Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AMILTON EDER MAYER -
Réu: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000073-08.2023.8.11.0085 -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por AMILTON EDER MAYER em face de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, aduzindo, em síntese, a nulidade da execução de nº 1000469-53.2021.8.11.0085, haja vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que a fundamentou. Alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requereu a concessão de justiça gratuita. Ato contínuo, foi proferida a decisão de id. 116690067, responsável por indeferir o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e conceder ao embargante o benefício do parcelamento, fixando o limite de 6 parcelas consecutivas, conforme preceitua o artigo 98, §6°, do CPC. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do embargante a efetuar o adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, devendo a parte informar mensalmente ao Juízo o recolhimento do valor, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito. De acordo com a informação de id. 119921823, foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo embargante em face da decisão de id. 116690067. Contudo, conforme r. decisum de id. 120024507, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Diante disso, manifestou-se o embargante em id. 123364768, para indicar seu interesse no parcelamento das custas e requerer a comunicação do parcelamento ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT para emissão das guias. Conforme certidão de id. 131425960, o embargante foi intimado acerca da guia expedida (id. 131425985), referente a 1ª parcela das custas processuais, sendo comunicado que as próximas parcelas poderão ser emitidas diretamente no site do TJMT. Ciência do embargante em id. 132415573. Embora não tenha sido intimada para tanto, apresentou a parte embargada impugnação em id. 149491919. Em seguida, restou certificado nos autos que a parte embargante não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas referentes ao parcelamento das custas e taxas judiciais (id. 161080117). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice instransponível ao prosseguimento da ação, visto que a parte embargante, devidamente intimada acerca da necessidade de efetuar o adimplemento das parcelas referente ao parcelamento das custas e taxas judiciais, deixou de efetivar o seu pagamento. Com efeito, infere-se que a decisão de id. 116690067, responsável por conceder ao embargante o benefício do parcelamento, determinou a sua intimação para efetuar o adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, devendo a parte informar mensalmente a este Juízo o recolhimento do valor, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito. Nota-se que a guia para pagamento da primeira parcela foi devidamente expedida em id. 131425985, sendo o embargante intimado acerca de sua emissão. Veja-se, inclusive, que o embargante manifestou a sua ciência em id. 132415573. Contudo, deixou de efetuar o pagamento das parcelas (id. 161080117). Desse modo, verificada a inadimplência total do recolhimento parcelado das custas processuais (certidão de id. 161080117), é de rigor a extinção do presente feito. É imperioso destacar, também, que os autos revelam o conhecimento inequívoco do embargante sobre o parcelamento concedido pelo juízo, haja vista a manifestação por ele apresentada em id. 123364768, e a ciência de id. 132415573. Portanto, deferido o parcelamento, com indicação do momento para pagamento de cada prestação, incumbia à parte quitá-las na forma determinada pelo julgador, sob pena de, não o fazendo, arcar com a consequência concernente na extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia”. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - DEFERIMENTO, PELO JUIZ, DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, COM INDICAÇÃO DE DATAS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE. - Deferido pedido de parcelamento das custas iniciais, com indicação expressa das datas para pagamento de cada parcela, incumbe à parte beneficiaria, independente de intimação, quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito - Se a parte demandada, regularmente citada, apresenta contestação e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, que vem a ser acolhida, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, deve Juiz fixar honorários de sucumbência em benefício de seu advogado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil”. (TJ-MG - AC: 10024132824400001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I - O cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, é descabido tão somente nos casos em que o não pagamento das custas iniciais sucede a angularização da lide, isto é, ocorre após a citação do réu, independentemente das medidas adotadas pelo juiz da causa nesse ínterim. II - Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal.” (N.U 1023585-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas judiciais, ante o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes, ou ambas, apresentar recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões. Ultimado, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Terra Nova do Norte, 26 de agosto de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto