Remessa (outros motivos)08/05/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 17:21
Documento21/02/2025, 16:37
Documento21/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo25/01/2025, 02:03
Expedição de documento31/10/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)23/09/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)23/09/2024, 12:18
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo02/08/2024, 02:12
Publicação31/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.29/07/2024, 00:00
Documento26/07/2024, 18:17
Definitivo26/07/2024, 13:00
Trânsito em julgado26/07/2024, 12:59
Expedição de documento26/07/2024, 12:59
Ato ordinatório25/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo20/07/2024, 02:11
Publicação16/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP e outros. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a extinção do feito ante o adimplemento do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). CONDENO o(s) executado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, diante do princípio da causalidade. Proceda-se à liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). Se necessário, INTIME-SE o executado para informar os dados bancários ao levantamento de valores vinculados ao feito, por meio de alvará. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito10/07/2024, 00:00
Expedição de documento09/07/2024, 20:04
Expedição de documento09/07/2024, 20:04
Conclusão (para julgamento)08/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 17:56
Expedição de documento01/07/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo07/05/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)26/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 17:17
Expedição de documento15/04/2024, 10:52
Desarquivamento15/04/2024, 08:35
Decurso de Prazo04/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 14:54
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo09/03/2024, 04:05
Publicação16/02/2024, 03:24
Publicação16/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo FAZENDA ESTADUAL em face ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA – EPP e outros. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 136734257). Pois bem. Determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo pugnado. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo FAZENDA ESTADUAL em face ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA – EPP e outros. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 136734257). Pois bem. Determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo pugnado. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito15/02/2024, 00:00
Provisório14/02/2024, 14:59
Expedição de documento14/02/2024, 14:58
Expedição de documento14/02/2024, 14:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença12/02/2024, 15:38
Decurso de Prazo31/01/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 18:22
Decurso de Prazo07/12/2023, 01:08
Publicação13/11/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o pedido do autor, suspendo a marcha processual pelo prazo de 60 dias, a contar do pedido de suspensão. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para conferir regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito09/11/2023, 00:00
Expedição de documento08/11/2023, 14:12
Expedida/certificada08/11/2023, 14:12
Expedição de documento08/11/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo07/11/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)06/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 07:03
Decurso de Prazo24/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:22
Expedição de documento16/10/2023, 09:54
Publicação16/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))12/10/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 131454311, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte requerida para manifestação. Pontes e Lacerda, 10/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE11/10/2023, 00:00
Expedição de documento10/10/2023, 11:00
Ato ordinatório10/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 17:50
Expedição de documento20/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 16:00
Documento05/06/2023, 16:48
Documento03/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo25/03/2023, 03:33
Decurso de Prazo24/03/2023, 05:05
Decurso de Prazo23/03/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)03/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 52.696,87; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). PONTES E LACERDA, 1 de março de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 3266860002/03/2023, 00:00
Expedição de documento01/03/2023, 16:16
Ato ordinatório01/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo28/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo28/02/2023, 03:00
Publicação01/02/2023, 00:32
Publicação01/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO Exequente (s): Estado de Mato Grosso Executado (a, s): Alves Feitosa & Santos LTDA - EPP Executado (a, s): Natanael Hilário
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id: 99717769, alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida no Id: 95620989. Contrarrazões aos embargos foram anexadas no Id: 101807529. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. De início, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (Id: 99762320). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no Id: 99717769, que o embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela decisão de Id: 95620989, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão/contrariedade na decisão de Id: 95620989, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.012 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra o decisório lançado Id: 95620989. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO Exequente (s): Estado de Mato Grosso Executado (a, s): Alves Feitosa & Santos LTDA - EPP Executado (a, s): Natanael Hilário
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id: 99717769, alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida no Id: 95620989. Contrarrazões aos embargos foram anexadas no Id: 101807529. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. De início, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (Id: 99762320). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no Id: 99717769, que o embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela decisão de Id: 95620989, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão/contrariedade na decisão de Id: 95620989, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.012 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra o decisório lançado Id: 95620989. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento30/01/2023, 13:34
Expedição de documento30/01/2023, 13:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração30/01/2023, 09:28
Decurso de Prazo14/11/2022, 20:28
Decurso de Prazo14/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo11/11/2022, 04:58
Decurso de Prazo05/11/2022, 08:35
Decurso de Prazo04/11/2022, 23:55
Decurso de Prazo04/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo02/11/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)19/10/2022, 11:26
Petição (Contra-razões)19/10/2022, 09:02
Publicação13/10/2022, 03:36
Publicação13/10/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a apresentação de Embargos de Declaração de ID 99717769 tempestivos, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista a parte requerida para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 10/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA - EPP, NATANAEL HILARIO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a apresentação de Embargos de Declaração de ID 99717769 tempestivos, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista a parte requerida para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 10/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE11/10/2022, 00:00
Expedição de documento10/10/2022, 15:36
Ato ordinatório10/10/2022, 15:34
Petição (Embargos de declaração)10/10/2022, 14:44
Publicação26/09/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ALVES FEITOSA & SANTOS LTDA – EPP e NATANAEL HILÁRIO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. NATANAEL HILÁRIO, qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via Sisbajud (id. 93857181), porquanto se trata de verba alimentar decorrente de seus proventos de aposentadoria, devendo ser desconstituída a penhora realizada. Outrossim, o excipiente assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois se retirou da sociedade em 28/11/2014, data anterior à constituição definitiva do crédito tributário (14/12/2016), postulando pela extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Por fim, sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada e da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, requestando pela exclusão de tais créditos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Juntou documentos (id. 94285329 a 94285332 – Pág. 3). Com vista dos autos, manifestou-se a excepta consentindo com a exclusão do crédito tributário decorrente da infração relativa ao ICMS Estimativa Simplificada, e, quanto as demais teses, refutou “in totum”, requerendo o prosseguimento do feito. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Decido. De partida, observo que houve reconhecimento pela excepta quanto à exclusão do lançamento relativo à infração de Falta de recolhimento ICMS Estimativa Simplificada. Portanto, passo, inicialmente, à análise do lançamento relativo à falta de recolhimento da taxa de segurança contra incêndio – TACIN. Pois bem. De proêmio, deixo registrado que não desconheço o que foi decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na ação direta de inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000, todavia é certo que: “a regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos ex tunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 2639/PR ED, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de abril de 2012). Sobre a matéria em questão, é fato incontroverso que houve declaração de inconstitucionalidade da TACIN, sendo que, em verdade, não há o que se falar em efeito “ex nunc” na modulação de efeitos na ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, mas, sim, efeito “ex tunc”. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que: [...] Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo de instrumento nº 1019697-75.2021.8.11.0000, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de julho de 2022) - destaquei. “RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – POR CONSEQUÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TJ/MT NA ADI N. 1003057-65.2019.8.11.0000 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio – TACIN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Nesta esteira, esta Corte Estadual adotou entendimento, proferido no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, em 14 de novembro de 2019, a suspender a eficácia da Lei do Estado de Mato Grosso nº 4.547/1982, instituidora da referida taxa. 2. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção parcial ou total da Execução pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TJMT, Apelação Cível nº 0003858-54.2017.8.11.0004, Relator: MARCIO VIDAL, Data do Julgamento: 11/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO) - destaquei” Assim, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN. Noutro sentido, as provas documentais apresentadas nos id’s. 94285329 a 94285332 não deixam dúvidas de que os valores constritos nos autos são, de fato, impenhoráveis, porquanto decorre de recebimento pelo excipiente de seu benefício previdenciário (CPC, art. 833, inciso IV), razão pela qual a penhora deve ser desconstituída. No que tange a ilegitimidade passiva, não assiste razão ao excipiente. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial, o contribuinte responde pelos débitos constituídos na data do fato gerador, e não na data de sua constituição definitiva. Em outros termos, os fatos gerados compreendem os períodos de 07/2011 a 08/2014 (id. 41079590 – Pág. 9/10), ou seja, na época dos fatos geradores o excipiente fazia parte dos quadros societários da pessoa jurídica N. Hilário & Cia Ltda – EPP, uma vez que somente deixou de ser sócio na data do registro da modificação do contrato social em 05/01/2015 (id. 94285332). Diante de tais fundamentos, impõe-se a rejeição da tese de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade, o que faço para reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN e, consequentemente, declarar a nulidade de sua cobrança, bem como desconstituir a penhora realizada no id. 93857181, no valor de R$ 2.237,11 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e onze centavos). CONDENO o excepto, Estado de Mato Grosso, a pagar honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos excluídos (ICMS Estimativa Simplificada, ICMS Estimativa Desconto e TACIN), nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, do CPC, observando-se a redução proporcional do “quantum” pela metade, “ex vi” do §4º do art. 90 do CPC. No mais, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia supracitada, observando-se os dados bancários fornecidos no id. 94428737. Preclusa a decisão, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a CDA devidamente retificada, com a exclusão da TACIN, devendo-se o feito executivo fiscal prosseguir em seus ulteriores termos em relação aos demais créditos constituídos. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 21 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento22/09/2022, 09:58
Expedição de documento22/09/2022, 09:58
de pré-executividade21/09/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)19/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 19:29
Expedição de documento06/09/2022, 10:18
Ato ordinatório06/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)05/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 18:34
Petição (Exceção de praça©-executividade)03/09/2022, 18:11
Expedição de documento02/09/2022, 11:58
Publicação02/09/2022, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 07:08
Expedição de documento01/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008542-92.2017.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO Exequente (s): Estado de Mato Grosso Executado (a, s): Alves Feitosa & Santos LTDA - EPP Executado (a, s): Natanael Hilário
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 91306458, no montante de R$ 105.193,46 (cento e cinco mil, cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ: 03.286.668/0001-35 e CPF: 299.711.871-91. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do Sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferido o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 30 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito01/09/2022, 00:00
Expedição de documento31/08/2022, 16:29
Expedição de documento31/08/2022, 16:29
Ato ordinatório31/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)20/07/2022, 15:07
Ato ordinatório20/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo20/07/2022, 12:18
Expedição de documento30/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 14:55
Mero expediente29/06/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo24/06/2022, 06:29
Decurso de Prazo31/05/2022, 16:05
Publicação10/05/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:17
Expedição de documento05/05/2022, 12:51
Expedição de documento05/05/2022, 12:51
Exceção de pré-executividade04/05/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)04/05/2022, 12:49
Movimentação processual04/05/2022, 12:49
Decurso de Prazo20/02/2022, 05:25
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))11/01/2022, 14:50
Decurso de Prazo01/12/2021, 16:42
Decurso de Prazo01/12/2021, 16:42
Expedição de documento30/11/2021, 13:08
Ato ordinatório30/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))29/11/2021, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)22/11/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)22/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 17:37
Expedição de documento17/11/2021, 09:44
Expedição de documento25/11/2020, 14:44
Expedição de documento25/11/2020, 14:44
Mero expediente13/11/2020, 12:48
Publicação08/11/2020, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2020, 23:59
Documento (Petição (outras))13/10/2020, 13:08
Expedição de documento12/10/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)12/10/2020, 11:26
Expedição de documento08/02/2018, 12:10
Recebimento18/01/2018, 14:56
Mero expediente18/01/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)18/01/2018, 14:52
Ato ordinatório20/09/2017, 14:59
Expedição de documento19/09/2017, 15:17
Recebimento18/09/2017, 18:22
Mero expediente18/09/2017, 18:22
Distribuição (sorteio)14/09/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)14/09/2017, 18:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)14/09/2017, 18:15