Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000471-35.2019.8.11.0039.
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Aqui se tem embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (I) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (II) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (III) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a sentença, inadmissível nos embargos de declaração. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): OLIVIA DA SILVA COSTA INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito