Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000057-82.1989.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: MARIA SOUSA MIRANDA, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA, ELSON SOUSA MIRANDA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA e MARY MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA COSTA MARQUES, advogadas da parte executada, visando a modificação da sentença de extinção, com a finalidade de que a parte Exequente (BANCO BRADESCO S.A.) seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. As embargantes alegam a ocorrência de omissão, sustentando que o exequente deu causa à extinção do processo ao descumprir diligências (deixar de apresentar certidão atualizada do imóvel), o que imporia a sua condenação em honorários pelo princípio da causalidade. Em sede de contrarrazões, o Embargado pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo que o § 5º do art. 921 do CPC é expresso ao prever que, extinta a execução com base na prescrição intercorrente, não haverá condenação em ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. No mérito, os embargos não merecem prosperar. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que somente cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado, ou para corrigir erro material. A finalidade deste recurso é complementar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada. A omissão se dá quando o juiz não resolve todas as questões suscitadas pelas partes, o que não ocorreu no caso vertente. A sentença foi clara e devidamente fundamentada ao extinguir o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (prescrição intercorrente) e, expressamente, deliberou sobre a não fixação de honorários. Cumpre ressaltar que a lei processual é taxativa ao dispor que não haverá ônus processuais para as partes quando a execução for extinta com base na prescrição intercorrente, conforme a redação expressa do § 5º do art. 921 do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, constata-se que a real intenção das embargantes é a mera rediscussão do mérito, via para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Com estas considerações e fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença prolatada incólume em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Ressalte-se que o prazo para interposição de recurso de apelação iniciar-se-á assim que transitada em julgado a presente decisão. Certificado o trânsito em julgado definitivo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito