonstrando interesse no prosseguimento; pleiteoumedidas cautelares(arresto) para garantir a efetividade da execução. A conduta processual do Apelante, até a intimação de 30/09/2025, foi marcada porconstante impulso processual, não se vislumbrando desinteresse ou negligência. A intimação de ID 341461970 determinou que o Apelante se manifestasse “no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o que julgar necessário para o regular andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil”. Ocorre que, na decisão imediatamente anterior (ID 341461969), o Juízo deferiua conversão em execução; indeferiuo arresto cautelar; e deferiupesquisas de endereço,condicionando ao recolhimento de taxa. A intimação subsequente (ID 341461970) não especificou qual providência concreta deveria ser adotada pelo Apelante, gerando dúvida objetiva sobre qual ato processual era esperado: recolher a taxa para pesquisa de endereço?; indicar novos endereços?; ou requerer outras medidas executivas? Ora, o Código de Processo Civil consagrou importantes princípios que devem nortear a atividade jurisdicional: Art. 4º- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ASúmula 240 do STJestabelece que: "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Embora a súmula refira-se especificamente ao requerimento da parte contrária, seu espírito revela ocaráter excepcionalda extinção por abandono, que não deve ser aplicada de forma automática ou precipitada. No caso concreto, considerando o histórico de diligênciasdo Apelante, a ausência de especificação clarasobre qual providência deveria ser adotada, o curto prazode 5 dias para manifestação, a complexidadeda fase executiva recém-iniciada, o princípio da primazia do mérito, entendo que a extinção foiprematurae não observou adequadamente o dever de cooperação processual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, com o que determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, facultando-se ao exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026