Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033086-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: A PAGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
EXECUTADO: BRIGITTY R. RIBEIRO - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A PÁGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., em face de BRIGITTY R. RIBEIRO - ME (SPEAK UP IDIOMAS). A Requerente narrou em sua petição inicial (ID 10446856) ser credora da Requerida na importância de R$ 18.816,46 (dezoito mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), valor consubstanciado em Notas Fiscais, Instrumentos de Protesto, Aviso de Vencimento e Notificação Extrajudicial, que, embora sem eficácia de título executivo, constituem prova escrita da obrigação. Afirmou que a dívida decorreu de transação comercial de venda de livros e que, apesar de diversas tentativas amigáveis de recebimento, incluindo o protesto dos valores e a notificação extrajudicial recebida em 27/07/2017, a Requerida recusou-se a efetuar o pagamento. Com base nos artigos 700, inciso I, e 701 do Código de Processo Civil (CPC), a Requerente postulou a expedição de mandado de pagamento para que a Requerida efetuasse o pagamento da quantia pleiteada, acrescida de encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, com a faculdade de oferecer Embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com Notas Fiscais e Instrumentos de Protesto (ID 10446979), Aviso de Vencimento (ID 10447041), Notificação Extrajudicial (ID 10447081) e Planilha de Débitos (ID 10447106). Após o despacho inicial (ID 11098935), foram realizadas tentativas de citação da Requerida. A primeira citação por Aviso de Recebimento (AR) retornou com a observação "mudou-se" (ID 11728870). Em seguida, a citação por Oficial de Justiça resultou na certidão de que a empresa não estava mais instalada no endereço indicado há mais de 09 (nove) anos (ID 12409901). Contudo, um novo AR foi juntado aos autos, recebido por Eurípedes R. Santos em abril de 2019 no mesmo endereço da inicial (ID 19813284). Diante desse AR positivo, a citação foi considerada válida e a ação foi convertida em em Título Executivo Judicial. Após a penhora de valores em conta da requerida (ID 41336599), a mesma apresentou simultaneamente Exceção de Pré-Executividade (ID 42591946) e Embargos à Ação Monitória (ID 42591050). Na Exceção de Pré-Executividade, a Requerida arguiu a nulidade da citação, a prescrição da pretensão de cobrança e a nulidade da decisão que determinou a penhora de bens da empresária individual. Naquela peça, a Requerida pleiteou a concessão da justiça gratuita. Nos Embargos à Ação Monitória, a Requerida reiterou as preliminares de justiça gratuita, nulidade de citação e prescrição. No mérito dos Embargos, alegou a ausência de documentos essenciais (original das duplicatas, comprovante de entrega de mercadorias), carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ausência de demonstrativo de cálculo satisfatório, onerosidade excessiva (juros de mora desde o vencimento e correção monetária desde o ajuizamento), aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não especificação da relação jurídica que originou o débito. A Requerente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 44752738) e Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 44752732). Nessas peças, a Requerente contestou a gratuidade de justiça da Requerida, alegou a validade da citação com base no § 4º do artigo 248 do CPC (recebimento por porteiro em condomínio edilício no endereço constante do CNPJ da empresa, que sempre pertenceu a ela até a extinção) e defendeu a inexistência de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Quanto ao mérito, a Requerente sustentou que a relação jurídica de venda de livros estava devidamente comprovada pelas notas fiscais, protestos e notificações, que os valores eram correspondentes e que o demonstrativo de cálculo era satisfatório e legal, com juros e correção desde o vencimento da obrigação. Afirmou que a Requerida em nenhum momento negou a existência do débito ou o pedido das mercadorias (ID 44752732). Em 05/02/2021 (ID 48380285), foi proferida Decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e declarou a nulidade da citação, bem como dos atos processuais praticados após a juntada do AR positivo, com o retorno da ação à fase de conhecimento e a apreciação dos Embargos Monitórios já apresentados pela Requerida. A decisão fundamentou-se nas certidões dos oficiais de justiça que, em duas oportunidades, atestaram que a empresa não estava mais instalada no local. Determinou-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em relação à fase probatória, a Requerente indicou a produção de prova testemunhal para comprovar a entrega das mercadorias e a existência da relação jurídica (ID 100355335). A Requerida, por sua vez, solicitou a juntada dos originais das duplicatas, a produção de prova pericial nesses documentos e o depoimento pessoal da representante da Requerente. Em 10/10/2023, foi realizada Audiência de Instrução de Julgamento (ID 131527947), na qual foi constatada a ausência da requerida, bem como foram colhidas as declarações da preposta da Requerida, Brigitty Reis Ribeiro, e os depoimentos pessoal do representante da Requerente, Rodrigo, e da testemunha Jessica. Em 20/08/2025, foi realizada nova audiência para colher a declaração da representante da requerida, Brigitty Reis Ribeiro. A instrução processual foi declarada encerrada, e as partes foram intimadas para apresentar Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos (ID 205073235). A Requerente apresentou Alegações Finais em 17/09/2025 (ID 208364920), reforçando suas teses, destacando que o depoimento da preposta da Requerida foi contraditório e não negou o débito, apenas o desconhecimento, e que os depoimentos do representante e da testemunha da Requerente ratificaram a entrega dos livros, as notas fiscais e o pagamento parcial de uma delas. A Requerente reiterou que o pagamento parcial equivale ao reconhecimento do débito e que os protestos não impugnados presumem a concordância da devedora, transferindo-lhe o ônus da prova da inexistência da dívida. A Requerida apresentou Alegações Finais em 25/08/2025 (ID 205558871), reiterando que não houve comprovação da relação entre as partes, que sua representante não firmou o negócio, não autorizou a compra, nem recebeu as mercadorias. Insistiu que os documentos da Requerente não possuem sua assinatura ou autorização, e que a prova testemunhal não demonstrou a relação jurídica. Reafirmou as preliminares de prescrição e a carência da ação por ausência de documentos essenciais e demonstrativo de cálculo satisfatório. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe a questões exclusivamente de direito, tampouco a prova documental já produzida nos autos foi considerada suficiente para o deslinde integral da lide em um momento inicial do processo. Ao contrário, a natureza da discussão, que envolve a existência da relação jurídica, a efetividade da entrega de mercadorias e a validade da dívida, demonstrou a necessidade da dilação probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, além da análise aprofundada dos documentos. Conforme se extrai dos autos, em 05 de fevereiro de 2021, na decisão de ID 48380285, este Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Requerida, declarando a nulidade da citação e dos atos processuais praticados após a juntada do Aviso de Recebimento positivo. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado o retorno da ação à fase de conhecimento, com a apresentação dos Embargos Monitórios pela Requerida, os quais já haviam sido protocolados, e foi concedido às partes prazo para que especificassem as provas que pretendiam produzir nos Embargos Monitórios, com a devida justificativa. Em resposta a essa determinação, a Requerente (A PAGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.) requereu a produção de prova testemunhal (ID 50413628), com o objetivo de comprovar a entrega das mercadorias e a existência da relação jurídica e do débito. Por sua vez, a Requerida (BRIGITTY R. RIBEIRO - ME) também se manifestou, reiterando a necessidade de juntada dos originais das duplicatas, a produção de prova pericial nos originais desses títulos e o depoimento pessoal da representante da Requerente (ID 50546719). A análise das pretensões das partes acerca da produção de provas demonstra de forma inequívoca que a resolução da demanda transcende o mero exame de documentos preexistentes. As alegações da Requerida sobre a ausência de relação comercial direta, a não autorização para a compra das mercadorias e o desconhecimento da dívida, somadas à impugnação dos documentos apresentados pela Requerente, tornaram indispensável a investigação dos fatos por outros meios probatórios. Nesse contexto, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da preposta da Requerida, do representante da Requerente e da oitiva de testemunha, foi um passo fundamental e deliberado na instrução processual. A decisão de encerrar a instrução processual após essa audiência (ID 205073235) indica que os elementos necessários para a formação do convencimento judicial foram considerados suficientes após a fase instrutória, afastando a possibilidade de um julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas orais que se mostraram pertinentes ao caso. A controvérsia fática era substancial, e sua elucidação exigiu a observância de todas as fases do procedimento, inclusive a instrução probatória em sua plenitude, para garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, a causa não foi julgada antecipadamente, mas após a devida instrução probatória, estando madura para a prolação da sentença. Das Preliminares A Requerida, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória (ID 42591041) e a Exceção de Pré-Executividade (ID 42591490), arguiu diversas questões preliminares. II.2.1 – Da Nulidade de Citação A Requerida arguiu a nulidade da citação, sustentando que a carta de citação foi recebida por Eurípedes R. Santos, pessoa desconhecida e sem qualquer vínculo com a empresa, e que o endereço diligenciado não era mais o da Requerida há muitos anos, conforme certidões de oficial de justiça (ID 20081066). Argumentou que a citação é ato pessoal, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, e que sua ausência ou invalidade compromete a própria validade do processo, violando o contraditório e a ampla defesa. Sobre essa matéria, este Juízo já se pronunciou de forma exaustiva. Conforme a decisão de ID 48380285, proferida em 05 de fevereiro de 2021, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Requerida foi acolhida justamente para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes praticados após a juntada do Aviso de Recebimento positivo. Naquela oportunidade, o Juízo ponderou que, embora houvesse um AR positivo (ID 19813284), as informações dos oficiais de justiça, que estiveram pessoalmente no local em duas ocasiões, eram mais contundentes e dignas de prevalecer. As certidões dos oficiais (ID 12409901 e ID 20081066) atestaram, de forma inequívoca, que a empresa Requerida não estava mais instalada no endereço indicado na inicial há muitos anos. Dessa forma, o AR assinado por pessoa desconhecida não seria capaz de conferir a certeza necessária de uma citação válida, que é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. A decisão de ID 48380285 explicitou: "Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e declaro a nulidade da citação, bem como dos atos processuais praticados após a juntada do A.R. positivo." e, como consequência, determinou: "Por consequência, a ação retorna à fase de conhecimento, com a apresentação dos Embargos Monitórios pela requerida, os quais já foram apresentados." Portanto, a preliminar de nulidade de citação já foi devidamente acolhida por este Juízo e os atos processuais dela decorrentes, desde a suposta citação válida, foram declarados nulos, com o retorno do processo à fase de conhecimento e o regular processamento dos Embargos Monitórios. II.2.2 – Da Gratuidade da Justiça A Requerida pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 42591050 e ID 42591946). Alegou ser pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária em 04/12/2019, e sua empresária individual enfrentar situação financeira agravada, o que a impede de arcar com as custas e honorários sem comprometer sua manutenção. Fundamentou seu pedido no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. Para comprovar a alegada hipossuficiência, a Requerida trouxe aos autos a situação cadastral da empresa e a extinção da pessoa jurídica, demonstrando que não aufere mais lucros ou rendas. A Requerente, em sua Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 44752732), contestou o pedido, argumentando que a Requerida não juntou qualquer documento comprobatório de sua pobreza, apenas alegando-a. Sugeriu que a Requerida fosse intimada a apresentar comprovantes de renda, declaração de rendimentos à Receita Federal, certidões negativas de imóveis e veículos, e cópia da CTPS, sob pena de indeferimento do pedido ou concessão parcial. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora o Código de Processo Civil preveja que a alegação de insuficiência de recursos de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º), para a pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a manutenção de suas atividades. No caso dos autos, a Requerida demonstrou que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária em 04/12/2019 (ID 42591050, ID 44753391, e ID 44752740), o que é um forte indicativo de sua incapacidade financeira atual, já que não mais exerce atividade econômica apta a gerar renda. Embora a Requerente tenha pedido documentos adicionais, a extinção da empresa por liquidação voluntária é um elemento probatório substancial que, somado à declaração de hipossuficiência, corrobora a alegada impossibilidade de arcar com as custas. Exigir prova mais robusta, neste momento, poderia implicar em óbice ao acesso à justiça, desconsiderando a peculiaridade da situação da empresa já extinta. Assim, considerando os elementos apresentados pela Requerida, especialmente a documentação referente à extinção da pessoa jurídica, que por si só sugere a cessação de sua capacidade de geração de renda, a presunção de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais se fortalece. Portanto, acolho a preliminar de gratuidade da justiça. II.2.3 – Da Prescrição A Requerida arguiu a prescrição da pretensão de cobrança (ID 42591050 e ID 42591946). Alegou que, considerando as datas de vencimento dos títulos (22/08/2014, 22/08/204, 23/09/2014, 23/09/2014, 23/09/2014 e 23/10/2014) e o ajuizamento da ação em 25/10/2017, o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em combinação com o artigo 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), já teria transcorrido. Subsidiariamente, mesmo se aplicado o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a Requerida sustentou que, à época da oposição dos embargos (30/10/2020), e considerando a ausência de citação válida até então, o prazo também estaria esgotado. Afirmou que os protestos apresentados não condizem com as notas fiscais e que a notificação extrajudicial não chegou até a Requerida, não havendo constituição em mora. A Requerente, em suas manifestações, rechaçou a tese de prescrição (ID 44752732). Argumentou que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em títulos de crédito prescritos é quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do vencimento do título. As notas fiscais foram emitidas em 25/07/2014, com primeiro vencimento em 22/08/2014, e a ação foi ajuizada em 25/10/2017. Assim, o prazo quinquenal operaria somente em 22/08/2019, o que significa que a ação foi ajuizada dentro do prazo. Além disso, sustentou que os protestos ocorridos em 2014, devidamente recepcionados por carta com AR no endereço da Requerida, constituíram-na em mora e interromperam a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso das duplicatas sem aceite ou notas fiscais que embasam a ação monitória, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O propósito recursal reside em aferir se o crédito representado por algumas notas fiscais inclusas na inicial estaria prescrito à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em nota fiscal é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, a ação foi proposta em 13/11/2014, sendo que a cobrança das notas fiscais inclusas nos autos e emitidas entre 12/2006 e 09/2009 prescreveram antes da interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, uma vez que ultrapassados os cinco anos após seus vencimentos. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória. Precedentes do STJ. 5. A dívida será corrigida pelo IPCA a contar da data do vencimento da obrigação até a citação (09/02/2015), quando então incidirão juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei n.º 14.205/2024 (30/8/2024), a partir de quando será deduzido da taxa Selic a correção monetária pelo IPCA, e aos juros encontrados aplicada a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 6. Ante ao provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ. 7. Recurso provido em parte”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX20148190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025). (negritei) As notas fiscais que deram origem ao débito foram emitidas em 25/07/2014, e os vencimentos ocorreram a partir de 22/08/2014. A presente ação monitória foi ajuizada em 25/10/2017, ou seja, antes do término do prazo quinquenal de cinco anos a contar da data de vencimento da primeira obrigação (22/08/2014), que seria em 22/08/2019. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do CPC. No entanto, mesmo que a citação tenha sido anulada (ID 48380285), a propositura da ação monitória em 25/10/2017 já havia se dado dentro do lapso temporal legal. A Requerente também apresentou instrumentos de protesto e notificação extrajudicial que, segundo ela, foram devidamente recebidos pela Requerida, constituindo-a em mora. O artigo 202, inciso III, do Código Civil, prevê que a prescrição se interrompe "por protesto cambial". Se os protestos foram efetivados e a notificação extrajudicial foi recebida, como alegado pela Requerente e corroborado pelos documentos, a interrupção da prescrição de fato ocorreu. Nas alegações finais, a Requerente ratificou que os protestos foram devidamente recepcionados pela empresa requerida por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado na inicial, o que, por si só, já constitui a devedora em mora. A tese da Requerida de que o processo seguiu à revelia sem citação válida, implicando a não interrupção da prescrição, é enfraquecida pelo fato de que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal, e a questão da citação foi sanada pela decisão de ID 48380285, que, embora tenha declarado a nulidade e determinado o retorno à fase de conhecimento, não extinguiu o processo por prescrição. Considerando-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. II.2.4 – Da Carência da Ação/Ausência de Documentos Essenciais A Requerida arguiu a carência da ação e a ausência de documentos essenciais. Alegou que a ação se baseia em notas fiscais não autenticadas, com valores que não correspondem com exatidão ao débito alegado e que estão desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias e das duplicatas originais. Sustentou que, por ser a duplicata um título de crédito de natureza cambial, é indispensável a apresentação do documento original em razão do princípio da cartularidade, sob pena de inépcia da inicial. Mencionou que a duplicata é título causal e que compete ao vendedor provar a causa do título e a efetiva entrega das mercadorias. A Requerente, em sua Impugnação aos Embargos Monitórios, defendeu a aptidão dos documentos apresentados. Explicou detalhadamente a composição do débito, esclarecendo como as duas notas fiscais (NF 350.392 e NF 350.405) foram parceladas em três vencimentos cada e como os instrumentos de protesto correspondem a essas parcelas, sendo que a NF 350.392 teve pagamento parcial e a NF 350.405 ficou totalmente inadimplida (ID 44752732). Ressaltou que os documentos apresentados (Notas Fiscais, Instrumentos de Protesto, Aviso de Vencimento e Notificação Extrajudicial com AR) são provas escritas suficientes para a ação monitória, e que a falta de assinatura da Requerida nas notas fiscais não as invalida, especialmente diante dos protestos não impugnados, que presumem a concordância do devedor com a dívida. A Requerente alegou, ainda, que a Requerida em momento algum negou a existência do débito ou que realizou o pedido das mercadorias, limitando-se a questionar formalidades. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da ação monitória: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)" Para a ação monitória, a "prova escrita" não se confunde com o título executivo extrajudicial. O ordenamento jurídico exige um documento que, a despeito de não possuir a força executiva, seja capaz de gerar uma presunção de veracidade quanto à existência do débito. Tal documento deve ser hábil a demonstrar, de forma razoável, a provável existência da obrigação. No presente caso, a Requerente apresentou Notas Fiscais (ID 10446979, entre outros), que são documentos fiscais que registram a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Embora a Requerida conteste a autenticidade e a assinatura nas notas, e requeira a juntada dos originais das duplicatas, o procedimento monitório não exige a força executiva própria do título. O que se exige é um documento que demonstre a causa da dívida e sua liquidez. A Requerente, em suas explicações, detalhou a origem dos valores, conciliando as Notas Fiscais com os valores protestados e a planilha de débitos, o que afasta a alegação de inconformidade. Além disso, o fato de ter havido protestos dos títulos (ID 10446979) e notificação extrajudicial com AR (ID 10447081), conforme alegado e não impugnado especificamente quanto ao recebimento em momento oportuno, confere verossimilhança à pretensão da Requerente. A ausência de impugnação dos protestos, por si só, sugere o reconhecimento da dívida pelo devedor, transferindo-lhe o ônus de provar a inexistência ou invalidade da obrigação. É importante ressaltar que o depoimento pessoal da representante da Requerida, Brigitty Reis Ribeiro, durante a audiência de instrução, não negou categoricamente a existência do débito ou o pedido das mercadorias, mas se limitou a afirmar que desconhecia a negociação, atribuindo a responsabilidade ao seu ex-marido, sem, contudo, apresentar provas nesse sentido, como um boletim de ocorrência ou processo criminal por uso indevido da empresa. Ao contrário, o depoimento pessoal do representante da Autora (Rodrigo) e da testemunha (Jéssica) em audiência foram claros quanto à existência do débito em nome da empresa Requerida, a entrega dos livros de inglês no ano de 2014, a correspondência com as notas fiscais anexadas e a inadimplência. A alegação da Requerida de que o pagamento parcial da Nota Fiscal nº 350.392 (saldo de R$ 638,31) não ocorreu ou não implica reconhecimento da dívida é contrariada pelo depoimento do representante da Requerente. O pagamento parcial é um indício substancial da existência da relação jurídica e do reconhecimento da obrigação subjacente, sendo prova relevante no contexto da monitória. Diante do conjunto probatório e das explicações detalhadas da Requerente acerca dos documentos, verifica-se que as Notas Fiscais, Instruções de Protesto e Notificações extrajudiciais, em conjunto com a prova oral produzida, constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória, não havendo que se falar em carência da ação ou ausência de documentos essenciais capazes de justificar a improcedência liminar do pedido. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a Requerida, que não conseguiu fazê-lo de forma suficiente. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação e ausência de documentos essenciais. II.3 – Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que abrange a controvérsia sobre a existência e o valor da dívida, a validade da cobrança e os consectários legais aplicáveis. II.3.1 – Da Existência da Relação Jurídica e do Débito A Requerente fundamenta sua pretensão na existência de um débito decorrente de uma relação comercial de venda de livros para a Requerida. Para comprovar essa relação e o débito, a Requerente apresentou duas Notas Fiscais, nº 350.392 e nº 350.405 (ID 10446979, entre outros), instrumentos de protesto relativos a estas notas (ID 10446979), um aviso de vencimento (ID 10447041) e uma notificação extrajudicial com AR, recebida em 27/07/2017 (ID 10447081). A Requerida, em seus Embargos Monitórios e Alegações Finais, alega desconhecimento da dívida e da relação jurídica, atribuindo a responsabilidade a seu ex-marido que supostamente utilizava a empresa na época dos fatos. Afirmou que não firmou negócio, não autorizou a compra, não recebeu mercadorias e que os documentos da Requerente não possuem sua assinatura ou autorização. Contudo, a análise do conjunto probatório revela elementos robustos que apontam para a existência da relação jurídica e do débito. A Requerente detalhou em sua Impugnação aos Embargos como os valores das Notas Fiscais foram parcelados e como os protestos se correlacionam com esses vencimentos. A Nota Fiscal nº 350.392, no valor de R$ 8.774,48, teve um pagamento parcial, restando um saldo de R$ 638,81 no vencimento de 22/08/2014, enquanto os vencimentos de 23/09/2014 (R$ 2.924,00) e 23/10/2014 (R$ 2.924,00) permaneceram inadimplidos. Já a Nota Fiscal nº 350.405, no valor de R$ 4.141,30, teve todos os seus vencimentos (22/08/2014 – R$ 1.381,30; 23/09/2014 – R$ 1.380,00; e 23/10/2014 – R$ 1.380,00) sem adimplemento (ID 44752732). O fato de ter havido pagamento parcial de uma das notas é um indicativo forte do reconhecimento da dívida por parte do devedor. Conforme argumentado pela Requerente nas alegações finais (ID 208364920), "o pagamento parcial é uma evidência clara de que o devedor reconhece a existência da obrigação e a relação jurídica subjacente, mesmo que a dívida não tenha sido totalmente quitada." Essa conduta é incompatível com a total ignorância da dívida alegada pela Requerida. Adicionalmente, os instrumentos de protesto (ID 10446979), realizados em 2014, foram devidamente recepcionados por Carta Registrada com Aviso de Recebimento no endereço da Requerida, sem que houvesse qualquer impugnação à época, o que, presume a concordância do devedor com a existência da dívida. A ausência de qualquer medida para sustar os protestos ou questionar sua legitimidade por um longo período reforça a presunção de validade da obrigação. A Requerida, mesmo alegando desconhecimento, não produziu qualquer prova documental que desconstituísse os protestos, como, por exemplo, a comprovação de baixa da empresa do endereço antes dos protestos ou a propositura de ação de cancelamento de protesto por indevido. No que tange à prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 205073235), os depoimentos foram esclarecedores. O representante da Requerente (Rodrigo) e a testemunha (Jéssica) ratificaram a entrega dos livros, a correspondência com as notas fiscais e os pagamentos devidos, inclusive o pagamento parcial de uma das notas. Por outro lado, o depoimento da preposta da Requerida (Brigitty Reis Ribeiro), embora tenha afirmado desconhecimento sobre as compras e a relação comercial, revelou-se contraditório e não foi acompanhado de provas que corroborassem sua versão, como a suposta atuação indevida de seu ex-marido sem sua ciência ou autorização. A mera alegação de desconhecimento, sem um lastro probatório mínimo que a sustente, não é suficiente para descaracterizar a prova escrita e oral produzida pela parte adversa. Apesar da alegação da Requerida de que a falta de assinatura nas notas fiscais as torna inidôneas, a Requerente corretamente argumentou que para a ação monitória, as notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, quando acompanhadas de outros elementos como os protestos e a prova oral, são suficientes para comprovar a existência da dívida. Assim, o conjunto probatório, composto por documentos hábeis e pela prova oral produzida, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica de compra e venda de livros entre as partes e o débito dela decorrente. A Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. II.3.2 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A Requerida pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (ID 42591050), argumentando que se enquadra na figura de consumidora (Art. 2º CDC) e a Requerente como fornecedora (Art. 3º CDC), e que sua hipossuficiência justificaria a inversão do ônus, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Requerente, em sua Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 44752713), contestou tal aplicação. Sustentou que a Requerida, sendo uma sociedade empresária (SPEAK UP IDIOMAS), adquiriu os livros não como destinatário final, mas como insumo para o fomento e viabilização de sua atividade empresarial (ensino de idiomas), o que afasta a caracterização de relação de consumo. Argumentou, ainda, a inexistência de hipossuficiência entre os litigantes, dada a natureza empresarial de ambos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define o consumidor em seu artigo 2º como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria finalista, predominante na interpretação desse dispositivo, entende que destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para fins próprios, não o incorporando na cadeia produtiva ou como insumo para sua atividade econômica. No presente caso, a Requerida, BRIGITTY R. RIBEIRO - ME (SPEAK UP IDIOMAS), era uma empresa que atuava no ramo de ensino de idiomas (ID 44753392, p. 366). A compra de livros da Requerente (A PAGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.) se enquadra claramente como aquisição de insumo para a sua atividade principal. Os livros não foram adquiridos para uso pessoal da empresária ou para seu consumo final, mas sim para serem utilizados ou revendidos no contexto de seu negócio, visando à geração de lucro ou ao desenvolvimento de suas atividades educacionais. Quando a pessoa jurídica adquire produtos ou serviços para intermediá-los ou utilizá-los na própria estrutura de produção, transformando-os em novos bens ou serviços, ela não se qualifica como destinatário final. A finalidade do uso do produto ou serviço é determinante para a caracterização da relação de consumo. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial/comercial, regida pelo Código Civil e pela legislação específica aplicável, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. A inaplicabilidade do CDC afasta, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base nesse diploma legal, já que não se verifica a vulnerabilidade ou hipossuficiência que a legislação consumerista visa proteger em suas relações específicas. Portanto, rejeito o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. II.3.3 – Da Regularidade do Demonstrativo de Cálculo e da Onerosidade Excessiva A Requerida impugnou o demonstrativo de cálculo apresentado pela Requerente, alegando sua insatisfatoriedade, falta de clareza e ausência de indicação dos critérios de atualização, índice de correção monetária e juros aplicados (ID 42591050e ID 205558871). Além disso, argumentou a ocorrência de onerosidade excessiva na cobrança, especificamente em relação aos juros de mora, que teriam sido calculados desde o vencimento dos títulos, quando deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e à correção monetária, que, em se tratando de título ilíquido, deveria incidir a partir do ajuizamento da ação (Art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). A Requerente defendeu a correção de sua planilha de débitos, afirmando que ela é a usualmente utilizada, com cálculos coerentes baseados em índices legais e com juros moratórios e correção monetária aplicados desde o vencimento da obrigação (ID 44752732). É fundamental analisar a natureza da dívida para determinar os termos iniciais dos encargos moratórios.
Trata-se de uma dívida decorrente de notas fiscais de venda de livros, com vencimento certo para as parcelas (22/08/2014, 23/09/2014, 23/10/2014). O artigo 397 do Código Civil estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Em casos de obrigações líquidas e com termo certo, a mora ocorre ex re, ou seja, de forma automática, a partir do vencimento da obrigação. Quanto à correção monetária, sua função é preservar o poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Em dívidas líquidas e com vencimento predefinido, a correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela. A Lei nº 6.899/81, em seu artigo 1º, § 2º, menciona o ajuizamento da ação para "demais casos", o que não se aplica às obrigações líquidas e com vencimento certo, nas quais o dies a quo para a correção monetária é o vencimento. No tocante aos juros de mora, as obrigações líquidas e com vencimento certo, a jurisprudência majoritária entende que os juros de mora também devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em consonância com o artigo 397 do Código Civil, que estabelece a mora a partir do termo. O artigo 398 do Código Civil complementa, afirmando que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.", e por analogia, a mora em obrigações contratuais líquidas e com termo certo ocorre a partir do vencimento. Além disso, o ajuizamento da ação monitória se baseia em uma prova escrita de dívida, que, apesar de não ser título executivo, já confere uma liquidez à obrigação desde a sua origem. A Requerida demonstrou que o valor cobrado na inicial (R$ 18.816,46) era superior ao valor nominal das notas fiscais (R$ 10.628,11), sendo a diferença explicada pela Requerente como decorrente da aplicação de correção monetária e juros. O detalhamento da planilha de cálculo apresentada pela Requerente (ID 10447106) mostra "Fator CM" e "Juros %", mas sem a clara especificação dos índices e das bases de cálculo, o que foi legitimamente contestado pela Requerida. A falta de indicação do índice de correção monetária e a demonstração periódica mês a mês foram elementos de crítica válidos (ID 42591050). Dada a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos, a onerosidade e a necessidade de clareza, especialmente para a constituição de um título executivo judicial, este Juízo entende que a apuração do valor devido deve ser realizada em conformidade com os princípios da liquidez e certeza da obrigação, afastando qualquer excesso que possa ter sido imputado pela Requerente em sua memória de cálculo inicial. A correção monetária, em se tratando de dívida líquida e certa, deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. Já os juros de mora, por se tratar de ação monitória, e para evitar a onerosidade excessiva antes da formal constituição do título, devem incidir a partir da citação válida da Requerida, momento em que se aperfeiçoa a relação processual e se constitui a mora ex persona em sua plenitude para fins de incidência dos juros na via judicial. Portanto, acolho parcialmente a tese da onerosidade excessiva para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação válida, e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela do débito. O demonstrativo de cálculo deverá ser reformulado observando estes parâmetros e os valores efetivamente devidos, conforme as notas fiscais e eventuais pagamentos parciais reconhecidos. II.3.4 – Repetição do Indébito A Requerida requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil (ID 42591050), caso fosse constatado que a Requerente estaria cobrando valores indevidos ou a maior. O artigo 940 do Código Civil estabelece que: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para que incida a penalidade de repetição do indébito em dobro, é necessário que a cobrança indevida seja feita de má-fé. A simples cobrança em valor excessivo, decorrente de erro ou interpretação equivocada de cláusulas contratuais ou legais, não autoriza a aplicação da sanção, exigindo-se a prova inconteste da malícia do credor. No caso presente, embora tenha sido reconhecida a onerosidade excessiva na forma de cálculo dos encargos, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé da Requerente na apresentação do cálculo inicial. A divergência de valores e de termos iniciais para juros e correção monetária é uma questão de direito e interpretação, que foi objeto de contestação e análise judicial. A Requerente apresentou seu cálculo com base em metodologia que, embora não totalmente acolhida por este Juízo, não se mostra dolosa. Assim, não havendo prova inequívoca da má-fé da Requerente na cobrança dos valores, a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil não se aplica. O ajuste dos valores deve se dar pela via do recálculo, sem a dobra. Portanto, rejeito o pedido de repetição do indébito em dobro. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Monitória para: a) ACOLHER a preliminar de gratuidade da justiça em favor da Requerida BRIGITTY R. RIBEIRO - ME, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. b) REJEITAR as preliminares de prescrição e de carência da ação/ausência de documentos essenciais. c) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de onerosidade excessiva para determinar que o valor principal do débito (referente às Notas Fiscais nº 350.392 e nº 350.405) seja atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida da Requerida. d) REJEITAR o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. e) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Requerente A PAGINA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., no valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados no item "c" supra. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência mínima da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade para a Requerida em virtude da gratuidade da justiça concedida. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observando-se a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito designando(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ