Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001598-23.2018.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): V. H. F. D. S. L. REPRESENTANTE: ROSANA LIMA NUNES
Vistos. Trata-se da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de benefício assistencial – LOAS, ajuizada por JOSE ISAIAS DA SILVA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Determinada a realização de perícia social no feito, foi apresentado laudo no id. 157165855 informando que não foi possível localizar o referido local. Intimado o douto patrono, consoante id. 157165857, este permaneceu silente. Novamente foi realizada intimação da parte autora para manifestar acerca do endereço para possibilitar a realização do estudo social, contudo, permaneceu inerte. Pois bem. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O estudo social é requisito essencial para avaliação do direito do autor, não sendo suficiente a ausência de registro de bens, grau de escolaridade e documentação particular apresentada pelo requerente. Em análise dos autos, verifico que não foi possível realizar estudo social na residência do requerente, conforme se vê do id. 157165855. Por duas vezes foi realizada a intimação da parte autora para complementar o referido endereço e possibilitar a realização do estudo. Contudo, até a presente data não foi efetuado qualquer pedido nos autos. Frise-se que o advogado foi intimado em duas oportunidades, e, ainda assim, permaneceu inerte. Desta feita, considerando-se que a parte autora manteve-se inerte, aliado ao fato de que mudou seu endereço sem comunicar ao juízo, o que impossibilita a intimação dos atos de prosseguimento, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC (interesse processual), sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário ao regime do art. 496, §3º, I do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito