Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO AMAZÔNIA em desfavor de SERGIO LUIS DOS SANTOS E OUTROS, todos qualificados, objetivando a quitação da dívida descrita na preambular. Após regular andamento do feito, em ID 84914233, fl. 129, este juízo homologou a avaliação do imóvel penhorado e deferiu o pleito da parte exequente no tocante à realização da hasta pública. Em ID 84914233, fls. 152/154, a parte executada requereu a quitação em 30% do valor do débito executado e pagamento integral dos honorários e custas judiciais, pleiteou ainda o parcelamento do saldo devedor em 06 (seis) parcelas, bem como a suspensão do leilão. Em ID 84914233, fl. 167, este juízo indeferiu o pleito retro e manteve a designação do leilão. Em ID 84914233, fl. 187, juntada de Agravo de Instrumento do processo n° 1022619-26.2020.8.11.0000. Em ID 84914233, fls. 194/196, a parte executada requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, CPC, bem como a suspensão do leilão designado. Em ID 84914233, fl. 202, leiloeiro juntou o auto de arrematação e comprovante de pagamento dos boletos. Em ID 84914233, fl. 208, juntada da guia judicial e do comprovante bancário da parcela 01 de 30, referente ao imóvel adquirido em leilão. Em ID 84914233, fl. 224, juntada da parcela 02 de 30. Em ID 84914233, fls. 229/230, este juízo homologou a alienação judicial realizada por meio de hasta pública; indeferiu o pedido formulado pela parte executada, seja para dar por quitada a dívida, seja, ainda, para suspender o leilão judicial; determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fim de atualização do crédito exequendo; determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor exequendo, e em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente, inclusive por ela própria depositados em juízo; determinou a expedição de ofício à vara do trabalho de Água Boa, a fim de que tomem ciência da arrematação do bem em hasta pública e, por fim, julgou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 924, II, do CPC, uma vez que o valor arrecadado em leilão era suficiente para saldar a dívida. Em ID 84914233, fl. 317/318, este juízo não conheceu os embargos de declaração opostos, bem como determinou a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel arrematado. Em ID 84914233, fls. 324/336, a parte executada apresentou recurso de apelação. Em ID 86894811, certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado de imissão de posse. Em ID 101409959, juntada do acórdão, o qual negou o provimento do recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Em ID 101409959, certidão que o acórdão transitou em julgado em 13/10/2022. Em ID 101409964, o patrono da parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requereu que seja reservado à quantia correspondente e abatido ao crédito já constante dos autos a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida fixada por este juízo. Em ID 103525384, este juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, assim como determinou a sua intimação para apresentar planilha atualizada do débito, com as correlatas deduções, e requerer o que entender de direito. Em ID 103923571, o patrono da parte exequente pleiteou a expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios, em favor do mesmo. Em ID 104746879, juntada dos alvarás expedidos em favor da parte exequente (valores: R$ 135.146,08 e R$ 15.016,23). Em ID 104848621, juntada do termo de penhora no rosto destes autos, em cumprimento a decisão de ID 104708325, do processo 1001371-65.2020.8.11.0012. Em ID 104850303, intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. Em ID 103932244, 105728006 e 105728025, a parte executada requereu o levantamento da importância restante após o pagamento aos Exequentes e honorários advocatícios, como também a expedição de alvará do valor remanescente depositado nos autos. Em ID 106072681, determinou a intimação da parte exequente para que informe se já houve o cumprimento integral da obrigação. Em ID 106175376, a parte executada pleiteou o levantamento do valor remanescente, bem como a expedição de alvará para a conta indicada, alegando, em síntese, que os credores já receberam o valor integral do crédito exequendo. Em ID 106273503, o patrono da parte exequente requereu a reserva da quantia de R$ 12.289,53, para satisfação do débito constante nos autos nº 1001371-65.2020.8.11.0012 em cumprimento ao termo de ID 104848621. Em ID 106568540, a parte exequente requereu a expedição de novo alvará no valor de R$ 135.146,08, tendo em vista que o destinatário do alvará é o Exequente Banco da Amazônia S/A, e não o CPF do patrono Marcelo Borges. Em ID 106209268, intimação da parte exequente acerca do cumprimento integral da obrigação. Em ID 107279414, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de novo alvará com os dados corretos, assim como afirma que somente após a liberação do alvará, terá condições de manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em ID 107817998, a parte executada manifestou nos autos requerendo o levantamento dos valores depositados. Em ID 108205854, a parte executada pleiteou a liberação do valor remanescente. Em ID 108965778, 03/02/2023, a parte executada reiterou o pedido retro. Em ID 109054161, este juízo determinou a expedição de alvará dos valores depositados pelo arrematante após o dia 23/11/2023 (ID's. 107226868 e seguintes), em favor da parte exequente, bem como determinou que a Secretaria certificasse se o advogado Marcelo Augusto Borges já levantou o valor do alvará e se ele se refere ao Termo de Penhora no rosto dos autos (ID. 104848621). Caso o alvará de ID. 104746883 não se refira ao Termo de Penhora no rosto dos autos, determinou a expedição de novo alvará em favor do advogado Marcelo Augusto Borges, conforme requerido no ID. 106273503. Após, determinou ainda, a intimação para a parte exequente apresentar planilha, e se manifestar, informando se o montante levantado é suficiente para saldar integralmente a dívida, ou informando o saldo remanescente. Em ID 109223799, a parte executada reiterou o pedido de liberação do valor remanescente, arguindo, em suma, que o credor apesar de intimado a se manifestar, não se manifesta. Em ID 110590143, alvará expedido referente à penhora realizada no rosto dos autos (R$ 12.289,53). Em ID 110590150, alvará da quantia de R$ 135.146,08 reexpedido com os dados corretos do destinatário. Em ID 110805836, a parte exequente juntou a planilha do débito atualizado. Em ID 110914796, 27/02/2023, o arrematando manifestou requerendo o arresto de R$ 448.143,75, inclusive, as 3 (três) parcelas que o Arrematante falta para quitar o imóvel arrematado, para fim de satisfazer seu crédito referente aos peixes faltantes, conforme laudo técnico feito por Zootecnista, especializado em piscicultura, e caso, o valor não seja suficiente para quitar o valor dos peixes, pleiteou a intimação das partes executadas para quitar o débito imediatamente, sob pena de constrição de valores e bens. Em ID 111988786, intimação das partes para, se manifestarem acerca da petição retro. Em ID 112987673, a parte executada manifestou pelo indeferimento do pedido de arresto. Em ID 116475846, a parte executada peticionou requerendo a liberação do valor remanescente. Em ID 116517945, juntada da sentença e acórdão dos autos 0003510-46.2016.8.11.0012. Em ID 1187,86874, este juízo indeferiu o pedido de ID 110914806 e determinou a certificação quanto aos alvarás expedidos e valores levantados. Também determinou a intimação da parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito, a fim de verificar se remanesce crédito a ser levantado. Em ID 120558412, manifestação do arrematante informando a quitação das parcelas da arrematação e postulando a análise do pedido de ID 110914806. Em ID 121414356, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito. Em ID 123780816, a parte executada postulou novamente pela expedição de alvará do restante depositado em seu favor. Vieram-se os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que foi satisfeita integralmente a obrigação de pagar, portanto, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. INTIME-SE o postulante COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELLI para ciência da decisão de ID 118786874, que já analisou o pedido de ID 110914806. Conforme se extrai da planilha apresentada pela parte exequente em ID 121414356, o valor atualizado da dívida é R$ 162.360,73. Deste modo, considerando que em ID 110590153 a parte exequente já levantou alvará no valor de R$ 135.146,08, remanesce em seu favor um crédito total de R$ 27.214,65, que deverá ser levantando mediante expedição de alvará, para satisfação total da dívida. Os valores remanescentes deverão ser levantados pelo executado, uma vez que ultrapassam a dívida exequenda. Assim, com o decurso do prazo legal para interposição de recurso, DETERMINO: a) EXPEDIÇÃO de alvará em favor do banco credor, no valor de R$ 27.214,65 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos); b) EXPEDIÇÃO de alvará do valor remanescente depositado em juízo, em favor do executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito