SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA
OAB/MT 25933·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES
OAB/MS 10062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:19
Publicação
10/03/2026, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte exequente para que fique ciente acerca da penhora on line que restou infrutífera.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:27
Publicação
16/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO – CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO – CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 17:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:28
Publicação
19/05/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:18
Publicação
13/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000996-47.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE BEZERRA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS JOSE BEZERRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. No id. 118504592, foi determinado a avaliação do imóvel de matrícula nº 46.910, do CRI local. Avaliado conforme id. 131539335 e a decisão de id. 159445176, deferiu o pedido de leilão judicial eletrônico. 3. Logo após, o leiloeiro informou que o bem foi objeto de leilão judicial, arrematado nos autos de nº 0003993-71.2014.8.11.0004, da 2ª Vara Cível de Barra do Garças. 4. O exequente por meio do id. 162109321, pugnou pela penhora no rosto dos autos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Com fundamento no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido retro, SOLICITE-SE a penhora no rosto dos autos mencionados, até o limite do valor R$ 211.228,66, sem afetar os honorários do advogado que atuou no processo em referência (n. 0003993-71.2014.8.11.0004). 7. Após a penhora do valor remanescente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
09/02/2025, 14:12
Outras Decisões
09/02/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
29/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:41
Publicação
05/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pelo leiloeiro- id. 161013233.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000996-47.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE BEZERRA DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de leilão judicial eletrônico do bem constrito nos autos, nos termos do art.882[1], do CPC, e NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. 2. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que informe se aceita a nomeação. FIXO a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda (art.884, parágrafo único, do CPC) e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão (art.826, do CPC). 3. EXPEÇA-SE edital de Praça Pública, observando-se aos requisitos descritos no art. 886, do CPC. 4. ENCAMINHEM-SE com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro Oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. 5. DETERMINO desde já que, caso haja a necessidade de 2ª praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:43
Expedição de documento
21/06/2024, 18:43
Outras Decisões
21/06/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:45
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:42
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:42
Publicação
16/10/2023, 06:03
Publicação
16/10/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação id.131540844.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação id.131540844.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:55
Expedição de documento
10/10/2023, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:56
Mandado
16/08/2023, 18:13
Expedição de documento
16/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:56
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:45
Publicação
25/05/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000996-47.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE BEZERRA DA SILVA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi penhorado e avaliado o imóvel de matrícula nº 46.910, registrado no CRI de Barra do Garças. Após a designação de hasta pública, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade alegando em preliminar que o imóvel penhorado é uma pequena propriedade rural, utilizada como moradia e instrumento de trabalho do excipiente e sua família e, no mérito, o descumprimento da ordem preferencial de penhora, a impenhorabilidade de bem de família e que a alienação deveria ser realizada por iniciativa popular e não por hasta pública. Por tais razões, pugnou pela desconstituição da penhora realizada no imóvel e o cancelamento do leilão (ID. 58844867). 2. A decisão anterior constatou a necessidade de nova avaliação do imóvel e determinou a suspensão do leilão em razão do bem possuir tamanho inferior a quatro módulos fiscais do Município. Por fim, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (id. 60145365). O exequente apresentou manifestação no id. 62054023. Em suma, alega a possibilidade da penhora de imóvel oferecido como garantia real (id. 62054023). 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 5. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 6. Na espécie, o excipiente não visa a desconstituição do título que ora se executa, nem tampouco indica vícios objetivos no título. A pretensão na verdade paira na declaração de impenhorabilidade de bem família. 7. Inicialmente, a questão da impenhorabilidade da propriedade rural familiar carece de comprovação, porquanto em momento algum o executado comprova que o imóvel é sua única propriedade, tampouco que a propriedade é trabalhada pela família e utilizada como moradia. 8. Em um primeiro momento, quando da determinação de suspensão do leilão em sede liminar, foi considerada a tese firmada no Tema 961, do STF, que assim dispõe: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Contudo, o executado não logrou êxito em apresentar de prova inequívoca de que a propriedade penhorada seja trabalhada pela família. 9. Não bastasse isso, no caso, a execução é lastreada pela Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 40/02927-1 (atual 13/1788-X) que recebeu como garantia o imóvel de matrícula nº 46.910, do CRI local: (id. 53994944, pág. 17) 10. Assim, quando da assinatura do contrato o próprio executado livremente indicou o bem a garantia, ciente dos riscos e da possibilidade de eventualmente não conseguir arcar com os débitos contraídos. Referida conjectura, forte na boa fé objetiva que veda comportamentos contraditórios, em inequívoca contrariedade nas expectativas legitimamente despertadas na parte contrária, exclui a hipótese de impenhorabilidade aduzida pela executada. O entendimento é previsto na Lei. Nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” 11. Dessa forma, uma vez que o imóvel constrito foi objeto da garantia da dívida e oferecido pelo próprio executado, não está abrangido pela impenhorabilidade, sendo passível de penhora. 12. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE: BEM DE FAMÍLIA – AFASTAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O bem imóvel voluntariamente oferecido em garantia real hipoteca, não pode ser excluído da responsabilidade patrimonial do executado, com base na alegação de impenhorabilidade atinente ao bem de família - exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei 8009/90.” (TJ-MT 10163122220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) 13. Também não prospera a alegação de que seriam necessárias ao menos três tentativas de penhoras de valores antes da constrição do bem imóvel, por absoluta falta de previsão legal. Nota-se que houve uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros (págs. 28/30 – id. 53994948), de modo que não há como alegar que não foi obedecida a ordem do CPC. Além disso, referida ordem é preferencial, ou seja, o juiz pode alterá-la de acordo com as circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 835, §1º, do CPC. 14. Por fim, compete ao exequente optar pelo procedimento que lhe trará a satisfação do crédito, nos termos do art. 880, do CPC, razão pela qual não merece provimento a afirmação que a alienação deveria ser realizada por iniciativa popular e não por hasta pública. DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no id. 62054017, nos termos da fundamentação. 16. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a avaliação judicial do imóvel (18.03.2019 – fls. 120), DETERMINO nova AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 46.910, registrado no CRI de Barra do Garças. 17. Com o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO