Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003783-85.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA FRANCO
EXECUTADO: ALIPIO ARANDO GOMES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALÍPIO ARANDO GOMES [ID 185594644] em face da execução movida por JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA FRANCO, alegando, em síntese: · Nulidade absoluta por ausência de citação, afirmando que não foi formalmente citado antes da realização de atos constritivos; · Falta de recolhimento das custas processuais, pugnando pela extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido; · Excesso de execução, sustentando que o Exequente aplicou multa de 10% e juros compensatórios não pactuados, contrariando o Aditivo Contratual que estipula multa moratória de 2%; · Pedido de levantamento de arrestos, em especial sobre imóveis que alega não lhe pertencerem mais. Intimado, o Exequente apresentou impugnação [ID 187964739], arguindo que o comparecimento espontâneo do Executado supre a falta de citação (art. 239, §1º, CPC); que não houve má-fé quanto às custas, requerendo prazo para complementação; e defendendo a higidez do cálculo apresentado. Manifestou, ainda, desistência da diligência de citação na comarca de Novo São Joaquim. Compulsando os autos, verifica-se manifestação do terceiro interessado SICOOB MANTIQUEIRA [ID 171623596], requerendo o cancelamento da ordem de arresto sobre os imóveis de matrículas nº 1.172 e nº 2.251, do CRI de Novo São Joaquim/MT, sob o fundamento de que consolidou a propriedade fiduciária dos bens em seu nome, conforme certidões anexas. Vieram os autos conclusos, em razão da suspeição declarada pelo Juiz Titular. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível para alegar matérias de ordem pública e nulidades absolutas que dispensem dilação probatória (Súmula 393/STJ). As matérias arguidas pelo excipiente enquadram-se nestas hipóteses. 2.1. Da Alegada Nulidade de Citação O Executado sustenta a nulidade do processo por ausência de citação formal. Contudo, a tese não prospera para fins de anulação dos atos processuais ou extinção do feito. Embora as tentativas de citação pessoal tenham restado infrutíferas, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme expressa dicção do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogada e apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade, o Executado demonstrou ciência inequívoca da demanda e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Portanto, operou-se a triangularização processual, sanando-se qualquer vício citatório pretérito, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 2.2. Das Custas Processuais Quanto ao pedido de extinção por falta de pagamento integral das custas iniciais, razão não assiste ao Executado neste momento. O Exequente teve o parcelamento deferido [ID 118107083] e comprovou o pagamento da primeira parcela. A ausência de recolhimento das parcelas subsequentes configura irregularidade sanável. O art. 290 do CPC exige a intimação pessoal da parte para a regularização do preparo antes de se decretar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito. Como tal intimação ainda não ocorreu, indefiro o pedido de extinção imediata, determinando-se, ao final, a intimação para recolhimento. 2.3. Do Excesso de Execução No mérito da dívida, assiste razão parcial ao Executado. A análise do Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano [ID 115480008], documento que fundamenta a execução do saldo remanescente, estabelece expressamente em sua repactuação para a Cláusula Terceira, alínea "C", os seguintes encargos moratórios: correção de 0,5% a.m., juros moratórios de 1% a.m., e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. O cálculo apresentado com a inicial [ID 115480029] aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios de 10% incluídos na base de cálculo da planilha. A aplicação da multa de 10% (prevista genericamente no contrato original) em detrimento da multa de 2% (prevista especificamente no aditivo para o inadimplemento da parcela) configura excesso de execução. A norma específica e posterior (aditivo) prevalece sobre a geral. Em direito contratual, a cláusula específica prevalece sobre a cláusula geral. O aditivo contratual é o instrumento que formaliza uma alteração ou acréscimo ao contrato original. Se as partes decidiram, por meio de um aditivo, estabelecer uma multa de 2% para a situação específica de inadimplemento da parcela, essa nova condição substitui a cláusula genérica de 10% do contrato original para aquela hipótese. A intenção das partes ao firmar o aditivo foi justamente a de criar uma regra especial para uma situação particular. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT em caso similar. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – EXCESSO VERIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide. O contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, mas uma relação contratual paritária entre particulares, afastando-se a aplicação das normas protetivas do CDC. Após a novação da dívida, não é possível exigir o cumprimento das condições estabelecidas no primeiro contrato, como juros, prazos e penalidades, pois a novação cria uma obrigação com novas condições. Excesso reconhecido, tendo em vista o erro na aplicação da correção monetária e juros de mora e inaplicabilidade da multa moratória, haja vista a novação da dívida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015458220238110040, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024) Grifei. Da mesma forma, a inclusão direta de honorários advocatícios de 10% na planilha de cálculo inaugural, para fins de fixação do valor da causa e pedido de constrição, deve ser revista, pois os honorários sucumbenciais na execução são fixados judicialmente (art. 827 do CPC), e não unilateralmente pela parte, sob pena de bis in idem caso o juízo fixe novos honorários sobre um total que já os contém. Portanto, reconheço o excesso de execução para determinar que o recálculo da dívida observe estritamente os encargos previstos no Aditivo Contratual (multa de 2%), decotando-se o excesso. 2.4. Do Arresto sobre Bens de Terceiro O terceiro interessado SICOOB MANTIQUEIRA comprovou documentalmente [IDs 171623599 e 171623600] que consolidou a propriedade dos imóveis rurais de matrículas nº 1.172 e nº 2.251, do CRI de Novo São Joaquim/MT, em decorrência de alienação fiduciária não adimplida pelo ora executado. Considerando que a consolidação da propriedade transfere o domínio pleno ao credor fiduciário, os bens não mais integram o patrimônio do Executado Alípio Arando Gomes. Por conseguinte, a manutenção da ordem de arresto deferida na decisão de ID 139568886 mostra-se indevida, pois recai sobre bens de terceiro estranho à lide executiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por ALÍPIO ARANDO GOMES, para: a) DECLARAR suprida a citação do Executado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), rejeitando a preliminar de nulidade processual. b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que o prosseguimento do feito se dê com base no recálculo da dívida, devendo incidir sobre o valor principal inadimplido (R$ 800.000,00) apenas a correção monetária e juros pactuados, bem como a multa moratória de 2% (dois por cento), conforme previsto no Aditivo Contratual, afastando-se a multa de 10% aplicada inicialmente. c) REVOGAR A ORDEM DE ARRESTO deferida na decisão de ID 139568886 incidente sobre os imóveis de matrículas nº 1.172 e nº 2.251, do CRI de Novo São Joaquim/MT, acolhendo o pedido do terceiro interessado. c.1) Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo São Joaquim/MT para que proceda à baixa de qualquer anotação de arresto ou existência desta ação nas referidas matrículas, se houver sido efetivada. d) DETERMINAR a intimação do Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: · Nova planilha atualizada do débito, expurgando o excesso ora reconhecido; · Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais remanescentes (parcelas em aberto), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). e) HOMOLOGAR a desistência da diligência de citação na Comarca de Novo São Joaquim requerida pelo Exequente. Considerando a sucumbência do Exequente no incidente de Exceção de Pré-Executividade (quanto ao excesso), CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor recalculado com a multa correta), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e entendimento consolidado no Tema 410 do STJ. Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito em substituição legal