Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005656-09.2023.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Prestação de Serviços, onde a parte exequente requer a renovação da penhora sisbajud e a Consulta via Sniper em face da executada Versi Soluções Ltda, bem como, pugnou pela intimação da parte executada, para que indique nos autos bens a penhora, ao final pediu a aplicação de medidas coercitivas atípicas. No caso, as pesquisas para busca de valores e bens em nome da parte executado já foram realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud, todas com resultado infrutífero – id 229142830. Posto isso, do pedido formulado pela exequente no id 231557789, defiro por ora a consulta via Sniper e a intimação da parte executada. Visando garantir a efetividade da presente execução, em consonância com os princípios da celeridade, prosseguindo com os atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens em face da executada Versi Soluções Ltda, por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O extrato da consulta Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Intime-se a parte executada (Versi), para no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens sujeitos a penhora livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e o local onde possam ser localizados, atribuindo-lhes valores, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC. Consigne-se que o não atendimento de tais providências, os executados serão apenados com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor da parte exequente, exigível na própria execução, conforme estabelece o artigo 774, parágrafo Único, do CPC. Decorrido o prazo, diga a parte exequente em cinco dias, e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito