Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0021923-59.2012.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTRELA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA RECORRIDA(S): JANE SIFUENTES MACHADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTRELA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 279976370. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 272, §5º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (id. 292324855). É o relatório. Decido. Da ausência de interposição de Recurso Extraordinário. Constata-se, da análise dos autos, que o acórdão recorrido está fundado em dupla fundamentação, ou seja, em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para a manutenção da conclusão adotada. Quanto à controvérsia pautou-se o acórdão, ainda, nos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal. Ocorre que a parte recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 126 do STJ, que dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (INFRACONSTICUCIONAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a condenação do recorrido à recuperação de área de preservação permanente, com a necessária demolição da edificação ali erguida, a ser realizada de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com aplicação de multa diária. 2. O Ibama requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Os arts. 492, 503, § 1º e inciso I, 514 todos do CPC; 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, "a" e "c", 2º, "a", 3º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.795.349/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente