Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por OSCARINA XAVIER LINDENMAYR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz o Requerente que, na data da propositura da ação, já contava com 64 anos de idade, que trabalhou no campo durante 12 anos e 09 meses no campo, posteriormente, trabalhou mais 65 meses com vínculos urbanos. Afirmando reunir os requisitos legais, pugna pela concessão de Aposentadoria por idade. A inicial foi instruída com documentos. Ao id. 71866061 foi concedida a gratuidade de justiça. Angularizada a relação processual, o Instituto Requerido apresentou sua defesa ao id. 73115902. Réplica ao id. 75372951. Decisão saneadora determinou a realização de audiência de instrução (id. 125599876), a qual fora devidamente realizada conforme termo anexo ao Id. 13153167. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da ação consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Depreende-se do art. 48 e §§ da Lei n. 8.213/91, o direito à Aposentadoria por idade, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o. Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Grifo nosso. Concernente aos segurados especiais, dispõe o art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in litteris: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Quanto à carência exigida à Aposentadoria por idade, dispõe o art. 142, a saber: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Depreende-se dos requisitos cumulativos dos dispositivos legais retro que ao autor restará provar cumprimento das seguintes exigências: a) 65 anos de idade e b) carência de 180 meses, compreendidos labores urbanos e rurais. Trata o caso em tela, de trabalhador urbano que alega também ter exercido atividades rurais em época anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Considerando que o requerente pleiteia benefício por idade e visa o reconhecimento de tempo híbrido laborado em atividades distintas (rural e urbana) para fins de cômputo da carência exigida, far-se-á necessário discorrer sobre todos requisitos à sua concessão. Quanto ao critério etário à consecução do benefício postulado, ao compulsar os autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/09/2014) a autora contava com 62 (sessenta e dois) anos, restando preenchido o requisito etário. Outrossim, mister se faz, sucessivamente, analisar se a requerente preenche a condição consistente na carência, que, no caso, exigem-se 180 (cento e oitenta) meses (art. 142 da Lei 8.213/91). É assente no ordenamento jurídico pátrio que para o reconhecimento da atividade rurícola não basta exclusivamente início de prova material para comprovação, exigindo-se, ademais, a produção de prova oral em juízo. É o entendimento constante no teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. “ Nesse passo, acerca do início de prova material, a autora asseverou que exerceu atividade rural desde 1968/2001; no entanto, acostou documentos referentes à atividade exercida de 2003/2008 (id. 8044938). No caso, o autor se desincumbiu de comprovar início razoável de prova material contemporânea ao período cuja atividade rural se pretende provar, compreendido entre 2003/2008, quando exerceu suas atividades na condição de segurado especial rural. Nesse sentido, a AGU editou a Súmula 32, em 09/06/2008, dispondo que serão considerados como início razoável de prova material, documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo prova em contrário. Corrobora com tal entendimento, sedimentada jurisprudência da Corte Cidadã, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTABILIZADA COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito. (TRF-4 - AC: 50283819020194049999 5028381-90.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUINTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. (...). "Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012) 8. Ação rescisória procedente, rescindindo-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 402.398, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo a manter os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STJ - AR: 5731 PR 2015/0290767-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ"(STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1419422 MG 2011/0118519-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013). Por imprescindível à formação do livre convencimento motivado do juiz, e complementação do início de prova material de labor rural, foi designada audiência para oitiva de testemunhas. Durante o ato, em seu depoimento pessoal, a autora narrou que exerceu desde nova o labor rural, chegou a trabalhar um tempo na cidade e posteriormente retornou ao sítio. Que cria galinhas, tem horta, planta algumas verduras. A testemunha Cacila, narrou que conhece a autora desde criança, que ela sempre trabalhou na roça, que o pai dela tinha sítio. Que atualmente ela ainda reside na área rural, cria galinha e planta algumas verduras. A testemunha Almir relatou que conhece a autora há 23 (vinte e três anos), que é sua vizinha, que vive de agricultura para sua sustentabilidade. Em sede de defesa, o Instituto requerido refutou os argumentos do autor, sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a provar a existência do labor rural, asseverando que o exercício de tal atividade não é imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou mesmo do requerimento. Não assiste razão ao requerido, na medida em que resta hialino na doutrina e jurisprudência que o início de prova material não exige documentação robusta quando corroborada com as provas testemunhais aptas à demonstração dos fatos narrados pelo autor. De igual modo, não prospera a tese de trabalhos rurais muito anterior ao requerimento administrativo, porquanto não impedem o reconhecimento da atividade rurícola. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos que resultou no Tema 1007 (transitado em julgado), firmando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. “ (TEMA 1007). Tem-se que restou comprovado o início de prova material, corroborada com depoimento prestado em juízo, abalizando o tempo de serviço rural compreendido entre 2003 até os dias atuais, ainda que remoto e descontínuo, bastando para o reconhecimento da atividade rural, em conformidade com o período de carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Insta esclarecer que no tocante ao reconhecimento do tempo de labor urbano sustentado pelo autor, restaram comprovados na própria documentação juntada pela defesa, no CNIS (Id n. 73115903); portanto, incontroverso, somando-se assim mais de 15 (quinze) anos de contribuição. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para DETERMINAR que a Autarquia-requerida implemente a APOSENTADORIA POR IDADE em favor da autora desde o requerimento administrativo (16/09/2014). As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º do CPC. Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, registro as seguintes anotações: a) Nome da parte Beneficiária: OSCARINA XAVIER LINDENMAYR b) inscrito no CPF nº 304.396.711-91 c) Filiação: AGOSTINHA XAVIER DA CONCEIÇÃO; d) Benefício Concedido/Restabelecido: Aposentadoria por idade híbrida e) Data inicial do Benefício: 16/09/2014; e) Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença. Havendo apelação e interposta contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito