Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0028063-17.2009.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em duplicatas. Após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (id.43145285 - 24/09/2020), o sócio GILMAR DOMINGOS TOMAZI passou a integrar o polo passivo da lide. O processo encontrava-se arquivado após o deferimento da penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado Gilmar (id.186757162 - 12/03/2025), bem como a expedição de alvarás dos valores bloqueados via Sisbajud e a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Comparece aos autos o executado GILMAR DOMINGOS TOMAZI (evento ID 222080194 - 04/02/2026), por meio de novo procurador constituído, apresentando "Petição de Reconhecimento de Prescrição Intercorrente e Nulidade Processual c/c Pedido Urgente de Exclusão de Negativação". Em suma, alega: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo ficou paralisado por desídia do credor entre 2012 e 2014; b) a nulidade absoluta de sua citação no incidente de desconsideração, pois o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro em endereço no qual não residia; c) sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista sem poderes de gestão; e d) pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome do Serasa, alegando estar desempregado e enfrentando graves problemas de saúde (câncer), assim como sua esposa. A parte Exequente apresentou manifestação (ID 225748271) pugnando pelo indeferimento dos pleitos. Argumenta que as teses de nulidade de citação, ilegitimidade e impenhorabilidade já foram objeto de decisão anterior não recorrida, operando-se a coisa julgada material. Afirma ainda que não houve inércia capaz de gerar a prescrição intercorrente, tendo sempre diligenciado na busca de bens. O Executado apresentou Réplica (ID 225932247), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação da Exequente (apresentada dois dias após o prazo de 15 dias) e reiterando que as matérias de ordem pública, como nulidade absoluta de citação e prescrição, não se sujeitam à preclusão. DECIDO Da Preliminar de Intempestividade da Manifestação da Exequente. O Executado aduz que a Exequente apresentou sua impugnação fora do prazo assinalado. Ainda que se constante a intempestividade da peça de ID 225748271, ressalto que as matérias trazidas pelo Executado (prescrição e nulidade de citação) são de ordem pública, devendo ser analisadas por este Juízo independentemente de impugnação da parte contrária. Logo, a eventual preclusão temporal para a Exequente não impede a análise do mérito das questões suscitadas. Da Alegada Nulidade da Citação e Ilegitimidade Passiva O Executado tenta, por via transversa, rediscutir matérias que já foram exaustivamente analisadas por este Juízo. A alegação de nulidade de citação, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha e em endereço supostamente incorreto, já foi objeto da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo próprio Executado em maio de 2022. Referida Exceção foi expressamente rejeitada por este Juízo (Decisão ID 131395591), ocasião em que restou assentado que "a carta citatória encaminhada ao endereço constante no contrato social da empresa executada foi recebida pelo ora Excipiente, não havendo falar, assim, em nulidade do ato". Da mesma forma, a legitimidade do Executado para figurar no polo passivo adveio da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no ano de 2020. O Executado ingressou nos autos, exerceu seu direito de defesa e não interpôs o recurso cabível no momento oportuno contra a decisão que rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade. Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública, uma vez decidida nos autos sem a interposição de recurso, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada a sua rediscussão eterna apenas porque a parte constituiu novo patrono. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não tolera a chamada "nulidade de algibeira". Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. (...) 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...) ( REsp 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 27/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TARDIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1401347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).(...) (AgInt no REsp 1590951/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Em total alinhamento com o C. STJ, o E. TJMT também rechaça a arguição tardia de nulidades, aplicando diretamente a vedação à "nulidade de algibeira" para prestigiar a lealdade processual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE SEU ESPOSO NA MESMA DATA SENDO QUE ESTE VEIO AOS AUTOS CONSTITUIR ADVOGADO, ENQUANTO A EXECUTADA FICOU SILENTE DEIXANDO O PROCESSO TRAMITAR REGULARMENTE ATÉ A ADJUDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO IMÓVEL PENHORADO EM FAVOR DO EXEQUENTE - SOMENTE AGORA VEM ARGUIR NULIDADE ADUZINDO NÃO TER ADVOGADO NOS AUTOS E NÃO TER SIDO INTIMADA DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, DA REDUÇÃO DA PENHORA – TÍPICA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – EXECUTADA QUE TINHA CONHECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL E INCLUSIVE, MUDOU-SE DE ENDEREÇO NO QUAL OCORREU SUA CITAÇÃO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – PRETENSÃO EM BENEFICIAR-SE DE NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS A ADJUDICAÇÃO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NULIDADE MESMO PORQUE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL FOI REDUZIDA EM 1/6 DO IMÓVEL NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM QUE COMPARECEU O INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS E ANUÍRAM À ADJUDICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. No caso a Executada foi devidamente citada na mesma data em que ocorreu a citação do seu esposo também executado, sendo que apenas este constituiu advogado enquanto a Apelante ficou inerte deixando o processo tramitar normalmente, para, somente depois da sentença de adjudicação de parte do imóvel em favor do Exequente vir suscitar nulidade em sede recursal ao argumento de que não tem advogado constituído nos Autos e que, portanto, não foi intimada dos atos processuais. Situação que se caracteriza como sendo típica prática conhecida como “nulidade de algibeira”, que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando auferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00090586420098110055, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Da Prescrição Intercorrente O Executado alega que a prescrição intercorrente se consumou devido à inércia da Exequente, em especial entre os anos de 2012 e 2014. Sem razão. Conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), para as execuções processadas sob a égide do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo indispensável, contudo, a inércia contumaz do credor, pelo prazo de prescrição do título. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a Exequente jamais abandonou o processo por tal lapso temporal. A presente execução foi ajuizada no ano de 2009, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo lastreada em duplicatas mercantis não pagas. Para as duplicatas, o prazo de prescrição material é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968 A Corte Superior firmou o entendimento vinculante de que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF). Portanto, para que se configurasse a prescrição intercorrente no caso em tela, seria indispensável a inércia contínua e ininterrupta da parte Exequente por um período mínimo de 4 (quatro) anos (sendo 1 ano de suspensão somado aos 3 anos do prazo prescricional do título). Compulsando os autos digitalizados, nota-se que, após a certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 30/05/2012 informando a não localização da empresa devedora, o processo permaneceu paralisado aguardando o impulsionamento da credora, o que culminou na certidão de decurso de prazo de 07/08/2014. Ademais, em 18/07/2016 ocorreu a citação da empresa devedora (ato interruptivo) e, em 2019, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 2020. Releva notar que, muito embora a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça defina que a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, tal tese não se aplica ao presente caso, pois a parte Exequente logrou êxito em efetivar constrições patrimoniais parciais nos autos, notadamente por meio de bloqueios via Sisbajud nas contas do próprio Executado Gilmar nos anos de 2022 e 2024, cujos valores foram transferidos para a Conta Única do TJMT e convertidos em penhora. A efetiva constrição de bens, ainda que de forma parcial, constitui ato concreto de satisfação processual que interrompe o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Portanto, como visto, embora o Executado aponte para essa janela temporal, o lapso de pouco mais de 2 (dois) anos de inércia é muito inferior aos 4 (quatro) anos necessários para fulminar a pretensão executória. Entrementes, como já reconhecido por este próprio Juízo em decisão anterior: "Afere-se ainda, que a parte exequente não mediu esforços para ter seus créditos satisfeitos". Desta feita, não havendo desídia por parte do credor, pelo prazo prescricional exigido por lei, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Por fim, o Executado pugna pela retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de que está desempregado e em tratamento oncológico. Muito embora este Juízo seja sensível à delicada situação de saúde narrada, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) é um direito do credor, expressamente amparado pelo art. 782, § 3º, do CPC. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e a dívida, cujo valor atualizado ultrapassa os R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), permanece hígida e inadimplida. A exclusão da restrição, conforme a lei, só é possível se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta (art. 782, § 4º, CPC), o que não ocorreu no presente caso. Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. No tocante à penhora de 15% deferida sobre o salário junto à Prefeitura de Cuiabá, caso o Executado esteja de fato desempregado conforme alegado em sua petição, o próprio órgão empregador oficiado deixará de efetuar os descontos por ausência de vínculo/vencimentos, não havendo providência adicional a ser tomada por este Juízo no momento.
Ante o exposto, REJEITO o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida pelo Executado e NÃO CONHEÇO das alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva, face à nítida ocorrência da preclusão consumativa, mantendo hígidos todos os atos constritivos e alvarás expedidos; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome do Executado GILMAR DOMINGOS TOMAZI dos cadastros de proteção ao crédito. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os descontos junto a Prefeitura estão sendo creditados. No mais, inexistindo outros bens passíveis de penhora, preclusa a visa recursal, determino o retorno dos autos ao arquivo, para aguardar a satisfação da dívida pela penhora mensal de rendimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito