Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001766-25.2023.8.11.0021.
EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bem constrito (trator Massey Ferguson 265) pertenceria a sua filha, Jéssica Fernanda Correia Nunes, juntando contrato particular de compra e venda (id. 214531406) e comprovantes de pagamento (id. 214531405). O exequente apresentou manifestação, sustentando a inexistência de comprovação idônea da alegada propriedade de terceiro, bem como possível simulação do negócio jurídico (id. 217587433). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto ao meio processual utilizado. Nos termos do Código de Processo Civil, a defesa de bem constrito pertencente a terceiro estranho à execução deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do CPC. Assim, não possui o executado legitimidade para pleitear o levantamento da penhora sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, cabendo à suposta proprietária, caso entenda cabível, manejar o instrumento processual adequado. Dessa forma, a análise acerca da alegada propriedade do bem, bem como eventual discussão sobre simulação ou fraude, deve ocorrer em sede própria, mediante embargos de terceiro.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Mantenha-se a constrição realizada e a remoção do bem. Ressalva-se à alegada proprietária do bem a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. No que se refere ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, consistente, por exemplo, na alteração consciente da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na atuação temerária. No caso concreto, não se verifica, de forma inequívoca, a prática de qualquer das hipóteses previstas na legislação processual, tendo o executado apenas exercido o seu direito de defesa ao apresentar impugnação à penhora, ainda que por meio processual inadequado. Assim, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ