Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036679-34.2016.8.11.0041..
REU: ORIGINAL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
AUTOR(A): PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ORIGINAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., em apenso à ação de execução de título extrajudicial nº 22001-14.2016.811.0041 (Código 1127596), atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.937,82. Sustentou a embargante, em síntese, que as duplicatas que instruem a execução são inexequíveis e a obrigação inexigível, porquanto desprovidas de aceite de sócio, de representante legal ou de membro do departamento financeiro, contendo apenas rubrica atribuída à ex-funcionária Camila Taques, auxiliar do departamento de marketing, sem poderes para obrigar a empresa. Alegou ter sido vítima de fraude supostamente praticada pelos irmãos Luiz Fernando e Fabio Cesar Forte da Silva, com o auxílio da referida ex-funcionária, consistente na fabricação de notas fiscais e duplicatas relativas a serviços não contratados e não prestados, utilizados como garantia em operação de factoring junto à embargada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o julgamento de procedência para declarar a inexistência, inexequibilidade e inexigibilidade dos títulos, com extinção da execução e condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, foi a embargada intimada para resposta, apresentando Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 54455968 - Pág. 106 a Id. 54455969 - Pág. 5), na qual defendeu a higidez dos títulos, a ausência de comprovação da alegada fraude — notadamente a inexistência de boletim de ocorrência —, sustentando que a ex-funcionária efetivamente atuava na área responsável pela contratação de serviços de marketing, além de invocar o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, pugnando pela improcedência dos embargos. Na fase de especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 54455970 - Pág. 7), enquanto a embargante pleiteou a produção de perícia grafotécnica e contábil, além de prova oral (Id. 54455970 - Pág. 9/12). Sobreveio decisão saneadora (Id. 75016347), que fixou como controvérsia a legitimidade das assinaturas apostas nos títulos e deferiu apenas a perícia grafotécnica, atribuindo o ônus da prova à embargada (art. 429, II, do CPC). Opostos embargos de declaração pela embargante, estes foram acolhidos (Id. 124349375), reconhecendo-se a omissão quanto à perícia contábil, a qual restou deferida. Realizada a prova pericial contábil, o laudo foi juntado aos autos (Id. 204778990), concluindo o expert pela ausência de registros contábeis das Notas Fiscais nºs 43, 44 e 45 na escrituração da embargante, pela inexistência de vínculo contratual ou comercial que justificasse a emissão das duplicatas, pela não comprovação da efetiva prestação dos serviços e pelo fato de a colaboradora Camila Taques ter exercido função (Analista de Marketing Júnior) que não lhe conferia poderes para assumir obrigações em nome da empresa. Intimadas, a embargante manifestou concordância integral com o laudo (Id. 207722207), ao passo que a embargada o impugnou (Id. 207647946), invocando sua condição de terceira de boa-fé e requerendo diligência complementar e produção de prova testemunhal. No Id. 223578581, este Juízo indeferiu os requerimentos probatórios suplementares da embargada, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, abrindo prazo sucessivo para memoriais. Apresentados os memoriais pelas partes, nos quais reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos — a embargante amparada nas conclusões periciais para pugnar pela procedência dos embargos (Id. 226304911), e a embargada sustentando a manutenção da exigibilidade dos títulos e sua boa-fé na aquisição (Id. 226328657) —, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a perquirir acerca da higidez, exequibilidade e exigibilidade das duplicatas mercantis nºs 43, 44 e 45 que instruem a ação de execução de título extrajudicial apensa, emitidas por Luiz Fernando Forte da Silva – ME em desfavor da ora embargante e cedidas, por meio de operação de fomento mercantil (factoring), à embargada Original Fomento Mercantil Ltda. Sustenta a embargante a inexistência de lastro negocial subjacente à emissão dos títulos, a ausência de aceite válido e a ocorrência de fraude, enquanto a embargada defende a validade formal das cártulas e sua condição de terceira adquirente de boa-fé. I – Da natureza causal da duplicata mercantil e dos requisitos de sua exigibilidade A duplicata mercantil, conforme disciplina da Lei nº 5.474/1968, ostenta natureza essencialmente causal, o que significa que sua emissão e circulação encontram-se necessariamente vinculadas à existência de uma operação de compra e venda mercantil ou de efetiva prestação de serviços. Diferentemente dos títulos abstratos, a duplicata não se desvincula da causa debendi, de modo que a inexistência do negócio jurídico subjacente contamina a validade do próprio título. Nesse sentido, o art. 15 da Lei de Duplicatas é expresso ao condicionar a execução por quantia certa, no caso de duplicatas não aceitas, à cumulação dos requisitos de protesto, comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e ausência de recusa justificada do aceite. Tais exigências não são meras formalidades, mas condições de exequibilidade do título, porquanto pretendem justamente evitar que duplicatas "frias" — desprovidas de causa — sejam levadas a protesto ou execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a duplicata mercantil sem aceite e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias carece de força executiva, constituindo título inexigível. Nessa linha, a Súmula 475 do STJ: " Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." II – Do laudo pericial e da comprovação inequívoca da ausência de lastro O laudo pericial contábil (Id. 204778990), produzido por perito judicial de confiança deste Juízo, equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado, revelou-se contundente e conclusivo quanto à inexistência de suporte fático e contábil a justificar a emissão das duplicatas em cobrança. Transcrevem-se, pela relevância, as conclusões do expert: "Não foram identificados registros contábeis que evidenciem a existência de relação contratual ou comercial entre as partes, capaz de justificar a emissão das duplicatas objeto da controvérsia; - Os documentos analisados não comprovam a efetiva prestação de serviços que embasem os valores cobrados; - A colaboradora mencionada nos autos, conforme documentação apresentada, exercia função que não lhe conferia poderes para contratar, autorizar pagamentos ou assumir obrigações financeiras em nome da embargante; - A análise contábil dos elementos apresentados não revelou qualquer respaldo técnico que legitime a obrigação representada pelas duplicatas. [...]
Diante do exposto, o laudo pericial conclui, com base exclusivamente nos documentos constantes, pela inexistência de elementos contábeis que sustentem a cobrança discutida nos presentes embargos." A análise técnica foi realizada com base na Escrituração Contábil Digital (ECD) da embargante, referente aos exercícios de 2015 e 2016, devidamente transmitida ao SPED nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, bem como a partir dos demais documentos contábeis, fiscais e administrativos juntados aos autos, conferindo ao trabalho pericial elevado grau de fidedignidade e confiabilidade. Registre-se que a idoneidade metodológica do laudo é reforçada pelo fato de o próprio expert ter localizado, na contabilidade da embargante, o regular lançamento e pagamento da Nota Fiscal nº 41, emitida pela mesma empresa Luiz Fernando Forte da Silva – ME, em 14/12/2015 — circunstância que, longe de enfraquecer as conclusões periciais, revela justamente que a embargante mantém escrituração contábil ordenada e é capaz de registrar e honrar suas obrigações legítimas, sendo significativo, portanto, que as Notas Fiscais nºs 43, 44 e 45 simplesmente inexistam em seus registros. Ademais, como bem pontuado pelo perito, a empresa emitente dos títulos (Luiz Fernando Forte da Silva – ME) não apresentou qualquer documento contábil ou fiscal apto a comprovar a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais — omissão particularmente eloquente, na medida em que caberia a ela, na qualidade de sacadora, demonstrar a causa debendi dos títulos emitidos. Conjugando tais elementos probatórios, emerge a certeza jurídica de que as duplicatas nºs 43, 44 e 45 não ostentam lastro em operação mercantil efetivamente realizada, caracterizando-se como títulos causais desprovidos de sua causa essencial, o que lhes retira, por si só, a exequibilidade e exigibilidade. III – Da ausência de aceite válido e da falta de poderes de representação Para além da inexistência material da prestação dos serviços, igualmente se faz ausente o requisito do aceite válido por pessoa investida de poderes de representação da embargante. Conforme documentação funcional analisada pelo expert, a Sra. Camila Taques exerceu na embargante o cargo de Analista de Marketing Júnior, entre 01/09/2013 e 03/03/2016, função cuja descrição sumária, nos termos da classificação CBO 1423-35, não contempla poderes para contratar, autorizar serviços, aprovar orçamentos, anuir em obrigações ou assinar duplicatas e notas fiscais. A representação de pessoa jurídica, nos termos do art. 47 do Código Civil, subordina-se aos limites estabelecidos no contrato social e nos eventuais instrumentos de mandato, sendo certo que atos praticados por quem não detém tais poderes são, em regra, ineficazes perante a sociedade, exceto nas hipóteses legalmente tuteladas de aparência qualificada — o que, como adiante se verá, não é o caso dos autos. Portanto, ainda que se admitisse — apenas em tese e para argumentar — a autenticidade das rubricas apostas nos títulos, estas jamais teriam o condão de vincular a embargante, por provirem de pessoa sem poderes de representação, configurando-se, no máximo, a hipótese de aceite inválido, equiparável juridicamente à ausência de aceite. IV – Da rejeição da tese da teoria da aparência e da alegada boa-fé da embargada Argumenta a embargada, em sua linha defensiva, que, na qualidade de empresa de factoring e terceira adquirente de boa-fé, não lhe seria oponível a exceção fundada em relação jurídica mantida entre o devedor e o portador precedente (arts. 915 e 916 do Código Civil), invocando, ainda, a teoria da aparência para sustentar a validade das operações. Tal tese, contudo, não prospera, por três ordens de razões. Primeira: a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pressupõe a existência de um título cambiário regularmente constituído em sua origem, apenas se fazendo oponíveis ao portador precedente eventuais exceções pessoais.
No caso vertente, o que se verifica não é mera exceção pessoal, mas vício intrínseco e originário do próprio título — qual seja, a inexistência da causa debendi —, o que atinge a duplicata em sua essência causal e a torna inexistente enquanto título de crédito, sendo tal vício oponível erga omnes, inclusive ao portador de boa-fé. Segunda: a empresa de fomento mercantil (factoring) não se equipara ao endossatário comum para fins de proteção pela boa-fé objetiva. A atividade de factoring é profissional, habitual e especializada, sendo da própria essência do negócio a análise prévia de riscos e a verificação da idoneidade dos títulos cedidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a faturizadora assume o risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo, em regra, regressar contra a cedente por inadimplemento do sacado, salvo nas hipóteses de vícios do título. Nessa mesma linha, tem-se entendido que a empresa de factoring, ao adquirir duplicatas fraudulentas ou desprovidas de lastro, responde pelo defeito na prestação do seu serviço, não podendo escudar-se em suposta boa-fé para transferir ao sacado o prejuízo que é inerente ao seu risco profissional. Terceira: a teoria da aparência exige, para sua configuração, conduta minimamente diligente do terceiro, o qual deve ter empregado as cautelas ordinárias para aferir a legitimidade da relação jurídica. No caso dos autos, jamais comprovou a embargada ter diligenciado junto à embargante, seu departamento financeiro ou representantes legais, para confirmar a existência e a regularidade das notas fiscais e duplicatas que lhe foram apresentadas como garantia de empréstimo. Tal omissão, em se tratando de empresa profissionalmente dedicada à aquisição de créditos, configura falta de cautela grave, incompatível com a invocação da própria boa-fé como escudo exculpatório. Destaque-se, ainda, que a invocação do art. 419 do Código de Processo Civil (indivisibilidade da escrituração contábil) é manifestamente inadequada à hipótese: o princípio da indivisibilidade opera quando existem lançamentos, favoráveis e desfavoráveis, no conjunto da escrituração — mas não se presta a suprir a inexistência de lançamento algum, como no caso das notas 43, 44 e 45, que sequer figuram nos registros da embargante. Pretender extrair do pagamento regular da Nota Fiscal nº 41 uma presunção de regularidade das demais notas seria inverter a lógica do dispositivo e, paradoxalmente, punir a empresa justamente pela idoneidade de sua escrituração. V – Do ônus probatório e da suficiência do conjunto instrutório Na linha da decisão saneadora (Id. 75016347), a distribuição do ônus probatório observou a regra estática do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargada a prova da autenticidade da assinatura impugnada. Mais do que isso, por se tratar de execução fundada em duplicata sem aceite válido, competia à embargada, na forma do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, demonstrar a efetiva prestação dos serviços que embasariam a emissão dos títulos — ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, todo o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto à sua tese: o laudo pericial contábil atesta a inexistência de lastro negocial; a empresa sacadora (Luiz Fernando Forte da Silva – ME) mantém-se inerte, sem apresentar qualquer documento comprobatório da causa debendi; e a ex-funcionária Camila Taques, cuja suposta rubrica consta dos títulos, jamais deteve poderes para representar a embargante. Neste contexto, mostram-se absolutamente prescindíveis novas diligências probatórias — motivo pelo qual este Juízo, com acerto, indeferiu na decisão de encerramento da instrução (Id. 223578581) os pedidos de diligência complementar e prova testemunhal formulados pela embargada, porquanto manifestamente protelatórios e imprestáveis para alterar o quadro probatório consolidado. VI – Conclusão da fundamentação Do exposto, tem-se que a prova pericial contábil, conjugada com os demais elementos dos autos, corrobora integralmente a versão fática deduzida pela embargante na petição inicial, restando suficientemente comprovado que: (a) as duplicatas nºs 43, 44 e 45 não encontram lastro em efetiva prestação de serviços, inexistindo registro contábil ou documental apto a comprovar a causa debendi; (b) não há nos títulos aceite válido emanado de pessoa com poderes de representação da embargante, sendo a ex-funcionária Camila Taques destituída de qualquer autoridade para vincular a empresa em obrigações financeiras; (c) a embargada, na condição de empresa profissional de fomento mercantil, não pode invocar a boa-fé como escudo, tanto pela natureza da atividade que exerce, quanto pela ausência de cautelas elementares na aquisição dos créditos. Em consequência, as duplicatas que instruem a execução padecem de inexistência de causa, inexigibilidade e inexequibilidade, impondo-se o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade dos títulos e a consequente extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ORIGINAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., e o faço para DECLARAR a inexistência, inexequibilidade e inexigibilidade das duplicatas mercantis nºs 43, 44 e 45 que instruem a ação de execução de título extrajudicial nº 22001-14.2016.811.0041 (Código 1127596), em apenso, por ausência de lastro em efetiva prestação de serviços e por ausência de aceite válido emanado de representante com poderes para obrigar a embargante. Por conseguinte, extingue-se a execução apensa (autos nº 22001-14.2016.811.0041 – Código 1127596), nos termos dos arts. 803, parágrafo único, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o presente processo de embargos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais permanecem sob o encargo da embargada, já adiantados por ocasião da realização da prova. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos principais da execução (autos nº 22001-14.2016.811.0041 – Código 1127596), procedendo-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais porventura existentes, e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito