ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
THATIANE ELISABETH ZAITUM CARDOSO DO NASCIMENTO
OAB/MT 12332·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA
OAB/MT 23951·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI
OAB/MT 9494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/11/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
03/11/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 12:53
Definitivo
03/09/2024, 15:21
Trânsito em julgado
03/09/2024, 15:12
Desarquivamento
03/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:15
Publicação
06/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035189-23.2017.8.11.0041..
Vistos. 1. Por petição de id. 164237299, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. 3. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. 4. Custas pelas partes e honorários nos termos do acordo. 5. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035189-23.2017.8.11.0041..
Vistos. 1. Por petição de id. 164237299, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. 3. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. 4. Custas pelas partes e honorários nos termos do acordo. 5. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $
05/08/2024, 00:00
Definitivo
02/08/2024, 18:26
Expedição de documento
02/08/2024, 17:50
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:50
Expedição de documento
02/08/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 23 de julho de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 16:02
Documento
22/07/2024, 14:05
Documento
22/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DANOS MORAIS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) VIVIANE ZAITUM CARDOSO DAMACENA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA –-- FATURAMENTO EXORBITANTE - HIDRÔMETRO – SUBSTITUIÇÃO – MANUTENÇÃO CORRETIVA - UNILATERAL - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - HIDRÔMETRO NOVO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECÁLCULO DE VALORES - CORTE NO FORNECIMENTO – BEM ESSENCIAL – ABUSIVIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEFEITUOSA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Aparelho anterior substituído em razão de manutenção corretiva à evidente existência de defeito e perícia levada a efeito apenas em novo hidrômetro, devido refaturamento (STJ AREsp 2135509/SC). Configurado o ilícito no erro de aferição e cobrança ilegal de serviço de natureza essencial, no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço, consubstanciado o dano moral. O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS). A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 14:45
Mudança de Assunto Processual
26/01/2024, 14:42
Retificação de Classe Processual
26/01/2024, 14:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:19
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 11:15
Publicação
13/11/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de novembro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:36
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:12
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:20
Documento
23/10/2023, 12:16
Expedição de documento
16/10/2023, 15:57
Expedição de documento
16/10/2023, 15:57
Publicação
16/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de liminar proposta por Viviane Zaitum Cardoso contra Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, ambas qualificadas nos autos. A autora relata ser proprietária do imóvel situado na Rua Gonçalves Dias, n.119, Bairro Santa Cruz I, em Cuiabá-MT. Aduz ter sido surpreendida com as faturas em valores exorbitantes, emitidas a partir de outubro/2013. Informa que em 08/11/2013 ajuizou a ação de inexistência de debito com danos morais e pedido de liminar n. 0064110-71.2013.811.0001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, em virtude dos altos valores das faturas dos meses de outubro e novembro/2013. Na época fora concedida e o processo foi julgado procedente. Contudo, findo aquele processo, a ré continuou a emitir faturas de água com valores exorbitantes dos seguintes meses: 05/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015, 01/2016 a 08/2016. Alega que os valores são totalmente fora do consumo de sua residência. Diante disso, postulou a concessão liminar da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua unidade consumidora. Ao final, requereu a retificação das faturas dos seguintes meses: 05/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 08/2016. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora e designada audiência de conciliação, a citação da ré foi determinada (ID 10775501). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição das partes restou infrutífera (ID 11646048). A ré ofertou contestação defendendo a regularidade das medições de consumo, inclusive informando que desde 2013 vem notificando a autora sobre a necessidade de verificar as instalações hidráulicas de seu imóvel, porém, a consumidora permanece inerte. Argumenta que o fato de a sentença proferida no processo n. 0064110-71.2013.811.0001 ter sido de procedência, não significa que as faturas ora questionadas estão erradas. Defende ter realizado vistoria e constatado que o hidrômetro instalado na residência está em perfeitas condições de funcionamento, sendo que os valores questionados foram decorrem do consumo ou de desperdício de responsabilidade da autora. Pede a improcedência dos pedidos (ID 12025000). Impugnação à contestação (ID 15789934). Instados sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pediram prova pericial. Deferida a produção da prova, foi nomeada a empresa Real Brasil Consultoria para a realização da perícia técnica (ID 63281317). A ré forneceu todos os documentos solicitados (ID 108780907). Laudo Pericial juntado ao ID 116387197. Manifestação das partes sobre o laudo (ID’s 96292469 e 119071655). Complemento e esclarecimentos solicitados pela autora foram feitos pelo perito judicial (ID 123164494). Manifestações das partes (ID’s 125006688 e 125081007). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo que o feito está apto à resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora alega que várias faturas dos anos de 2014 a 2016 foram emitidas com valores exorbitantes, não refletindo o real consumo de sua residência, configurando falha na prestação dos serviços e motivando seus pedidos de revisão e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a regularidade do cálculo de consumo do imóvel, feito através de leitura de consumo do hidrômetro. Ademais, sustenta que em vistorias não foi identificado mal funcionamento do hidrômetro, mas informa que há anos vem notificando a consumidora sobre a necessidade de vistoriar a parte hidráulica da residência, para apurar existência de vazamentos. Assevera que os valores refletem o real consumo e/ou desperdício da autora. Para elucidar o caso em comento e descobrir se estava havendo alguma irregularidade no faturamento do consumo da residência indicada pela autora, foi determinada a realização da prova pericial por profissional da área, cujo Laudo assim concluiu: “Desta forma CONCLUI-SE: I. No que se refere ao mês reclamado, foram realizados os cálculos das faturas, verificando que se apresenta de acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época. II. O objeto de reclamação recai sob a das tarifas recebidas nos meses de 05/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015, e 01/2016 a 08/2016, os quais foram analisados no decorrer do presente laudo. III. Em estudo ao histórico de consumo do período reclamado, verificou-se consumo elevado entre 61m³ e 140m³ de maio/2014 a agosto/2015. Já no período de setembro/2015 a agosto/2016, observou-se consumos mais elevados, se apresentando entre 318m³ e 1022m³. IV. Verificou-se também nos autos a ordem de serviço de protocolo 20794444, com descrição sobre realização de troca corretiva do hidrômetro na unidade consumidora da parte autora, oportunidade em que foi instalado o aparelho medidor Y18S434812, no ano de 2018, em substituição ao A13B122523 que registrou as faturas reclamadas. V. Em vistoria ao imóvel, verificou-se que o mesmo possui uso residencial, contendo uma torneira com mangueira na área externa, tanque com duas torneiras, torneira na varanda, possui piscina, possui uma máquina de lavar roupas de 14kg, que conforme relatado pela parte, é utilizada 2x por semana. VI. Em continuidade aos procedimentos de vistoria, foi possível constatar também que o imóvel possui dois banheiros, com 1 chuveiro, 1 torneira na pia e vaso sanitário. Constatou-se também duas caixas d’água, com capacidade de 1000 litros cada. VII. Procedidos os exames laboratoriais pelo Inmetro, sobre o Hidrômetro nº Y18S434812 instalado no imóvel, se encontra dentro das condições estabelecidas na Portaria Inmetro n. º 295/2018, conforme Laudo Técnico acostado em Anexo. VIII. Após as análises realizadas, CONCLUI-SE que as faturas objeto de reclamação condizem com o consumo do imóvel, não havendo necessidade do refaturamento das faturas objeto da presente lide.” (ID 116387197. Negritei.) Verifica-se, portanto, que embora tenha sido trocado o medidor instalado no imóvel, não houve alteração no consumo faturado. Também não foram encontradas informações técnicas que comprovem a existência de irregularidade na medição do consumo das faturas reclamadas, levando à conclusão do expert de não necessidade de refaturamento das cobranças questionadas. Desta feita, não há como acolher a pretensão inicial, haja vista que através de perícia técnica restou cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços. Ademais, conforme demonstram as fotos anexadas ao Laudo Pericial, na residência possui instalações hidráulicas que denunciam alto consumo de água, inclusive piscina. Considerando que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por viviane zaitum cardoso contra ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expeça-se alvará para liberação da quantia judicialmente depositada a título de honorários em favor do perito judicial. Expeça-se, ainda, certidão de crédito do valor equivalente a 50% dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:12
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:53
Publicação
20/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 18/07/2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:57
Ato ordinatório
19/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:36
Publicação
08/05/2023, 02:25
Publicação
08/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de maio de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de maio de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:58
Expedição de documento
04/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:56
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:20
Expedição de documento
30/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:50
Decurso de Prazo
09/11/2022, 19:31
Decurso de Prazo
09/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
07/11/2022, 17:00
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:29
Publicação
05/10/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de inexistência de debito c/c indenização por dano moral com pedido de liminar proposta por VIVIANE ZAITUM CARDOSO em face de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO. A empresa nomeada REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA aceitou a nomeação para realização de perícia judicial nos contratos questionados e apresentou a proposta dos honorários periciais no valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) no ID. 78376067. Ambas as partes impugnaram o valor dos honorários do perito, alegando que o valor é excessivo e não se justifica pela matéria em debate. Pois bem. Desta forma, é assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Assim sendo, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local. Dessa forma, entendo como razoável e condizente com o trabalho a ser prestado no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Posto isso, considerando o conhecimento técnico e cientifico da empresa nomeada, arbitro a título de honorários o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Intime-se a requerida para efetuar o pagamento na proporção de 50% (art. 95, § 1º, CPC) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão que nomeou o perito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 19:32
Expedição de documento
03/10/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:36
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:12
Publicação
30/08/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1035189-23.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de agosto de 2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente